Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6101668-74.2025.8.03.0001.
AUTOR: FABIANA DE SOUZA VILHENA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial.
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Fabiana de Souza Vilhena em face de Banco Santander (Brasil) S.A. A autora sustenta, em síntese, que foi surpreendida com duas compras realizadas em seu cartão de crédito, em localidade diversa de sua residência, que não reconhece como suas. Afirma que, ao perceber as notificações, procurou imediatamente atendimento telefônico e presencial para bloqueio do cartão e contestação das operações, mas não obteve solução eficaz. Aduz que as compras contestadas deram origem a cobrança indevida e a agravamento de sua situação financeira, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores indevidos e compensação por danos morais. O requerido apresentou contestação, sem preliminares, sustentando, em resumo, a regularidade das transações, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ocorrência de excludente de responsabilidade. Defende que as compras foram realizadas em ambiente online, mediante uso correto dos dados do cartão e autenticação adicional de segurança, com comunicação ao cliente, de modo que a hipótese seria compatível com atuação de terceiros fora da esfera de controle do banco ou mesmo com culpa exclusiva da consumidora. Requer, por isso, a improcedência integral dos pedidos. Houve réplica. Em audiência de instrução, restou frustrada a conciliação, foi colhido o depoimento pessoal da autora, e, encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. II - A relação jurídica debatida é de consumo. Incide, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação do serviço, sem prejuízo da análise concreta acerca de eventual excludente de responsabilidade. No caso, a controvérsia não está centrada na existência do cartão ou na existência de vínculo entre as partes, mas na legitimidade de duas operações específicas impugnadas pela autora. O próprio contexto processual evidencia que a autora não nega a contratação do cartão nem todos os lançamentos da fatura. Ao contrário, em audiência, reconheceu que havia despesas regulares de sua titularidade e que a controvérsia se restringia às duas compras contestadas, de modo que a solução deve recair precisamente sobre essas operações, sem alcançar débitos estranhos ao objeto litigioso. Os elementos dos autos revelam verossimilhança da narrativa autoral. A autora apresentou boletim de ocorrência, comprovantes de cancelamento, fatura e comunicações administrativas, além de ter mantido, desde a inicial até a audiência, versão estável no sentido de que recebeu notificações de compras que não realizou, em localidade diversa daquela em que se encontrava, e buscou bloqueio e contestação logo em seguida (id 25471508, id 25471509, id 25471510, id 25471511, id 25471512, id 25471513, id 25471514, id 25471515, id 25471516, id 25471504, id 27751069). A prova oral reforça essa conclusão. Em depoimento, a autora relatou que recebeu as notificações das compras em tempo real, ligou imediatamente para a central, informou não reconhecer as operações, destacou que estava em Macapá enquanto as compras haviam sido realizadas em São Paulo e, ainda assim, não obteve bloqueio imediato. Relatou, ademais, tentativas sucessivas de solução, inclusive em agência física, sem atendimento efetivo para contenção do problema, narrativa que se mostrou coerente com os documentos já juntados (id 27751069, id 27743465). De outro lado, embora o banco tenha trazido documentação interna afirmando que as compras foram realizadas com digitação dos dados do cartão, com autenticação adicional 3D Secure e com envio de notificação push, esse conjunto não se mostra suficiente, por si só, para demonstrar que as operações foram efetivamente autorizadas pela titular ou que inexistiu defeito na prestação do serviço (id 25882827, id 25882828, id 25882825). Isso porque a mera indicação de uso de credenciais, senhas ou camada adicional de autenticação não afasta automaticamente a fraude, sobretudo em cenário no qual a própria autora afirma reação imediata às compras, incompatibilidade geográfica da operação e ausência de reconhecimento das despesas desde o primeiro momento. Em demandas dessa natureza, não basta ao fornecedor invocar genericamente a regularidade sistêmica da operação. Era necessário demonstrar, de forma individualizada e convincente, que a operação controvertida correspondeu a padrão usual da consumidora, que não havia qualquer atipicidade apta a justificar bloqueio preventivo, ou que houve conduta concreta da autora apta a romper o nexo causal. Essa demonstração não foi produzida de modo satisfatório. Também não se mostra bastante a invocação abstrata de