Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 6004509-37.2025.8.03.0000.
AGRAVANTE: ORNIL LIMA DE ANDRADE Advogado do(a)
AGRAVANTE: DIEGO DOS SANTOS VICENTINI RIBEIRO - DF49811
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SAFRA S A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, CK BANK SOCIEDADE DE CREDITO LTDA Advogado do(a)
AGRAVADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 67 - BLOCO A - DE 13/03/2026 A 23/03/2026 RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 04 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ornil Lima de Andrade contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macapá/AP, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada pelo ora agravante. Sustenta o agravante, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, afirmando que 70% (setenta por cento) de sua remuneração mensal encontra-se comprometida com empréstimos consignados. Aduz que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em razão do exposto, requer a concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de que há risco de dano grave, consistente na possibilidade de indeferimento da petição inicial e extinção do processo originário, em razão do não recolhimento das custas processuais. Pedido de liminar deferido (ID. 5853140). Contrarrazões do Agravado/Caixa (ID. 6097370) requerendo a manutenção da decisão de Primeiro Grau. Decorrido o prazo para contrarrazões aos demais Agravados (12/02/2026). Não há interesse da Procuradoria de Justiça no feito. Relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) - Excelentíssimo Senhor Presidente. Eminentes pares. DA GRATUIDADE PARA O ATO RECURSAL Preambularmente, no que tange ao preparo do presente agravo, verifico que a questão central do recurso é justamente o indeferimento da justiça gratuita. Assim, para viabilizar o acesso ao duplo grau de jurisdição e evitar o cerceamento de defesa, concedo a gratuidade de justiça exclusivamente para o processamento deste recurso, com fulcro no art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil. Art. 98, § 5º, CPC: "A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." Ex positis, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Relator) - Cinge-se a controvérsia quanto à legalidade do indeferimento da justiça gratuita a devedor superendividado, cujos rendimentos brutos superam o teto da Lei Estadual nº 2.386/2018, mas que alega insuficiência de recursos devido ao comprometimento de 70% de sua renda com empréstimos, questionando-se se as alternativas de parcelamento e redução inicial das custas preservam o acesso à jurisdição. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) garante a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso em tela, o magistrado de piso agiu em conformidade com o art. 99, § 2º do CPC, ao verificar que os rendimentos brutos do agravante superam o patamar de dois salários-mínimos, critério objetivo da Lei Amapaense para presunção de pobreza. O argumento de que 70% da renda está comprometida com empréstimos consignados deve ser analisado com cautela. A jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que o endividamento voluntário não é sinônimo de miserabilidade jurídica. Admitir o contrário permitiria que qualquer cidadão com altos rendimentos, ao contrair dívidas elevadas, pudesse litigar gratuitamente, onerando o sistema judiciário. Segundo o contracheque de outubro de 2025 o Autor aufere renda líquida de R$ 5.394,40 e o valor das custas na época era de R$ 1.0973,18. Observo que o juízo a quo não cerceou o acesso à justiça. Ao contrário, aplicou o princípio da proporcionalidade ao utilizar os mecanismos da Lei 2.386/2018, permitindo: O recolhimento de apenas 1/4 do valor inicial; O pagamento do restante apenas ao final do processo; Ou o parcelamento em até 6 vezes. Tais medidas são perfeitamente adequadas à situação do agravante, que possui renda fixa, mas alega dificuldades momentâneas de fluxo de caixa. O indeferimento da gratuidade total, quando acompanhado da oferta de parcelamento, não viola o preceito constitucional do livre acesso à jurisdição. Assim, a decisão agravada alinha-se ao entendimento consolidado deste Tribunal de Justiça, conforme o precedente citado no relatório (AI nº 0000597-42.2022.8.03.0000), que valida o indeferimento da benesse quando há elementos indicadores de capacidade econômica, desde que facultado o parcelamento.
Ante o exposto, fica revogado o efeito suspensivo anteriormente concedido, mantida a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau em todos os seus termos. Nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDA SUPERIOR AO CRITÉRIO OBJETIVO DA LEI ESTADUAL Nº 2.386/2018. COMPROMETIMENTO DE RENDA COM EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO. INSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO E REDUÇÃO INICIAL DAS CUSTAS. ACESSO À JUSTIÇA PRESERVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Macapá/AP que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em ação de repactuação de dívidas. O agravante alega não possuir condições de arcar com as custas processuais, sustentando que 70% de sua renda mensal está comprometida com empréstimos consignados, invocando os arts. 98 e 99 do CPC. O pedido de efeito suspensivo foi inicialmente deferido para viabilizar o processamento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o comprometimento de 70% da renda mensal com empréstimos consignados autoriza a concessão da gratuidade de justiça a parte cuja remuneração bruta supera o critério objetivo previsto na Lei Estadual nº 2.386/2018, bem como se a possibilidade de parcelamento das custas preserva o acesso à jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), cabendo ao magistrado aferir a real capacidade econômica da parte. O art. 99, § 2º, do CPC autoriza o indeferimento do benefício quando houver elementos nos autos que evidenciem a capacidade financeira do requerente. O agravante possui rendimentos brutos superiores ao critério objetivo estabelecido pela Lei Estadual nº 2.386/2018 para presunção de hipossuficiência. O comprometimento de renda com empréstimos consignados configura endividamento voluntário, o qual, por si só, não caracteriza miserabilidade jurídica apta a justificar a concessão automática da gratuidade. Admitir que o alto grau de endividamento autorize a benesse indistintamente permitiria que pessoas com elevada capacidade econômica transferissem ao Estado o custo do processo mediante simples contração de dívidas. O juízo de origem aplicou o princípio da proporcionalidade ao facultar o recolhimento de apenas 1/4 das custas iniciais, o pagamento do saldo ao final ou o parcelamento em até seis vezes, nos termos da Lei nº 2.386/2018. O parcelamento e a redução inicial das custas preservam o acesso à justiça e não configuram violação ao direito constitucional de acesso à jurisdição. O entendimento adotado harmoniza-se com precedente deste Tribunal (AI nº 0000597-42.2022.8.03.0000), que admite o indeferimento da gratuidade quando demonstrada capacidade econômica, desde que assegurada alternativa de parcelamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O comprometimento significativo da renda com dívidas voluntariamente assumidas não implica, por si só, direito à gratuidade de justiça quando os rendimentos do requerente superam o critério objetivo legal de presunção de hipossuficiência. O indeferimento da gratuidade, acompanhado da possibilidade de redução inicial e parcelamento das custas, não viola o direito de acesso à justiça. Cabe ao magistrado indeferir o benefício da justiça gratuita quando existirem elementos concretos que evidenciem capacidade econômica da parte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 5º; Lei Estadual nº 2.386/2018. Jurisprudência relevante citada: TJAP, AI nº 0000597-42.2022.8.03.0000. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado MARCONI PIMENTA (Vogal) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Vogal) – Acompanho o Relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 67, de 13/03/2026 a 23/03/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 25 de março de 2026.
26/03/2026, 00:00