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0000050-88.2025.8.03.0002
Procedimento Especial da Lei AntitóxicosTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
ROSIVALDO DA COSTA MOREIRA
CPF 019.***.***-73
DENTINHO
ROSIVALDO DA COSTA MOREIRA
CPF 019.***.***-73
DARLIANE DE JESUS BAIA
CPF 057.***.***-70
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informada•Representa: ATIVO
LUIZ OTAVIO BRANCO PICANCO
OAB/AP 2914•Representa: ATIVO
LUIZ OTAVIO BRANCO PICANCO
OAB/AP 2914•Representa: PASSIVO
SHIRLEANY DE FATIMA DE SOUZA CARVALHO
OAB/AP 4166•Representa: PASSIVO
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 0000050-88.2025.8.03.0002. APELANTE: ROSIVALDO DA COSTA MOREIRA Advogado do(a) APELANTE: LUIZ OTAVIO BRANCO PICANCO - AP2914 APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 03 - APELAÇÃO CRIMINAL Trata-se de Apelação Criminal interposta por ROSIVALDO DA COSTA MOREIRA contra a sentença (ID nº 5489912) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santana/AP, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pelo crime do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), fixando pena definitiva de 09 (nove) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 950 (novecentos e cinquenta) dias-multa. Consta da denúncia, baseada no Auto de Prisão em Flagrante nº 9568/2024 – CIOSP que, no dia 9 de dezembro de 2024, por volta das 12h19, em via pública, localizada na Av. Princesa Isabel, bairro Hospitalidade em Santana/AP, associaram-se para fins de tráfico ao realizarem a venda e a guarda de drogas quando foram flagrados, o denunciado WILLIAN RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO, em ações e desígnios com os denunciados ROSIVALDO DA COSTA MOREIRA e DARLIANE DE JESUS BAIA, associaram-se para fins de tráfico de drogas, ao realizarem a venda e a guarda de substância entorpecente, ocasião em que foram flagrados. Consta que o primeiro acusado trazia consigo 20 porções de maconha, tamanho pequeno, embaladas em envelope plástico e os demais acusados tinham em depósito 17 porções de maconha, sendo duas de tamanho médio e 15 pequenas, cujo conteúdo total foi de 53,4g., sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamenta. A defesa interpôs recurso de apelação (ID nº 5489625), alegando, em síntese, ausência de provas da traficância, afirmando não haver elementos objetivos típicos do comércio (balança, embalagens, anotações ou celular indicando mercancia), defendendo que a droga seria para consumo próprio, invocando assim o in dubio pro reo, e requerendo o provimento do apelo para desclassificação do delito de tráfico para o consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID nº 5556006), rebatendo todos os pontos da apelação e defendendo a manutenção da sentença condenatória, afirmando estarem comprovadas a materialidade (APF e laudos) e a autoria, destacando a narrativa policial (denúncia de populares; abordagem de Willian com 20 porções; indicação de “Rosi” como fornecedor; apreensão de 17 porções e R$ 2.880,00 na residência de Rosivaldo; local conhecido como ponto de venda), sustentando que o fracionamento e o numerário evidenciam finalidade mercantil, e afirmando ainda que o Tema 506/STF (mencionado nas contrarrazões como parâmetro de presunção relativa até 40g) seria afastável ante elementos de mercancia constante no caso dos autos. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de lavra da Dra. Maricelia Campelo de Assunção (ID n° 5689862), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTO DE ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) - Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. VOTO DE MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator) – Conforme relatado, pesa contra o apelante a acusação de ter praticado o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cuja redação dispõe: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” Busca o apelante a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, em razão da alegada ausência de provas da traficância e invocando o in dubio pro reo. Contudo, adianto que o presente recurso não merece provimento. O conjunto probatório demonstra, de forma firme e convergente, que a conduta do Apelante se subsume ao tipo penal do tráfico de drogas, mais especificamente ao verbo nuclear "guardar" ou "ter em depósito" entorpecente para fins de venda. Conforme comprovado na instrução processual, a atuação policial teve início após denúncias de populares indicando a ocorrência de comercialização de drogas na Avenida Princesa Isabel, no município de Santana/AP. Durante diligência no local, o corréu Willian foi abordado e flagrado com 20 (vinte) porções de maconha, oportunidade em que apontou Rosivaldo, conhecido como “Rosi”, como o fornecedor da substância. Diante dessas informações, os policiais se dirigiram