Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6000143-18.2026.8.03.0000.
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A./Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES
AGRAVADO: DULCINEA DIAS BRAZAO/Advogado(s) do reclamado: WILLIAM FRAN SOUZA LEITE DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível de Macapá, proferida na Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento (nº 6017107-54.2024.8.03.0001), que concedeu tutela de urgência em favor de DULCINEA DIAS BRAZÃO para limitar os descontos em contracheque e conta corrente ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos, sob pena de multa diária de R$ 600,00 (seiscentos reais) proferida em 27/06/2024 (ID 12642821). O agravante sustenta a tempestividade do recurso e, no mérito, alega: (i) necessidade de observância do rito bifásico da Lei nº 14.181/2021, com prévia fase conciliatória; (ii) inaplicabilidade do limite de 30% a débitos em conta corrente, à luz do Tema 1085 do STJ; (iii) ausência de comprovação do mínimo existencial; e (iv) desproporcionalidade da multa fixada. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a limitação dos descontos, a inversão do ônus da prova e a multa imposta. É o relatório. DECIDO Nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC, o prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 (quinze dias úteis), contados do primeiro dia útil seguinte ao da publicação da decisão. No entanto, é importante destacar que o ordenamento processual civil, no seu art. 239, § 1º, do CPC, estabelece que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para defesa e a ciência de todas as decisões interlocutórias anteriormente proferidas. Pois bem. No caso dos autos, ao analisar detidamente o histórico do processo de origem (nº 6017107-54.2024.8.03.0001), verifica-se que o Banco Pan S.A. já havia protocolado sua habilitação nos autos em 11/09/2025 e comparecido à audiência de conciliação realizada em 12/09/2025, devidamente representado por preposta e advogado (ID 23299065 dos autos de origem). Tais atos processuais demonstram que a instituição financeira teve pleno conhecimento da lide e da decisão liminar meses antes da interposição deste recurso, porquanto naquela oportunidade restou consignado o aproveitamento e validação de todos os atos anteriormente praticados. O prazo processual para interposição deste agravo de instrumento iniciou-se, portanto, em 15 setembro de 2025. Assim, considerando o prazo de 15 dias úteis, o termo final para o exercício do direito de recorrer expirou no dia 03 de outubro de 2025. O recurso, portanto, é intempestivo, pois foi protocolado somente no dia 15/01/2026. Ressalte-se que a suspensão de prazos pelo recesso judiciário (20 de dezembro a 20 de janeiro) não aproveita ao agravante, uma vez que a preclusão temporal já havia se consumado meses antes do início do referido período.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do agravo por faltar-lhe o pressuposto extrínseco da tempestividade recursal. REVOGO a decisão de ID 6007157, que havia indeferido o pedido de efeito suspensivo por ausência de dano irreparável, bem como qualquer ato processual subsequente neste segundo grau, restando prejudicada a análise do mérito recursal. Cientifique-se o juízo da causa do inteiro teor desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Arquive-se. Desembargador ADÃO CARVALHO Relator
05/03/2026, 00:00