Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6098318-78.2025.8.03.0001.
AUTOR: MARIA JACINTA FERREIRA
REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ILÍCITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por MARIA JACINTA FERREIRA, contra BANCO AGIBANK S.A., pretendendo obrigar a ré a realizar a portabilidade de benefício previdenciário; cessação de entraves ao recebimento em instituição financeira de sua escolha e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Aduz que é idosa, beneficiária do INSS; que tentou transferir o recebimento de seu benefício previdenciário para a Caixa Econômica Federal, em razão de descontos e insatisfação com os serviços prestados pelo réu. Afirma que a portabilidade chegou a ser efetivada, mas, posteriormente, o benefício retornou ao Banco Agibank sem sua autorização. Sustenta que buscou solução administrativa, inclusive perante o PROCON, sem êxito. Conclui requerendo tutela de urgência, declaração do direito à portabilidade, obrigação de fazer para cessação dos entraves e indenização por danos morais. Deferida a gratuidade de justiça, prioridade de tramitação e a inversão do ônus da prova, a análise da tutela de urgência foi postergada para momento posterior ao contraditório. Contestação no ID 25696687, na qual a parte requerida alegou, preliminarmente, conexão de causas com demanda anterior. No mérito, sustentou que a autora teria solicitado e autorizado a alteração do domicílio bancário, mediante contratação digital válida, com uso de senha, aceite eletrônico e biometria facial. Alegou que não possui ingerência para cancelar portabilidade ou alterar domicílio bancário em favor de outra instituição, cabendo à própria consumidora formular o pedido perante o banco de destino ou canais competentes. Por fim, requer a improcedência. Réplica no ID 26414246, na qual a parte autora rebateu todos os argumentos contidos na contestação, impugnou a preliminar de conexão, sustentou vício de consentimento e reiterou os termos da inicial. Instadas as partes à especificação de provas, a parte ré informou não possuir interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. A parte autora não indicou prova específica indispensável à instrução. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é essencialmente documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. PRELIMINARMENTE Da conexão Adianto que essa preliminar não merece acolhimento. A conexão exige identidade de pedidos ou de causa de pedir, bem como utilidade concreta no julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes. No caso, a alegação do réu é genérica e não demonstra, de modo suficiente, a efetiva identidade de pedidos entre as demandas, tampouco risco atual de decisões incompatíveis. Além disso, a parte autora informou que a demanda anterior teria objeto distinto e sido extinta sem resolução do mérito, circunstância que, por si só, já afasta a alegada conexão apta a justificar a reunião das ações, nos exatos termos da lei. Por tais motivos e fundamentos, rejeito essa preliminar. MÉRITO A relação jurídica de direito material em questão envolve prestação de serviço bancário, incidindo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, máxime, a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço pelos defeitos na fruição e risco. O ponto central da controvérsia consiste em verificar se o réu criou, manteve ou permitiu entraves indevidos ao exercício do direito da autora de receber seu benefício previdenciário em instituição financeira de sua escolha. O banco juntou documentos que indicam a existência de abertura de conta, contratação de crédito e solicitação de alteração de domicílio bancário, inclusive com assinatura digital/biometria. Tais documentos afastam, em parte, a alegação de inexistência absoluta de vínculo contratual ou de autorização formal anterior. Contudo, isso não obriga a autora a ficar e permanecer vinculada indefinidamente ao recebimento de seu benefício através do réu, Agibank, nem legitima eventual obstáculo à portabilidade posterior. A verba discutida tem natureza alimentar; e a parte autora, pessoa idosa, tem direito de escolher a instituição financeira em que pretende receber seu benefício previdenciário, sem entraves injustificados. Ainda que tenha havido autorização anterior para recebimento do benefício pelo réu, a liberdade de escolha do consumidor em casos tais prevalece, podendo unilateralmente modificar o domicílio bancário, observados apenas os procedimentos administrativos próprios e a manutenção de obrigações contratuais regularmente assumidas. No caso, a autora demonstrou ter buscado solução administrativa, inclusive perante o PROCON, sem resolução satisfatória. A resistência do réu em solucionar a controvérsia de forma clara, somada à situação de vulnerabilidade da consumidora e à natureza alimentar do benefício, configura abuso/falha na prestação do serviço. Não se está declarando a nulidade integral dos contratos bancários juntados, tampouco afastando eventual dívida validamente constituída. A controvérsia discutida restringe-se apenas ao direito de portabilidade e à abusividade de qualquer conduta que dificulte, impeça ou retarde o recebimento do benefício em instituição escolhida pela autora. Quanto ao dano moral, a hipótese ultrapassa mero aborrecimento. A autora é idosa, depende de benefício previdenciário e precisou acionar órgãos administrativos e o Judiciário para tentar exercer direito básico de escolha sobre o recebimento de verba alimentar. A indenização deve observar a gravidade do fato, a capacidade econômica das partes, a função pedagógica da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Nessas circunstâncias, entendo justo e razoável fixar o valor dos danos morais em R$ 4.000,00. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito de MARIA JACINTA FERREIRA à portabilidade e recebimento de seu benefício previdenciário em instituição financeira de sua livre escolha, determinando que BANCO AGIBANK S.A. se abstenha de impedir, dificultar ou retardar a portabilidade do benefício, devendo adotar, no âmbito de sua atuação, as providências necessárias para viabilizar a transferência à instituição indicada pela autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00, sem prejuízo de posterior revisão. Condeno ainda o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Sobre essa indenização, incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, contando juros legais de mora a partir da citação, observada a taxa legal aplicável. A partir do marco de incidência da taxa Selic, esta substituirá correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros moratórios no mesmo período, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se. Macapá/AP, 4 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Macapá
05/05/2026, 00:00