Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6100994-96.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: JOELSON DE ALCANTARA CURVEL SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOELSON DE ALCANTARA CURVEL SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento proposta por JOELSON DE ALCANTARA CURVEL SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A e OUTROS. Do Formulário-Padrão [Recomendação nº 125 do CNJ] e do Plano de Pagamento Menciona o artigo 1º da Recomendação n. 125 do CNJ, o seguinte: “art. 1º Recomendar aos tribunais brasileiros a implementação de Núcleos de Conciliação e Mediação de Conflitos oriundos de superendividamento, os quais poderão funcionar perante aos CEJUSCs já existentes, responsáveis principalmente pela realização do procedimento previsto no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor”. Parágrafo único. A fim de assegurar a uniformidade nos procedimentos das atividades desenvolvidas nos Núcleos, recomenda-se aos magistrados e magistradas coordenadores e coordenadoras a adoção do Fluxograma, bem como do Formulário Padrão, constantes nos Anexos I e II desta Recomendação." Assim, é necessário que a parte autora junte o referido formulário devidamente preenchido. Sobre o plano individual de pagamento, deverá a autora apresentar o documento individualizando a cada credor obedecendo ao art. 104-B do CDC. De acordo com o que dispõe o artigo 104-B, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor, o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, atualizado monetariamente por índices oficiais de preço. Referido plano preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 dias, contado de sua homologação judicial, para recuperação financeira do consumidor, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Do Extrato da Margem Consignada. Sabe-se que a administração pública deve obediência ao princípio constitucional da legalidade, sob pena do gestor responder no âmbito cível, administrativo e penal. No caso, o autor afirma que é servidor público que houve desconto, a título de empréstimo consignado, superior ao limite legal. Assim, faz-se necessário identificar se os termos do referido Decreto estão sendo observados pelo órgão pagador da parte autora. Desta feita, determino a intimação da parte autora para juntar aos autos o extrato da margem consignada Dos Documentos Recentes Por fim, deverá juntar aos autos o comprovante de despesa escolar, faturas de energia, faturas de cartão de créditos, todos recentes, com a devida adequação na comprovação do mínimo existencial e no plano de pagamento. Concedo o prazo de 15 dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se. Macapá/AP, 16 de janeiro de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível de Macapá
19/01/2026, 00:00