Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6016642-08.2025.8.03.0002.
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - AP3500-A
RECORRIDO: HELIONE DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
RECORRIDO: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A 125ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 27/03/2026 A 02/04/2026 RELATÓRIO A controvérsia reside na legalidade da cobrança de seguro prestamista no valor de R$ 1.039,35, incluído no Contrato de Crédito consignado, datado de 01/10/2025. A parte autora questionou a legalidade do seguro, por se tratar de venda casada, realizada em um único contrato de adesão, sem oportunizar liberdade de escolha sobre a seguradora. Com base nesses argumentos, requereu a declaração de nulidade do contrato de seguro prestamista e a restituição do valor cobrado. Sentença de parcial procedência declarou a nulidade da contratação do seguro, e condenou a ré a recalcular o contrato de empréstimo, expurgando o valor do seguro prestamista das parcelas vincendas, bem como restituir o valor efetivamente pago pelo autor a título de seguro. Nas razões recursais, o Banco reclamado assevera que a contratação foi opcional e livremente pactuada, sem vício de consentimento. VOTO VENCEDOR Relatório dispensado. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A cobrança de “Seguro Prestamista” foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: “(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Entendeu o STJ que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC. No processo em análise, a parte ré não demonstrou que a parte autora anuiu com a contratação do serviço de seguro ou que lhe foi oportunizado contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço, razão pela qual se mostra devida a declaração de nulidade da contratação e a consequente condenação ao ressarcimento dos valores pagos. A Turma Recursal, a propósito, já se pronunciou a respeito em demandas idênticas, no sentido de que é abusiva a cláusula contratual que prevê a cobrança de Seguro Prestamista em desacordo com o julgamento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: Processo Nº 0038110-46.2019.8.03.0001, Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, julgado em 29 de Julho de 2020; Processo Nº 0043271-37.2019.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, julgado em 22 de Fevereiro de 2020; Processo Nº 0007088-72.2016.8.03.0001, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, julgado em 24 de Setembro de 2019. Após ser declarado inválido o contrato de seguro de proteção financeira e diante do pagamento do prêmio por meio de inclusão no valor financiado, o consumidor tem direito à devolução dos valores do capital financiado a título de seguro. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0008353-67.2020.8.03.0002, Relator DÉCIO JOSÉ SANTOS RUFINO, julgado em 23/03/2022; RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0002875-78.2020.8.03.0002, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, julgado em 10/03/2021; RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0002742-36.2020.8.03.0002, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, julgado em 4/03/2021. Pelo exposto, encaminho meu voto pelo não provimento do recurso. É como voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (STJ. 2ª Seção. REsp 1639259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo - Tema 972). 2. Quando o contrato de seguro de proteção financeira for declarado inválido e a forma de pagamento do prêmio houver sido pactuada por meio de empréstimo, o consumidor faz jus à devolução dos valores dos valores cobrados. 3. No caso em análise, a parte autora conseguiu demonstrar que não lhe foi oportunizado contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço, realizando a contratação do seguro e de empréstimo perante a mesma instituição financeira, configurando indisfarçável venda casada, o que implica cobrança indevida e a devolução do respectivo valor. 4. Recurso conhecido e não provido. 5. Sentença mantida. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Jose Luciano De Assis acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários de sucumbência arbitrados em 20% do valor da condenação pela parte recorrente vencida. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes CESAR SCAPIN (Relator), REGINALDO ANDRADE (Vogal) e LUCIANO ASSIS (Vogal). Macapá, 6 de abril de 2026
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
08/04/2026, 00:00