Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6000167-40.2026.8.03.0002.
AUTOR: LUCAS ATAIDE ALVES
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação nominada como reclamação cível que pretende a nulidade de tarifas cobradas como venda casada à financiamento veicular, enunciadas como tarifa de avaliação, registro de contrato e seguro prestamista, solicitando o indébito de seus pagamentos. Instado a emendar a petição inicial com a juntada da comprovação do dispêndio o autor quedou-se inerte, razão pela qual foi proferida sentença de indeferimento da petição inicial ID26337449. Após o ato o requerente juntou a documentação pertinente solicitando a reconsideração da sentença, o que foi deferido ID26997365, prosseguindo o feito com a citação do requerido, que, embora frutífera ID27473129, não apresentou contestação, razão pela qual decreto sua revelia. As cobranças em tela estão demonstradas pelos documentos juntados com a inicial. MÉRITO O art. 20 da Lei nº 9.099/95, ao falar sobre a revelia, estabelece que “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. Já o art. 344 do CPC prescreve que: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” O Código de Processo Civil em seu art. 345, relaciona os casos em que a revelia não produz os efeitos mencionados alhures. In casu, não verifico a presença de nenhuma das hipóteses que teriam o condão de afastar a presunção de veracidade estatuída pelo art. 20 da Lei em tela. Os principais efeitos da revelia são a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (Lei nº 9.099/95, art. 20 c/c CPC, art. 344) e a desnecessidade de o revel ser intimado dos atos processuais subsequentes. E, neste contexto passo ao exame do fundamento jurídico das tarifas controvertidas, capitulando-as para efeito didático. Faz-se mister salientar que em contratos como o presente, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão. SEGURO PRESTAMISTA O seguro em questão caracteriza-se pela cobertura referente ao evento despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo. O STJ recentemente julgou a validade da cobrança do Seguro de Proteção Financeira, editando a seguinte tese: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” Com efeito, conforme entendimento do STJ, as instituições financeiras não podem exigir que os contratantes celebrem contrato de seguro de proteção financeira com determinada Seguradora, sob pena de se caracterizar "venda casada" prática esta vedada pelo art.39, inciso I do CDC. Deve-se garantir ao contratante, a possibilidade de buscar, no mercado, o seguro que melhor atenda às suas necessidades, respeitadas as condições e coberturas previstas na lei e no contrato. Ademais, nesta modalidade de contrato, o objetivo maior é garantir o pagamento do empréstimo feito pelo consumidor. Fica clara a intenção da parte reclamada de afastar o risco da inadimplência, transferindo para o consumidor o ônus consistente na contratação de seguro com tal finalidade. Todavia, no presente caso, os contratos pactuados pelas partes em Fevereiro e Julho de 2025 teve o produto fornecido por seguradora não pertecente ao grupo econômico da requerida, e que conta, em diversas cláusulas, de forma cristalina, sobre a facultatividade da adesão ao produto, ofertado em instrumento diverso, ID25695092 e 25695093: Em adição: Destarte, considerando que a parte reclamante usufrui do Seguro no período integral da sua vigência, sem questionamentos, demonstrando ser sua vontade a permanência da cobertura, não é lícito a sua anulação e devolução dos valores cobrados pela contratação, além de atendidas as determinações no TEMA 972 do STJ, culminando na improcedência do pedido de nulidade, prejudicado o indébito. AVALIAÇÃO DO BEM e REGISTRO DO CONTRATO Ao julgar o RESP 1.639.320, o STJ decidiu que a cobrança de tarifa de avaliação do bem dado em garantia não é abusiva, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No contrato ora discutido, não há a comprovação da avaliação do bem, e, por conclusão, deverá ser declarada nula a cobrança de tarifa de avaliação no valor de R$ 650,00 no contrato nº124504068 e R$ 680,00 no contrato nº133926293. No que tange ao registro do contrato, o mesmo precedente mencionado, igualmente condiciona a higidez da cobrança à efetivo serviço ressalvada a segurança ao evitamento do excesso. Da mesma forma que a avaliação, não há prova do registro do contrato, culminando na procedência da nulidade de sua cobrança de R$ 363,83 em cada contrato. Em relação à forma de devolução dos valores cobrados de forma indevida, atualmente prevalece o entendimento segundo o qual a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Todavia, modulando os efeitos da decisão, o STJ fixou que esse novo entendimento somente é aplicável aos indébitos ocorridos após a publicação do acórdão (30/03/2021), o que o torna aplicável a ambos os contratos eis que firmados em Fevereiro e Julho de 2025. Desta forma o cálculo do indébito em relação ao contrato nº124504068 quanto à tarifa de avaliação é R$ 1.300,00 (650 X 2) e quanto ao registro R$ 727,66 (R$ 363,83 X 2); e, quanto ao contrato nº133926293 é de R$ 1.360,00 (680,00 X 2) a título de avaliação e R$ 727,66 (R$ 363,83 X 2) de registro de contrato.
Diante do exposto, considerando tudo que consta nos autos, no mérito julgo procedente em parte o pedido formulado por LUCAS ATAÍDE ALVES em face de BANCO PAN S.A., para: a) Declarar a nulidade da contratação da tarifa de avaliação e registro dos contratos impugnados. b) Condenar a parte requerida à restituição em dobro do valor pago a esse título no contrato 124504068, qual seja, R$ 2.027,66 (dois mil e vinte e sete reais e sessenta e seis centavos), e quanto ao contrato nº 133926293, R$ 2.087,66 (dois mil e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros de mora (SELIC) desde a citação. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publicação automática pelo sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Santana/AP, data conforme assinatura. ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
12/05/2026, 00:00