imediatamente à residência indicada, onde presenciaram Rosivaldo fugindo pelos fundos da casa ao notar a aproximação da guarnição. No interior do imóvel, a entrada foi franqueada pela esposa do acusado, e a busca resultou na apreensão de dezessete porções de maconha, além de uma quantia expressiva de R$ 2.880,00, escondida dentro de uma bolsa marrom. O conjunto desses elementos, aliado ao fracionamento da droga em porções individualmente embaladas e à quantidade total apreendida, que somou 53,4 gramas, revela objetivamente a finalidade mercantil da substância. Esse cenário corrobora as denúncias de que Rosivaldo atuava como traficante na região e evidencia o dolo de guardar droga para fins de venda. Com efeito, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo conjunto probatório constante dos autos, especialmente pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelos laudos de constatação preliminar e definitivo, que atestaram tratar-se de substância entorpecente do tipo Cannabis sativa L. (maconha), além dos termos de apreensão que registram a quantidade total de 53,4g, fracionada em porções, bem como a apreensão da quantia de R$ 2.880,00. No que se refere à autoria, igualmente não subsiste dúvida razoável capaz de infirmar a conclusão alcançada pelo Juízo de origem. Os depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela diligência revelam-se coerentes, harmônicos e firmes, descrevendo que a atuação policial decorreu de denúncia de populares acerca da comercialização de drogas na localidade. Durante a ação, foi abordado corréu em posse de porções de entorpecente, o qual indicou o apelante como fornecedor da droga, circunstância corroborada pela posterior apreensão, na residência vinculada ao recorrente, de outras porções fracionadas e de expressivo numerário em dinheiro. Os policiais se dirigiram ao local e, quando se aproximaram, viram o Apelante fugindo pelos fundos da casa ao notar a aproximação da guarnição. A narrativa policial, além de coerente internamente, encontra respaldo em elementos objetivos dos autos, notadamente a forma de acondicionamento da droga, o fracionamento em porções individualizadas, a quantia em dinheiro apreendida e o contexto fático da diligência, não se tratando de mera presunção abstrata, mas de conjunto indiciário robusto, apto a evidenciar a finalidade mercantil da substância. Vê-se, pois, que o depoimento dos policiais está inteiramente de acordo com o prestado em sede de investigação policial, que em nenhum momento restou a impressão de que os policiais tenham interesse na causa, ou estejam acusando gratuitamente o apelante, inexistindo notícia nos autos de qualquer animosidade entre aquele e os policiais que atuaram na diligência. Assim, há que prevalecer o resultado do trabalho da polícia, de onde se retira a confirmação da traficância de drogas. Portanto, deve-se dar credibilidade aos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu/apelante, pois são harmônicos ao narrar as circunstâncias da prisão, não havendo razões para serem desacreditados. Insta salientar que o depoimento prestado pelo policial é merecedor de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, especialmente no caso dos autos, porque estão em consonância com o restante do conjunto probatório. Este é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir do julgado a seguir colacionado: “HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AÇÃO PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. (Omissis). 2. Posiciona-se a doutrina, bem como a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que os depoimentos de policiais, devidamente confirmados em juízo, constituem-se prova idônea à condenação. 3. Ordem denegada.” (HC 28.417/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, 6ª Turma, julgado em 16.12.2004, DJ 06.02.2006 p. 326). Desse modo, a alegação defensiva de que a droga destinava-se ao consumo próprio não se sustenta diante do acervo probatório produzido. Como cediço, o tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 consuma-se com a prática de qualquer dos verbos nucleares ali descritos, dentre eles “guardar” e “ter em depósito”, sendo desnecessária a comprovação da efetiva mercancia ou do flagrante ato de venda. Nesse contexto, a ausência de instrumentos como balança de precisão, anotações ou registros telefônicos não descaracteriza, por si só, a traficância, sobretudo quando presentes outros elementos concretos indicativos do comércio ilícito, como ocorre no caso em exame. Assim, ao pleito do apelante, em ver o delito de tráfico de drogas desclassificado para o de consumo pessoal, falta coesão à tese de consumo. Os argumentos do réu/apelante não merece amparo, pois pelas circunstancias apontam a traficância de substâncias entorpecentes. Enfim, essa versão não encontra respaldo na prova