Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6016022-93.2025.8.03.0002.
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - AP3500-A
RECORRIDO: JOSE NERES CORTES CARDOSO Advogado do(a)
RECORRIDO: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A 125ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 27/03/2026 A 02/04/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. À luz do disposto na Lei nº 9.099/95, art. 46: “O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Destarte, a súmula do julgamento servirá de acórdão, haja vista que o presente julgado mantém a sentença por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE OUTRA SEGURADORA DO MERCADO. VENDA CASADA. CONTRATO SEM IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ABUSIVIDADE. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido de declaração de nulidade da cobrança de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão cinge-se à análise da validade da contratação do seguro prestamista, considerando a ausência de opção de contratação de outra seguradora do mercado e a possível configuração de venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR No tocante ao pleito de inépcia da inicial por ausência de variáveis válidas na “calculadora do cidadão”, apresentado tão somente em grau recursal, tal argumento sequer deve ser analisado, tendo em vista não suscitado na tese defensiva apresentada na contestação carreada aos autos, uma vez em afronta ao princípio da eventualidade.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de verdadeira inovação recursal. Nesse sentido, não pode o Colegiado enfrentar a questão em face da preclusão, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de supressão de instância. Afastada a preliminar ventilada. Acerca da alegação de perda do objeto e falta de interesse de agir, a preliminar não deve prosperar. O objeto principal da demanda cinge-se à ilegalidade da venda casada de seguro prestamista cobrado em contrato de empréstimo consignado e, por consequência, da declaração de abusividade da cláusula contratual de cobrança do mencionado seguro, com pleito de devolução dobrada da quantia. Nesse cenário, reconhecida a nulidade da referida cláusula contratual, a parte autora manteria o direito à restituição do valor integral do seguro adimplido, com o acréscimo dos juros remuneratórios sobre ele incidentes, com a aplicação da dobra legal. Os Juizados Especiais Cíveis são competentes para a apreciação de lides que versem sobre validade da contratação de seguro de proteção financeira (seguro prestamista), pois não se trata de matéria complexa e nem exige produção de prova pericial contábil. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0009661-07.2021.8.03.0002, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 8 de Setembro de 2022. Preliminar rejeitada. No tocante ao mérito, nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro, caracterizando venda casada. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, sob pena de prática abusiva (STJ. 2ª Seção. REsp 1639259-SP, Tema 972). A ausência de opção de contratação de outra seguradora do mercado que melhor atendesse os interesses do consumidor configura venda casada. In casu, consta da proposta do seguro objeto da lide previsão expressa de exclusividade de contratação de seguradora integrante do mesmo grupo econômico. No caso concreto, invertido o ônus da prova, embora o contrato previsse a possibilidade de não contratação do seguro, a instituição financeira também não comprovou inequivocamente a adesão da parte autora, haja vista a ausência de identificação do signatário no instrumento contratual. A impossibilidade de conferência da autenticidade da assinatura eletrônica e a inconclusiva identificação do signatário do contrato também inviabilizam a exigibilidade da cobrança do seguro prestamista. Acerca da repetição do indébito, atualmente, prevalece o entendimento segundo o qual a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Todavia, modulando os efeitos da decisão, o STJ fixou que esse novo entendimento somente é aplicável aos indébitos ocorridos após a publicação do acórdão. Assim, aos contratos celebrados antes de 30/03/2021, compete ao consumidor o ônus de provar a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. Nesse contexto, como o contrato foi celebrado em 10/10/2023, o simples descumprimento da boa-fé objetiva justifica a devolução em sua forma dobrada, mormente em razão da grave falha no dever informacional. Destarte, a manutenção da sentença é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso inominado interposto e negou-lhe provimento. Honorários de sucumbência arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação em desfavor da parte recorrente vencida. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes JOSÉ LUCIANO (Relator), REGINALDO ANDRADE (Vogal) e CÉSAR SCAPIN (vogal). Macapá, 6 de abril de 2026
08/04/2026, 00:00