Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6103265-78.2025.8.03.0001.
AUTOR: ALESSANDRA RAFAELLA DE LIMA FERREIRA GOES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que se refere à responsabilidade objetiva do fornecedor e ao dever de informação clara e adequada. O STJ já se manifestou a respeito da ilegalidade e abusividade da inclusão de tarifas de seguro nos contratos de financiamento, quando a instituição financeira não assegura ao consumidor plena liberdade de contratá-lo: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1 Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado.” Para que não se caracterize que o consumidor foi compelido a contratar o seguro com determinada seguradora, cabe à instituição financeira comprovar que, além de ter dado ao consumidor a opção de contratar ou não o seguro, também lhe ofereceu a possibilidade de escolher a seguradora, evitando assim que se configure a venda casada e garantindo a plena liberdade de contratar. Nesse sentido, cito o seguinte trecho do voto do relator, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: “No caso da presente afetação, os contratos celebrados nos dois recursos representativos encaminhados a esta Corte Superior dispõem sobre o seguro de proteção financeira como uma cláusula optativa. Transcreve-se, a propósito, a cláusula quinta do contrato juntado aos presente autos: 5. Seguro de Proteção Financeira na Itaú Seguros S.A. [x] Sim [ ] Não. Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.” No caso em análise, o contrato de empréstimo consignado juntado aos autos demonstra a inclusão de seguro prestamista, com indicação da seguradora vinculada à própria instituição financeira, sem evidência de que tenha sido assegurada à autora a possibilidade real de escolha diversa ou de contratação livre e informada. Além disso, a parte autora sustenta que não teve ciência adequada da contratação e que houve imposição do seguro como condição para a liberação do crédito, o que encontra respaldo nos documentos apresentados e na ausência de prova robusta em sentido contrário pela instituição financeira. Embora o réu alegue que a contratação foi opcional e formalizada em instrumento apartado, não logrou demonstrar de forma clara que a autora teve efetiva liberdade de escolha da seguradora ou que foi devidamente informada sobre todas as condições do seguro, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Os documentos constantes dos autos revelam, ainda, inconsistências temporais entre os instrumentos apresentados, o que fragiliza a tese defensiva e reforça a ausência de transparência na contratação. No caso em análise, o contrato acostado à inicial, assinado pela autora, não possui a opção de escolher a seguradora de preferência do consumidor. Dessa forma, é possível concluir que o réu não cumpriu o dever de informação de garantir ao cliente a liberdade de contratar, conforme o objetivo pretendido pelo julgado orientador, no sentido de dar clareza ao consumidor e contribuir para que ele escolha com segurança e transparência, com quem deseja contratar. A cobrança do seguro prestamista, nessas condições, configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, I, do CDC, impondo-se a declaração de nulidade da cláusula respectiva. Em relação ao valor indevidamente cobrado a título de seguro, conforme cálculos com base na taxa de juros pactuada de 1,66% ao mês, o valor de R$ 412,23 do seguro, e o total de 144 parcelas, o valor médio da parcela referente ao seguro é de R$ 7,55. Quanto à restituição, considerando que o contrato foi celebrado após a consolidação do entendimento do STJ sobre o tema, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança indevida decorreu de prática contrária à boa-fé objetiva. 3. Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, ALESSANDRA RAFAELLA DE LIMA FERREIRA GOES, em face do réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para: a) DECLARAR a nulidade da contratação de seguro prestamista inserida no contrato firmado entre as partes; b) CONDENAR a parte ré à restituição, em dobro, dos valores pagos pela autora a título de seguro prestamista, no valor de R$ 7,55 por parcela, limitados às parcelas efetivamente pagas até o trânsito em julgado desta sentença, atualizados pelo IPCA desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, a contar da citação, sendo zero caso o resultado seja negativo, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.905/2024. O montante devido será apurado em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação dos comprovantes de pagamento e planilha de cálculo. c) DETERMINAR a readequação das parcelas vincendas do contrato em tela, com a exclusão de R$ 7,55 de cada parcela. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 5 de maio de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
06/05/2026, 00:00