oral colhida, em especial nos depoimentos prestados em juízo pelos policiais, que participou do flagrante e comandava a guarnições, relatando com riqueza de detalhes a posse da substância entorpecente. Aliás, não seria crível que todas as peculiaridades narradas pelo policial militar tenham sido criadas com o fim de prejudicar o apelante, até porque nada foi produzido no sentido de colocar em dúvida o comprometimento do que disse, o qual, por não estar impedido de depor em processos nos quais tenha diligenciado na parte investigativa, tem seu relato como prova de reconhecida idoneidade, apta a lastrear um juízo de condenação. Não se sustenta, assim, o argumento de que seria apenas usuário de drogas, até porque, ainda que viesse a ficar evidenciada essa possibilidade, isto não seria suficiente para impedir o reconhecimento do delito objeto da condenação, vez que a qualidade de usuário não afasta o reconhecimento da traficância, inclusive por que sabidamente usuários de drogas acabam ingressando no mundo do crime, inclusive como forma de manter o consumo das drogas. Nesse sentido a jurisprudência desta corte de justiça: “PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS. BUSCA PESSOAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. 1) Havendo fundadas suspeitas é lícita a busca pessoal por agentes públicos, sendo prescindível mandado judicial. Inteligência dos artigos 240, §2º e 244, ambos do CPP. Precedentes TJAP. 2) A apreensão de pequena quantidade de droga, circunstâncias dos fatos e a ausência de prova do caráter de mercancia autorizam a desclassificação da conduta descrita no art. 33 para a do artigo 28, caput, ambos da Lei n.º 11.343/2006, já que nesta se encontra o núcleo “trazer consigo”. 2) Recurso parcialmente provido.” (APELAÇÃO. Processo Nº 0055588-62.2022.8.03.0001, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 1 de Fevereiro de 2024) “PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PARA USO PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - DETRAÇÃO PENAL - CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO - INCABÍVEL - DOSIMETRIA PENAL - OBSERVÃNCIA DAS DIRETRIZES PERTINENTES - SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1) Se o conjunto probatório dos autos se mostra irrefutável quanto à prática do crime de tráfico de drogas, não se cogita de fragilidade probatória quanto à autoria e materialidade, especialmente diante da comprovação firme e segura extraída dos depoimentos colhidos durante a instrução processual. 2) Não merece acolhimento a tese de desclassificação do crime de tráfico de drogas para consumo próprio quando não demonstrado pelo acusado a intenção exclusiva de consumo da substância, em especial pelas circunstâncias que envolveram a apreensão do produto. 3) Conforme jurisprudência do STJ, não se cogita de detração penal o período de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, no que se inclui o tempo em que os acusados frequentaram clínica de desintoxicação, diante da ausência de previsão no do art. 42 do Código Penal e § 2º do art. 387 do CPP. 4) É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em face do obstáculo objetivo contido nos inciso I do art. 44 do Código Penal, quaL seja, pena superior a quatro anos. 5) Estando a dosimetria penal de acordo com as regras dos artigos 59 e 68 do Código Penal, com obediência ao critério trifásico, nada deve ser modificado. 6) Apelo conhecido e desprovido.” (APELAÇÃO. Processo Nº 0045003-87.2018.8.03.0001, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 26 de Março de 2021, publicado no DOE Nº 69 em 27 de Abril de 2021) “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO DEFINITIVO. EXISTÊNCIA DE LAUDO PRELIMINAR E OUTRAS PROVAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO RECONHECIDA. RETRATAÇÃO NA FASE PROCESSUAL NÃO UTILIZADA NO FUNDAMENTO DO DECRETO CONDENATÓRIO. SÚMULA 545/STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1) O laudo preliminar de constatação de substância entorpecente, assinado por perito criminal e estando corroborado com as demais provas dos autos, é suficiente para comprovar a materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas, sendo prescindível o laudo toxicológico definitivo. Precedentes STJ e TJAP. 2) A jurisprudência pátria é uníssona quanto ao relevante valor probatório dos depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante, especialmente se ratificado em Juízo, sob o crivo do contraditório e em sintonia com os demais elementos probantes, como é o caso dos autos. Precedentes. 