Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 6003675-34.2025.8.03.0000.
AGRAVANTE: MARIA VALCILENE DA SILVA MENDES Advogado do(a)
AGRAVANTE: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - AP1648-A
AGRAVADO: ESTADO DO AMAPA RELATÓRIO RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Valcilene da Silva Mendes, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá/Ap que, nos autos do cumprimento de sentença n.º 6015758-79.2025.8.03.0001, indeferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte exequente. Em suas razões, sustentou que a decisão recorrida contrariou frontalmente a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a Súmula 345 e o Tema 973, que reconhecem o cabimento de honorários em execuções individuais oriundas de ação coletiva, ainda que não impugnadas. Argumentou que a execução que promove é de sentença proferida em ação coletiva, razão pela qual deveria prevalecer o entendimento específico do Tema 973/STJ. Ressaltou que, diferentemente das execuções comuns, o cumprimento individual de sentença coletiva demanda atuação efetiva do advogado, com individualização do crédito, liquidação do valor e comprovação da titularidade do direito, o que caracteriza verdadeira cognição exauriente e justifica a fixação de verba honorária, nos termos da jurisprudência pacificada do STJ. Invocou, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1190 ao caso concreto, por este tratar de execuções de sentenças individuais contra a Fazenda Pública, sem o grau de complexidade e autonomia presentes nas execuções individuais de decisões coletivas. Sustentou, ademais, que o entendimento do STJ, ao firmar o Tema 973, reconheceu que tais execuções não constituem mera fase de cumprimento, mas sim uma nova relação processual, o que, por si só, exige a atuação profissional e autônoma do advogado e, por consequência, impõe o pagamento de honorários sucumbenciais pela Fazenda Pública, ainda que não tenha havido impugnação ao cumprimento de sentença. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão agravada, com a consequente condenação do Estado do Amapá ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes fixados pela Súmula 345 e pelo Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça. Ausente pedido de efeito suspensivo foi determinada a intimação do agravado para apresentar contrarrazões. Em contrarrazões (ID 5559944), o agravado se manifestou pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do agravo de instrumento e, subsidiariamente, eventual fixação de honorários, deve ser observado os parâmetros legais. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator). Presentes os pressupostos que admitem o agravo de instrumento, dele conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (Relator). Somos sabedores que o agravo de instrumento é o recurso previsto na legislação para rever decisão interlocutória que possa causar lesão grave e de difícil reparação à parte, não se permitindo análise do mérito da ação principal sob pena de evidente supressão de instância. Pois bem. Conforme relatado, o agravante sustenta que a decisão recorrida contrariou frontalmente a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a Súmula 345 e o Tema 973, que reconhecem o cabimento de honorários em execuções individuais oriundas de ação coletiva, ainda que não impugnadas. Conforme consta na decisão, o Juiz fundamentou seu deecisum de que, como se tratava de crédito sujeito a precatório, não seriam devidos honorários na ausência de impugnação, nos termos do Tema 1190 do STJ. A controvérsia, portanto, restringe-se à aplicação (ou não) do referido tema repetitivo no caso de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, cuja peculiaridade está diretamente relacionada à fixação de honorários advocatícios, mesmo sem impugnação por parte da Fazenda Pública. A decisão agravada merece reforma. Isso porque a hipótese dos autos não se enquadra na previsão do Tema 1190 do STJ, que trata da inaplicabilidade de honorários advocatícios em cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública, quando o crédito for pago por RPV. No caso em apreço,
trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido da aplicabilidade da Súmula 345 e do Tema 973 do mesmo Tribunal. De acordo com a Súmula 345 do STJ, “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. A tese do Tema 973/STJ corrobora esse entendimento ao estabelecer que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação da súmula, sendo devidos os honorários mesmo na ausência de impugnação, desde que se trate de cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, senão vejamos: Tema 973/STJ: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” A jurisprudência, inclusive no âmbito do próprio Tribunal de Justiça do Amapá, tem reiteradamente afastado a aplicação do Tema 1190 em casos análogos, reconhecendo que execuções individuais de sentenças coletivas constituem exceção ao entendimento restritivo ali consolidado. Neste sentido: “(i) O Tema 1190 do STJ não se aplica ao cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, ainda que o crédito seja satisfeito por precatório. (ii) A jurisprudência do STJ consolidou entendimento pela incidência da Súmula 345 e do Tema 973 nos casos de execução individual de sentença coletiva, com honorários devidos mesmo na ausência de impugnação. (iii) A decisão agravada contraria entendimento firmado em precedentes do STJ e deste Tribunal, sendo necessária sua reforma para assegurar os honorários. (v) O art. 85, § 14º, do CPC/2015 confere natureza alimentar aos honorários, reconhecendo-os como direito autônomo do advogado, não sendo admissível sua exclusão.” (TJAP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 6000601-69.2025.8.03.0000, Relator Juiz Convocado Marconi Pimenta, CÂMARA ÚNICA, julgado em 14 de agosto de 2025) PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO COLETIVA- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- ARBITRAMENTO. SÚMULA 345-STJ- TEMA 973-STJ - DECISÃO REFORMADA. 1) Não há que se falar na impossibilidade de fracionamento do valor devido por honorários advocatícios impostos em ação coletiva, eis que, no caso concreto, se excuta crédito individual do beneficiário da decisão proferida na ação coletiva, tendo os honorários advocatícios sido arbitrados nos termos do enunciado da Súmula 345/STJ, no sentido de ser cabível à Fazenda Pública a obrigação de pagar honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas; 2) Agravo conhecido e provido. (TJAP. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processo Nº 0000775-20.2024.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 2 de Maio de 2025) Por fim, não se pode admitir a prestação gratuita de serviços advocatícios em fase processual de elevada complexidade, sob pena de violação aos princípios da dignidade da profissão e à própria previsão legal constante do art. 85, § 14º, do CPC, que confere natureza alimentar aos honorários advocatícios, reconhecendo-os como direito autônomo do advogado. Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar a fixação dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, devendo o Juízo de origem proceder à fixação entre 10% e 20% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. É o meu voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1190, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 345/STJ E TEMA 973/STJ. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença individual oriunda de ação coletiva, afastou a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, por aplicação do Tema 1190 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença coletiva individualizado, ainda que não tenha havido impugnação pela Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. Razões de decidir: (i) O Tema 1190 do STJ não se aplica ao cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, ainda que o crédito seja satisfeito por precatório. (ii) A jurisprudência do STJ consolidou entendimento pela incidência da Súmula 345 e do Tema 973 nos casos de execução individual de sentença coletiva, com honorários devidos mesmo na ausência de impugnação. (iii) A decisão agravada contraria entendimento firmado em precedentes do STJ e deste Tribunal, sendo necessária sua reforma para assegurar os honorários. (v) O art. 85, § 14º, do CPC/2015 confere natureza alimentar aos honorários, reconhecendo-os como direito autônomo do advogado, não sendo admissível sua exclusão. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso provido para fixar os honorários advocatícios, a serem arbitrados pelo Juízo de origem entre 10% e 20% sobre o valor executado. Tese de julgamento: “1. São devidos honorários advocatícios nas execuções individuais oriundas de sentença coletiva, ainda que não impugnadas pela Fazenda Pública.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 5º e 14º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 345; STJ, Tema 973, REsp 1.648.238/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, j. 20.06.2018, DJe 27.06.2018; TJAP. AI Processo Nº 6000601-69.2025.8.03.0000, Relator Juiz Convocado Marconi Pimenta, CÂMARA ÚNICA, julgado em 14 de agosto de 2025; TJAP. AI Processo Nº 0000775-20.2024.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 2 de Maio de 2025. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador Agostino Silverio Junior acompanha o relator O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carmo Antonio De Souza acompanha o relator ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 63, de 06/02/2026 a 12/02/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, deu-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 20 de fevereiro de 2026
23/02/2026, 00:00