Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6002643-54.2026.8.03.0001.
EMBARGANTE: C L DA SILVA LTDA, CARLOS LIMA DA SILVA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por C L DA SILVA LTDA e CARLOS LIMA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 25808040), os embargantes sustentam a existência de excesso de execução. Afirmam que o banco embargado ajuizou execução de título extrajudicial baseada na Cédula de Crédito Bancário nº 190202950, firmada no valor de R$ 150.000,00. Alegam que o débito evoluiu para R$ 218.018,36 de forma abusiva, pois não haveria cláusula expressa autorizando a capitalização mensal de juros. Apresentaram cálculo próprio no valor de R$ 191.400,00 e apontaram excesso de R$ 26.618,36. Requereram a concessão de tutela para suspender a execução, a remessa dos autos para perícia contábil e a procedência dos embargos. O juízo proferiu decisão (ID 25832677) determinando a comprovação da hipossuficiência financeira. Os embargantes apresentaram petição e documentos (IDs 25999671 a 25999679), incluindo extratos de restrição de crédito e distrato social. Em seguida, a decisão de ID 26043778 recebeu os embargos, deferiu a gratuidade da justiça aos embargantes e indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, por ausência de garantia integral do juízo. O banco embargado apresentou impugnação (ID 26621607). Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a validade das cláusulas contratuais, a força vinculante do contrato e a ausência de abusividade ou excesso de cobrança. Requereu a total improcedência dos pedidos. Os embargantes manifestaram-se sobre a impugnação (ID 27343823), reiterando os termos da petição inicial e rebatendo os argumentos da instituição financeira. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (decisão ID 27380708), a parte embargante requereu o envio dos autos à contadoria judicial para apuração do débito (ID 27703994). O banco embargado informou que não pretendia produzir outras provas (ID 27707415). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto para julgamento, pois a controvérsia envolve matéria eminentemente de direito e interpretação de cláusula contratual baseada em prova documental já anexada aos autos da execução. 2.1. Da manutenção da gratuidade da justiça O banco embargado requereu a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido aos embargantes. Sem razão o embargado. O benefício foi deferido na decisão de ID 26043778 após a análise criteriosa dos documentos apresentados pelos embargantes. Ficou comprovada a baixa da empresa por extinção, a existência de dívidas ativas e o registro em cadastros de restrição ao crédito (SPC/Serasa) em valores elevados. O banco impugnante formulou alegações genéricas e não trouxe aos autos nenhum documento ou elemento concreto capaz de demonstrar a modificação da situação financeira dos embargantes. Assim, a condição de hipossuficiência permanece demonstrada. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça deferida aos embargantes. 2.2. Do pedido de envio dos autos à contadoria judicial A parte embargante requereu (ID 27703994) o envio do processo à contadoria judicial para apuração do valor exato do débito e demonstração do alegado excesso de execução. O pedido deve ser indeferido. A controvérsia sobre o suposto excesso de execução não decorre de erro material ou divergência aritmética complexa, mas sim de uma divergência jurídica. A discussão limitasse a verificar se o contrato firmado entre as partes permite ou não a capitalização mensal de juros. Se o contrato autorizar a capitalização, o cálculo do banco está correto. Se o contrato não autorizar, o cálculo dos embargantes (baseado em juros simples) estaria correto.
Trata-se de pura análise das cláusulas do contrato executado. A realização de perícia ou de cálculos pela contadoria judicial é totalmente desnecessária para responder a uma questão de interpretação contratual. Sendo o juiz o destinatário das provas, cabe a ele indeferir as diligências inúteis. Portanto, indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial. 2.3. Do mérito: Da capitalização de juros e do alegado excesso de execução No mérito, os embargantes alegam que a execução cobra quantia superior à devida porque o banco aplicou capitalização mensal de juros sem que houvesse previsão contratual expressa, clara e destacada. A demanda executiva está fundamentada na Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 190.202.950. A legislação brasileira permite expressamente a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano nas Cédulas de Crédito Bancário, desde que esta condição esteja devidamente pactuada no instrumento. Analisando o contrato anexado nos autos principais, constata-se de forma nítida que a capitalização em periodicidade inferior à anual foi expressamente acordada entre as partes. O contrato prevê os encargos de forma clara na página 2, indicando as taxas aplicáveis. Mais adiante, na mesma página e início da página 3, o instrumento detalha a forma de cobrança no tópico "ENCARGOS FINANCEIROS", dispondo especificamente sobre a capitalização mensal nos seguintes termos: "PARÁGRAFO SEGUNDO EXIGIBILIDADE Os encargos financeiros de que trata o preâmbulo desta cláusula serão capitalizados durante o período de carência, exigidos juntamente com as prestações do principal, proporcionalmente aos valores nominais de cada uma, a cada data-base mensal, nas remições, proporcionalmente ao valor remidos, no vencimento antecipado, no vencimento final e na liquidação da divida. Os encargos financeiros debitados durante o período de amortização de principal, serão exigidos integralmente, a cada data-base mensal, nas remições, proporcionalmente aos valores remidos no vencimento antecipado, no vencimento final e na liquidação da divida." (grifo nosso) Como se observa, o contrato é claro ao estabelecer datas-bases mensais e a capitalização durante os períodos contratados. A periodicidade mensal de exigência e capitalização está redigida de forma acessível e transparente. Os embargantes assinaram o documento de forma livre e consciente, anuindo com a forma de cálculo e evolução da dívida. A alegação de que não existe previsão expressa é contrariada pela simples leitura do título executivo. Verificada a previsão contratual expressa da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, a conduta do banco embargado encontra pleno amparo legal e contratual. A memória de cálculo apresentada pelos embargantes na petição inicial utilizou o método de juros simples para apontar o suposto excesso. Como a premissa adotada pelos embargantes (ilegalidade da capitalização) está incorreta, o cálculo apresentado por eles não possui validade jurídica para afastar a liquidez, certeza e exigibilidade do título. Não há qualquer abusividade demonstrada. O banco aplicou os encargos conforme estritamente autorizado na Cédula de Crédito Bancário. Inexiste o excesso de execução alegado de R$ 26.618,36. A improcedência dos presentes embargos é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes Embargos à Execução opostos por C L DA SILVA LTDA e CARLOS LIMA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte embargada. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo profissional, o local de prestação do serviço e a natureza da causa. Entretanto, suspendo a exigibilidade do pagamento das custas e dos honorários advocatícios por parte dos embargantes, em virtude da gratuidade da justiça deferida (ID 26043778) e mantida nesta sentença. Junte-se cópia da presente sentença nos autos da Execução de Título Extrajudicial em apenso, certificando-se. Junte-se cópia desta sentença nos Autos principais (6088988-57.2025.8.03.0001). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as baixas de estilo. Macapá/AP, 14 de abril de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
20/04/2026, 00:00