Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6015918-04.2025.8.03.0002.
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - AP3500-A
RECORRIDO: SILVIA BRAGA MELO Advogado do(a)
RECORRIDO: NARLON VAZ DA SILVA JUNIOR - AP5954-A 126ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 03/04/2026 A 09/04/2026 RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR Relatório dispensado. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, não prosperam as preliminares de inépcia da petição inicial e de incompetência do Juizado Especial. Embora o recorrente sustente que os cálculos apresentados pela autora, com base na “Calculadora do Cidadão”, seriam imprecisos, exigindo perícia contábil, a própria sentença enfrentou a questão de forma suficiente e tecnicamente adequada, esclarecendo que a controvérsia é eminentemente de direito e que eventual impropriedade do cálculo inicial não conduz à extinção do feito nem à remessa à via comum, sobretudo porque o magistrado de origem corrigiu a base de cálculo, restringindo-a exclusivamente ao valor do seguro prestamista questionado, sem adentrar revisão ampla do contrato ou da composição integral do CET. Em outras palavras, a necessidade de ajuste do critério de cálculo não desnatura a simplicidade da causa, nem impede sua solução no âmbito dos Juizados Especiais. Preliminar repelida. Passo ao mérito. A cobrança de seguro foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: "(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Entendeu o STJ que a estipulação de seguro em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC. No caso, o banco reclamado não apresentou aos autos o contrato firmado entre as partes, deixando, pois, de comprovar que a contração de seguro, no caso concreto, efetivamente era opção do consumidor, ou que lhe fora oportunizado contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço. Ademais, realizando-se a contratação do seguro concomitante à contratação de financiamento, configura-se indisfarçável venda casada, sendo aplicável ao caso em apreço o entendimento firmado pelo STJ (Tema 972). Configurado o ato ilícito, declara-se nula a cobrança à título de seguro levada a efeito pelo requerido, impondo-se a devolução dos valores indevidamente cobrados, referente ao que efetivamente fora pago em excesso, nos termos da sentença de piso. Em relação à forma de devolução dos valores cobrados de forma indevida, atualmente prevalece o entendimento segundo o qual a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Todavia, modulando os efeitos da decisão, o STJ fixou que esse novo entendimento somente é aplicável aos indébitos ocorridos após a publicação do acórdão (30/03/2021). Considerando que o contrato em questão foi assinado no ano de 2024, a devolução deve ser em dobro, conforme previsão do CDC. Também deve ser mantida a fundamentação da sentença que substituiu a obrigação de adequação das parcelas vincendas por indenização correspondente ao montante remanescente da contratação anulada, fixada em R$ 1.618,62, valor obtido pela subtração do indébito já restituído do total do prêmio acrescido dos juros remuneratórios incidentes. Pelo exposto, conduzo meu voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. É o voto. EMENTA CIVIL. CDC. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REPELIDAS. BANCO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO. TEMA 972 DO STJ. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES QUE SE MOSTRA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não prosperam as preliminares de inépcia da petição inicial e de incompetência do Juizado Especial. Embora o recorrente sustente que os cálculos apresentados pela autora, com base na “Calculadora do Cidadão”, seriam imprecisos, exigindo perícia contábil, a própria sentença enfrentou a questão de forma suficiente e tecnicamente adequada, esclarecendo que a controvérsia é eminentemente de direito e que eventual impropriedade do cálculo inicial não conduz à extinção do feito nem à remessa à via comum, sobretudo porque o magistrado de origem corrigiu a base de cálculo, restringindo-a exclusivamente ao valor do seguro prestamista questionado, sem adentrar revisão ampla do contrato ou da composição integral do CET. Em outras palavras, a necessidade de ajuste do critério de cálculo não desnatura a simplicidade da causa, nem impede sua solução no âmbito dos Juizados Especiais. Preliminares repelidas. 2. A cobrança de seguro foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: "(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC. 3. No caso, o banco reclamado deixou de comprovar que a contração de seguro, no caso concreto, era efetivamente opção do consumidor, ou que lhe fora oportunizado contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço. Ademais, realizando-se a contratação do seguro concomitante à contratação de financiamento, configura-se indisfarçável venda casada, sendo aplicável ao caso em apreço o entendimento firmado pelo STJ (Tema 972). Devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos da sentença de piso. 4. Também deve ser mantida a fundamentação da sentença que substituiu a obrigação de adequação das parcelas vincendas por indenização correspondente ao montante remanescente da contratação anulada, fixada em R$ 1.618,62, valor obtido pela subtração do indébito já restituído do total do prêmio acrescido dos juros remuneratórios incidentes. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Jose Luciano De Assis acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sentença mantida. Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes CESAR SCAPIN (Vogal), REGINALDO ANDRADE (Vogal) e LUCIANO ASSIS (Vogal). Macapá, 9 de abril de 2026.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
13/04/2026, 00:00