Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000535-86.2019.8.03.0006.
AUTOR: AMCEL AGROFLORESTAL LTDA.
REU: ALBERTO SARMENTO RAMOS, ANA CELIA BRAZAO FERREIRA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de embargos de declaração opostos por AMCEL Agroflorestal LTDA e por Alberto Sarmento Ramos, em face da sentença de improcedência proferida nestes autos [ID 17191608]. Conheço dos recursos, eis que preenchidos os pressupostos de regularidade processual. Fundamento e decido. A parte autora alega que houve omissão na sentença ao não analisar corretamente as provas produzidas, sobretudo as provas orais e periciais. [ID 17418251] A parte ré, Alberto, insurge-se exclusivamente acerca da omissão quanto ao pedido de reconhecimento da usucapião especial rural. [ID 17396732] Contudo, a sentença foi clara ao rejeitar a pretensão inicial de reintegração de posse, fundamentando-se no fato de que os réus exercem a posse há mais de 40 anos e de forma mansa, pacífica e ininterrupta, conforme transcrevo abaixo excerto da sentença [ID 17191608]: "Os depoimentos são harmônicos e estão em consonância com o parecer técnico do assistente dos réus, que identificou sobreposição do georreferenciamento da autora sobre as posses tradicionais dos réus. As provas demonstraram que os réus exercem posse produtiva, de boa-fé e voltada à subsistência, há mais de quatro décadas, atendendo ao princípio da função social da propriedade, previsto no art. 5º, XXIII, da Constituição Federal." O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração devem ser cabíveis apenas em casos de omissão, contradição ou obscuridade. Este juízo não encontrou nenhum vício que justifique a alteração ou a reavaliação do mérito. Portanto, os embargos da parte autora devem ser rejeitados. Quanto aos embargos opostos pela parte ré, sobre a alegação de que a sentença deveria ter considerado a possibilidade de usucapião especial rural, verifico que não se sustenta. O art. 1.238 e demais dispositivos que tratam sobre usucapião no Código Civil, estabelecem que a usucapião exige uma ação específica, a qual deve ser proposta com a citação de todos os confrontantes, vizinhos e notificação da Fazenda Pública. Além disso, a tentativa de transmudar a natureza da ação de reintegração de posse para uma ação de usucapião não encontra respaldo legal, uma vez que a legislação processual civil exige a observância de formalidades específicas para tal. Sendo assim, os embargos de declaração opostos pelos réus também são rejeitados, uma vez que não há omissão ou contradição na sentença, mas sim uma aplicação rigorosa das normas legais pertinentes.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelas partes, mantendo-se incólume a sentença anteriormente proferida. Intimem-se. Ferreira Gomes/AP, 15 de janeiro de 2026. FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
23/01/2026, 00:00