culpa exclusiva da vítima. A defesa faz referência ao chamado golpe da falsa central e à possibilidade de fornecimento de dados a terceiros, mas não trouxe prova segura, específica e direta de que a autora efetivamente entregou credenciais de forma consciente ou decisiva para a consumação das operações (id 25882824, id 25882825). A hipótese permaneceu no plano argumentativo. E, em se tratando de instituição financeira, fraudes eletrônicas e operações atípicas inserem-se, em regra, no risco do empreendimento, especialmente quando o sistema não se mostra apto a prevenir, bloquear ou ao menos mitigar a expansão do dano após comunicação imediata da cliente. Há, ainda, um dado relevante: a autora não postulou, nem os autos autorizam, solução ampla sobre toda a evolução posterior da fatura. Em audiência, ficou esclarecido que, além das duas compras impugnadas, havia despesas reconhecidas pela própria autora, as quais não se confundem com os lançamentos objeto da lide. Logo, eventual procedência deve ficar delimitada às duas compras não reconhecidas e aos encargos diretamente delas derivados, sem alcançar compras regulares assumidas pela própria demandante (id 27751069). Quanto ao dano material, a pretensão não merece acolhimento nos moldes de repetição de indébito. Isso porque, a partir dos elementos constantes dos autos e do depoimento pessoal, não ficou demonstrado desembolso indevido referente às duas compras impugnadas. Ao contrário, a autora afirmou que deixou de pagar a fatura, inclusive quanto a despesas próprias, o que evidencia que não houve pagamento comprovado do valor indevido, requisito indispensável tanto para restituição simples quanto para repetição em dobro (id 27751069, id 25471510). Sem prova de pagamento, não há como condenar a ré a devolver quantia que não se demonstrou ter saído do patrimônio da autora. Diversa é a conclusão quanto à inexigibilidade do débito. A procedência parcial se impõe para declarar a inexistência da obrigação relativamente às duas compras contestadas, bem como determinar a exclusão dos respectivos lançamentos e dos encargos que delas decorram diretamente. Essa delimitação preserva, de um lado, a tutela da consumidora em relação ao débito fraudulento e, de outro, impede ampliação indevida da condenação para abranger despesas reconhecidamente legítimas. No tocante ao dano moral, o quadro fático supera o mero aborrecimento. Não se trata de simples desencontro contratual. Houve realização de compras não reconhecidas, negativa inicial de solução, ausência de bloqueio imediato mesmo após comunicação da consumidora, necessidade de sucessivas tentativas administrativas e persistência do impasse até a judicialização. Esse conjunto de circunstâncias atinge a esfera de tranquilidade e segurança da cliente, especialmente em se tratando de serviço bancário, no qual a confiança e a pronta contenção de fraude são elementos centrais da prestação adequada. A situação é ainda mais gravosa porque a autora foi obrigada a movimentar canais diversos de atendimento e permaneceu, por período relevante, convivendo com cobrança vinculada a operações que negou desde o início. A falha não reside apenas na ocorrência da fraude, mas na insuficiência da resposta útil e tempestiva do fornecedor diante da notícia imediata do evento. Isso caracteriza defeito do serviço e justifica compensação extrapatrimonial. Consideradas as peculiaridades do caso, a extensão do dano, a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e o caráter compensatório e pedagógico da medida, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 4.000,00. III -
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) Declarar a inexistência do débito relacionado às duas compras impugnadas pela autora, objeto da presente demanda, bem como dos encargos diretamente incidentes sobre tais lançamentos; b) Determinar que a parte requerida promova a exclusão dos referidos lançamentos indevidos e dos encargos deles decorrentes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença; c) Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da citação, e acrescidos de juros de mora a partir da presente sentença, sendo estes juros o resultado (diferença) entre a taxa Selic e IPCA do período. Se acaso negativo, aplica-se zero; d) Rejeitar o pedido de repetição de indébito e de condenação material em valores não comprovadamente pagos, sem prejuízo da inexigibilidade do débito fraudulento ora reconhecida. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresenta, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para julgamento de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Resolvo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 17 de abril de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
20/04/2026, 00:00