Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6016009-94.2025.8.03.0002.
RECORRENTE: MARIA FRANCISCA BORGES MATOS Advogado do(a)
RECORRENTE: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
RECORRIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - AP3500-A 130ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 01/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 02 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de reclamação cível ajuizada pela parte autora em face de instituição financeira, na qual sustenta ter celebrado contrato de financiamento bancário junto ao banco requerido, ocasião em que teria sido incluído, sem sua solicitação ou consentimento válido, seguro prestamista no valor de R$ 1.259,29, embutido nas parcelas do empréstimo, o que configuraria prática abusiva de venda casada. Em razão disso, requereu a declaração de nulidade da cobrança do seguro e a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, reiterando, em síntese, os fundamentos deduzidos na inicial, sustentando a ocorrência de contratação indevida e pugnando pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, a fim de que fosse reconhecida a procedência de sua pretensão. Em contrarrazões, a parte ré requereu o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. VOTO VENCEDOR A cobrança de “Seguro Prestamista” foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: “(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Nesse diapasão, entende o STJ que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inciso I, do CDC. No caso, embora a contratação de seguro prestamista não seja, por si só, ilícita, exige-se a demonstração de que o consumidor aderiu de forma livre e informada, bem como de que lhe foi assegurada a possibilidade de contratar o seguro com seguradora de sua livre escolha. Assim, embora o contrato mencione que o seguro seria “opcional”, não há comprovação de que tenha sido efetivamente assegurada ao consumidor a possibilidade de contratar com outra seguradora, tampouco que tenha recebido informações claras e suficientes acerca da contratação. Em razão disso é necessário que o contrário seja comprovado pela instituição financeira, ou seja, que haja a comprovação de que houve o consentimento expresso do consumidor no momento da contratação da seguradora, resultante de opção livre e consciente daquele, o que não se viu satisfeito no presente caso. Neste sentido: PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – ARRENDAMENTO MERCANTIL – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – SERVIÇOS DE TERCEIRO – SEGURO PRESTAMISTA – ABUSIVIDADE IDENTIFICADA NO CASO CONCRETO – RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. Conquanto seja possível a cobrança do seguro prestamista nos contratos bancários firmados a partir de 30.04.2008, a estrita observância da liberdade de contratação é impositiva, inexistindo, nos autos, efetiva comprovação de que o pacto acessório resultou de opção livre e consciente da consumidora Apelada, mormente ao se considerar que a apólice foi firmada com seguradora que integra o mesmo grupo econômico a que pertence a Apelante. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 0024659-13.2012.8.08.0048, Magistrado: ANSELMO LAGHI LARANJA, 1ª Câmara Cível, Data: 06/02/2024). Tal circunstância evidencia violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, bem como restrição à liberdade de escolha do consumidor. Ademais, realizando-se a contratação do seguro concomitante à contratação de financiamento, configura-se indisfarçável venda casada, vedada pelo art. 39, I, do mesmo diploma, sendo aplicável ao caso em apreço o entendimento firmado pelo STJ (Tema 972). Configurado o ato ilícito, declara-se nula a cobrança à título de seguro levada a efeito pelo requerido, impondo-se a devolução dos valores indevidamente cobrados, referente ao que efetivamente fora pago em excesso. Conforme entendimento já sedimentado por esta Turma Recursal, quando o contrato de seguro de proteção financeira for declarado inválido e a forma de pagamento do prêmio houver sido pactuada por meio de empréstimo, o consumidor faz jus à devolução dos valores do capital financiado a título de prêmio e dos respectivos juros remuneratórios efetivamente pagos, bem como à readequação das parcelas vincendas, com a dedução do valor equivalente ao seguro. Deve ser observado, ainda, eventual estorno de valores realizada na seara administrativa. A devolução, por sua vez, deve-se dar na forma simples, isso porque, o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido (EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), teve seus efeitos modulados pelo STJ, sendo aplicável somente aos indébitos ocorridos após a publicação do acórdão. Assim, aos contratos celebrados antes de 30/03/2021, como na hipótese, compete ao consumidor o ônus de provar a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor, o que não ocorreu no caso. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0000698-46.2022.8.03.0011, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 3 de Novembro de 2022. RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0042950-31.2021.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 3 de Novembro de 2022. Pelo exposto, conduzo meu voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte autora para declarar nula a cobrança à título de seguro levada a efeito pelo requerido, determinando a devolução dos valores indevidamente cobrados, de forma simples, nos termos da fundamentação acima. Correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a contar da citação, nos termos das regras dos artigos 389, parágrafo único, e 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sentença reformada. Sem ônus sucumbenciais. É como voto. EMENTA CONSUMIDOR. BANCO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (SEGURO PRESTAMISTA). VENDA CASADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. TEMA 972 DO STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FORMA INDEVIDA, DE FORMA SIMPLES. STJ. EAREsp 676608/RS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (STJ. 2ª Seção. REsp 1639259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo - Tema 972). 2. No caso, embora o contrato traga a previsão de que a contratação do seguro era opcional, não restou comprovado que fora oportunizado ao consumidor contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço. Em outras palavras, a venda casada (art. 39, I do CDC) resta caracterizada em razão de não ser possível presumir que tenha sido efetivamente oportunizado ao consumidor a contratação do seguro com outro agente financeiro. Em razão disso é necessário que o contrário seja comprovado pela instituição financeira, ou seja, que haja a comprovação de que houve o consentimento expresso do consumidor no momento da contratação da seguradora, resultante de opção livre e consciente daquele, o que não se viu satisfeito no presente caso. 3. Configurado o ato ilícito, declara-se nula a cobrança à título de seguro levada a efeito pelo requerido, impondo-se a devolução dos valores indevidamente cobrados. Deve ser observado, ainda, eventual estorno de valores realizada na seara administrativa. 4. A devolução deve-se dar na forma simples, isso porque o entendimento de que a restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido (EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), teve seus efeitos modulados pelo STJ, sendo aplicável somente aos indébitos ocorridos após a publicação do acórdão. Assim, aos contratos celebrados antes de 30/03/2021, como na hipótese, compete ao consumidor o ônus de provar a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor, o que não ocorreu no caso. 5. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença reformada. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Jose Luciano De Assis acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO Acordam os membros da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sentença reformada. Sem ônus sucumbenciais. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes CESAR SCAPIN (Relator), REGINALDO ANDRADE (Vogal) e LUCIANO ASSIS (Vogal). Macapá, 7 de maio de 2026.