3) Não há possibilidade de absolvição da acusação de prática do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de entorpecente), tampouco a desclassificação para o delito de consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), quando suficientemente comprovada a prática do tráfico de drogas, com arrimo na prova testemunhal produzida, consistente no depoimento harmônico dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante. 4) Para fins de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), nos casos em que a confirmação da autoria delitiva em fase policial não for ratificada em Juízo, somente deve ser considerada quando for utilizada como parte da fundamentação do decreto condenatório, que não é o caso. Precedentes STJ e TJAP. 5) Apelação criminal não provida.” (APELAÇÃO. Processo Nº 0054653-27.2019.8.03.0001, Relator Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, CÂMARA ÚNICA, julgado em 5 de Março de 2021) Destarte, feito essas considerações, não é o caso de desclassificar o crime de tráfico de drogas para consumo, ante o farto conjunto probatório que aponta em todos os sentidos para a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas. Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantenho a r. sentença em todos os seus termos. É como voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO (ART. 28 DA LEI DE DROGAS). IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E COERENTES. DROGA FRACIONADA EM PORÇÕES. APREENSÃO DE NUMERÁRIO EXPRESSIVO. FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame: Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pelo crime de tráfico de drogas, com fundamento no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, além de dias-multa. II – Questão em discussão: Verificar a possibilidade de desclassificação da conduta para o delito de posse de droga para consumo pessoal, ante a alegação de insuficiência de provas da traficância. III – Razões de decidir: O conjunto probatório revela, de forma segura, a prática do crime de tráfico de drogas, notadamente diante da apreensão de substância entorpecente fracionada em porções individualizadas, da existência de expressiva quantia em dinheiro, das circunstâncias da prisão e dos depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela diligência. A ausência de instrumentos típicos do comércio ilícito, como balança de precisão ou anotações, não afasta, por si só, a configuração do tráfico, quando presentes outros elementos concretos indicativos da mercancia. Inviável a aplicação do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. IV – Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Vogal) - Acompanho o relator. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 63, de 06/02/2026 a 12/02/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 20 de fevereiro de 2026
24/02/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0000050-88.2025.8.03.0002. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 03 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ROSIVALDO DA COSTA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ OTAVIO BRANCO PICANCO - AP2914 POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 63 - BLOCO C), que ocorrerá no período de 06/02/2026 a 12/02/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 22 de janeiro de 2026
23/01/2026, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
31/10/2025, 11:00Certifico e dou fé que em 29 de outubro de 2025, às 08:23:19, recebi os presentes autos no(a) 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANA, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
29/10/2025, 08:21Conclusão
29/10/2025, 08:21Intimação (Proferido despacho de mero expediente na data: 28/08/2025 14:41:50 - GABINETE 03) via Escritório Digital de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DPE-AP .
10/10/2025, 06:012ª VARA CRIMINAL DE SANTANA
09/10/2025, 11:31Certifico que procedei em DILIGÊNCIA dos presentes autos virtuais à vara de origem, para o membro do Ministério Público com ofício no 1º Grau, apresentar as CONTRARRAZÕES RECURSAIS à Apelação juntada (movimento de ordem nº 128).
09/10/2025, 11:29Certifico que, nesta data, para fins de cumprimento da determinação contida no movimento nº 133, procedo a habilitação do Dr. LUIZ OTÁVIO BRANCO PICANÇO, 2914AP, como procurador da parte Apelante ROSIVALDO DA COSTA MOREIRA.
09/10/2025, 11:28Certifico e dou fé que em 08 de outubro de 2025, às 07:48:40, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 03
08/10/2025, 07:44CÂMARA ÚNICA
07/10/2025, 15:22Em Atos do Desembargador. Vistos, etc.À secretaria para que verifica que consta habilitado o advogado Dr. LUIZ OTÁVIO BRANCO PICANÇO – OAB/AP 2914, conforme procuração juntada na ordem nº 69.Na oportunidade, considerando a apresentação das razões recursais da apelação (...)
07/10/2025, 15:18Certifico e dou fé que em 06 de outubro de 2025, às 09:47:10, recebi os presentes autos no(a) GABINETE 03, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA
06/10/2025, 09:47Conclusão
06/10/2025, 09:47GABINETE 03
02/10/2025, 09:51Documentos
Nenhum documento disponivel