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0046229-25.2021.8.03.0001

Ação Penal - Procedimento OrdinárioEstelionatoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
Autor
JACILENE ALMEIDA FELIX
CPF 808.***.***-44
Autor
KATIA DAYANE ALMEIDA DE ALMEIDA
CPF 951.***.***-53
Autor
ROMAKSON ALMEIDA ALMEIDA
CPF 006.***.***-01
Reu
JACILENE ALMEIDA FELIX
CPF 808.***.***-44
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
CICERO BORGES BORDALO NETO
OAB/AP 871Representa: ATIVO
ALEXANDRE OLIVEIRA KOCH
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
LARISSA JOBIM JORDAO
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
CICERO BORGES BORDALO NETO
OAB/AP 871Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0046229-25.2021.8.03.0001. APELANTE: JACILENE ALMEIDA FELIX, KATIA DAYANE ALMEIDA DE ALMEIDA/Advogado(s) do reclamante: WALLISON FELIPE CASTRO ALELUIA, CICERO BORGES BORDALO NETO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO KÁTIA DAYANE ALMEIDA DE ALMEIDA interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão da CÂMARA ÚNICA deste Tribunal assim ementado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA IDOSO. LAVAGEM DE CAPITAIS. FRAUDE COM USO DE IDENTIDADES FICTÍCIAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA QUANTO À REPARAÇÃO DE DANOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou as recorrentes pelos delitos previstos no art. 1º da Lei 9.613/1998 e art. 171, caput, do Código Penal, em razão de esquema fraudulento que perdurou por mais de 12 anos, causando prejuízo aproximado de R$ 5.000.000,00 à vítima idosa. As recorrentes sustentam ausência de dolo, inexistência de fraude ou induzimento em erro, bem como desconhecimento da origem ilícita dos valores; pedem absolvição ou redimensionamento das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve dolo nas condutas atribuídas às rés, especialmente quanto à ciência da origem ilícita dos valores; (ii) estabelecer se as provas constantes nos autos são suficientes para sustentar a condenação pelos crimes imputados; (iii) determinar se a dosimetria das penas foi realizada de forma proporcional e fundamentada, especialmente quanto ao valor arbitrado a título de reparação de danos. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria dos delitos de estelionato e lavagem de capitais estão comprovadas por meio de extratos bancários, comprovantes de transferências, depoimentos e outros documentos que evidenciam a movimentação de altos valores decorrentes de fraude reiterada contra idoso. JACILENE ALMEIDA FÉLIX atuou como principal articuladora do esquema fraudulento, utilizando identidades fictícias e invocando indevidamente nomes de autoridades do Judiciário para obter vantagem patrimonial ilícita, ao longo de cerca de 12 anos. O depoimento da vítima foi coerente e convergente com as demais provas, afastando a tese de relacionamento pessoal ou consentimento voluntário nos repasses financeiros. KÁTIA DAYANE ALMEIDA DE ALMEIDA, ao permitir o uso de sua conta bancária para movimentações incompatíveis com sua renda, aderiu à prática criminosa, contribuindo para ocultar a origem ilícita dos valores, configurando o crime de lavagem de capitais com dolo eventual. A conduta de KÁTIA não se amolda aos tipos penais de receptação ou favorecimento real, uma vez que houve efetiva dissimulação da origem e movimentação dos valores ilícitos. A dosimetria da pena de JACILENE observou adequadamente as circunstâncias judiciais negativas, agravantes e causas de aumento, sendo proporcional à reprovabilidade das condutas e aos danos causados. A pena de KÁTIA também foi fixada de forma adequada, considerando o papel relevante no esquema, as consequências do crime e a continuidade delitiva. O valor arbitrado a título de reparação dos danos (R$ 5.000.000,00) foi excluído por ausência de fundamentação objetiva suficiente nos autos, sem prejuízo de apuração na esfera cível. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido quanto a JACILENE ALMEIDA FÉLIX, para afastar a condenação ao pagamento de reparação dos danos. Recurso de KÁTIA DAYANE ALMEIDA DE ALMEIDA desprovido.” Nas razões recursais (ID. 6500577), a recorrente sustentou, em síntese, que o acórdão violou o art. 1º da Lei nº 9.613/1998 e o art. 386, VII do Código de Processo Penal. Argumentou que “A condenação baseou-se exclusivamente em inferências derivadas da movimentação financeira, sem qualquer elemento concreto que demonstre: • conhecimento da origem ilícita dos valores; • intenção de ocultar ou dissimular patrimônio; • participação consciente na empreitada criminosa.” Diante disso, requereu a admissão e o provimento deste recurso. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões (ID. 6410613), nas quais destacou que a pretensão do recorrente exige o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Assim, pugnou pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo não provimento deste apelo. É o relatório. Decido. I - ANÁLISE DA VIABILIDADE RECURSAL 1. JUÍZO DE CONFORMIDADE Não se identificou, até o momento, registro de tema de repercussão geral ou de recurso especial repetitivo que delimite os pontos abordados no acórdão recorrido. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado, e formalmente regular. A recorrente possui interesse, legitimidade recursal e advogado constituído (ID. 4938954). A tempestividade foi atendida, a comunicação eletrônica foi confirmada em 04/03/2026 e o recurso foi interposto em 13/03/2026, obedecendo ao prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos do artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, combinado com o art. 798 do Código de Processo Penal. Dispensado do preparo (Resolução nº 07/2025-STJ). Pois bem. Conforme destacado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de não ser possível rever as conclusões do Tribunal local quanto à dosimetria da pena, uma vez que demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 7-STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial). Nesse sentido, colham-se os seguintes julgados da Corte Superior: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. [...] Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016). 2. O Tribunal a quo considerou, para a manutenção da condenação, o conjunto fático probatório dos autos, não só no tocante ao reconhecimento da culpa do recorrente, como também no que diz respeito à dosimetria da pena. Assim, inviável sua desconstituição pela via do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 1807887/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 621, I, DO CPP E 59 DO CP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA O PROVIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL, PORQUANTO INEXISTENTES ERRO JUDICIÁRIO OU SURGIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZASSEM A REDUÇÃO DO APENAMENTO. ALTERAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSÁRIA ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO REDUÇÃO DA PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO ACIMA DE 1/8 OU DE 1/6. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. PRECEDENTES. 1. O Tribunal goiano destacou que os argumentos colacionados no pedido revisional não autorizam a sua procedência, notadamente diante da carência de preenchimento de requisito contido no art. 621, I, do Código de Processo Penal. 2. A inversão do que ficou decidido, como pretendido pelo recorrente, no sentido da ilegalidade na dosimetria da pena, demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência essa que contraria a Súmula 7/STJ. 3. A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. [...] Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP." (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016). [...] A alteração do entendimento apresentado na via do recurso especial constitui-se em revolvimento de conteúdo fático-probatório, inviável ante o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ (AgRg no AREsp n. 1.563.982/MT, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 5/12/2019) 4. Quanto ao argumento de desproporcionalidade na exasperação dada à pena-base, melhor sorte não socorreria à defesa, notadamente em função da discricionariedade inerente aos juízos ordinários na valoração das circunstâncias judiciais. 5. Inexiste um critério legal para a exasperação da pena-base. Assim, o magistrado, diante de sua discricionariedade vinculada, aprecia as circunstâncias judiciais e incrementa a pena-base com indicação de elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. [...] Consoante precedentes, uma única circunstância judicial pode acarretar a exasperação da pena-base ao máximo legal cominado em abstrato, o que afasta a adoção de um critério que imponha outro teto na primeira fase da dosimetria da pena (AgRg no AREsp n. 1.598.525/MT, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/5/2020). 6. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1907335/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021) “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. CRIME DE PREFEITO. PRESENÇA DE DOLO ESP ECÍFICO E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE FACHADA PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS. REALIZAÇÃO DE EMPENHOS E ASSINATURA DE CHEQUES EMITIDOS EM FAVOR SUPERIOR À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEMENTOS CONCRETOS E NÃO INERENTES AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, "O art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 tipifica como crime a conduta de "apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio", o qual exige, para a sua configuração, a presença do dolo específico de enriquecimento ilícito" (REsp n. 1.799.355/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/6/2019). 2. No caso dos autos, a Corte Estadual registrou o dolo específico do recorrente, então prefeito de Catingueira/PB, em causar prejuízo ao erário diante da contratação da empresa de fachada para execução de obras nos poços tubulares do município, valendo-se da referida pessoa jurídica em licitações, realizando empenhos e assinando cheques emitidos em seu favor em valor superior à execução dos serviços. Assim, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório, por demandar o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. O fato de os recursos desviados serem destinados ao abastecimento de água de região castigada pela seca, da prática criminosa ter se dado com fraude à licitação, assim como a demora na conclusão das obras, situação que privou a população do referido serviço público, são circunstâncias que extrapolam o tipo penal e permitem a exasperação da pena-base. 4. Assim, "[i]nexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"' (AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020). 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp n. 1.997.726/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá-AP, 28 de abril de 2026. Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente

29/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0046229-25.2021.8.03.0001. APELANTE: JACILENE ALMEIDA FELIX, KATIA DAYANE ALMEIDA DE ALMEIDA/Advogado(s) do reclamante: WALLISON FELIPE CASTRO ALELUIA, CICERO BORGES BORDALO NETO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO KÁTIA DAYANE ALMEIDA DE ALMEIDA interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão da CÂMARA ÚNICA deste Tribunal assim ementado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA IDOSO. LAVAGEM DE CAPITAIS. FRAUDE COM USO DE IDENTIDADES FICTÍCIAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA QUANTO À REPARAÇÃO DE DANOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou as recorrentes pelos delitos previstos no art. 1º da Lei 9.613/1998 e art. 171, caput, do Código Penal, em razão de esquema fraudulento que perdurou por mais de 12 anos, causando prejuízo aproximado de R$ 5.000.000,00 à vítima idosa. As recorrentes sustentam ausência de dolo, inexistência de fraude ou induzimento em erro, bem como desconhecimento da origem ilícita dos valores; pedem absolvição ou redimensionamento das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve dolo nas condutas atribuídas às rés, especialmente quanto à ciência da origem ilícita dos valores; (ii) estabelecer se as provas constantes nos autos são suficientes para sustentar a condenação pelos crimes imputados; (iii) determinar se a dosimetria das penas foi realizada de forma proporcional e fundamentada, especialmente quanto ao valor arbitrado a título de reparação de danos. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria dos delitos de estelionato e lavagem de capitais estão comprovadas por meio de extratos bancários, comprovantes de transferências, depoimentos e outros documentos que evidenciam a movimentação de altos valores decorrentes de fraude reiterada contra idoso. JACILENE ALMEIDA FÉLIX atuou como principal articuladora do esquema fraudulento, utilizando identidades fictícias e invocando indevidamente nomes de autoridades do Judiciário para obter vantagem patrimonial ilícita, ao longo de cerca de 12 anos. O depoimento da vítima foi coerente e convergente com as demais provas, afastando a tese de relacionamento pessoal ou consentimento voluntário nos repasses financeiros. KÁTIA DAYANE ALMEIDA DE ALMEIDA, ao permitir o uso de sua conta bancária para movimentações incompatíveis com sua renda, aderiu à prática criminosa, contribuindo para ocultar a origem ilícita dos valores, configurando o crime de lavagem de capitais com dolo eventual. A conduta de KÁTIA não se amolda aos tipos penais de receptação ou favorecimento real, uma vez que houve efetiva dissimulação da origem e movimentação dos valores ilícitos. A dosimetria da pena de JACILENE observou adequadamente as circunstâncias judiciais negativas, agravantes e causas de aumento, sendo proporcional à reprovabilidade das condutas e aos danos causados. A pena de KÁTIA também foi fixada de forma adequada, considerando o papel relevante no esquema, as consequências do crime e a continuidade delitiva. O valor arbitrado a título de reparação dos danos (R$ 5.000.000,00) foi excluído por ausência de fundamentação objetiva suficiente nos autos, sem prejuízo de apuração na esfera cível. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido quanto a JACILENE ALMEIDA FÉLIX, para afastar a condenação ao pagamento de reparação dos danos. Recurso de KÁTIA DAYANE ALMEIDA DE ALMEIDA desprovido.” Nas razões recursais (ID. 6500577), a recorrente sustentou, em síntese, que o acórdão violou o art. 1º da Lei nº 9.613/1998 e o art. 386, VII do Código de Processo Penal. Argumentou que “A condenação baseou-se exclusivamente em inferências derivadas da movimentação financeira, sem qualquer elemento concreto que demonstre: • conhecimento da origem ilícita dos valores; • intenção de ocultar ou dissimular patrimônio; • participação consciente na empreitada criminosa.” Diante disso, requereu a admissão e o provimento deste recurso. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões (ID. 6410613), nas quais destacou que a pretensão do recorrente exige o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Assim, pugnou pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo não provimento deste apelo. É o relatório. Decido. I - ANÁLISE DA VIABILIDADE RECURSAL 1. JUÍZO DE CONFORMIDADE Não se identificou, até o momento, registro de tema de repercussão geral ou de recurso especial repetitivo que delimite os pontos abordados no acórdão recorrido. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado, e formalmente regular. A recorrente possui interesse, legitimidade recursal e advogado constituído (ID. 4938954). A tempestividade foi atendida, a comunicação eletrônica foi confirmada em 04/03/2026 e o recurso foi interposto em 13/03/2026, obedecendo ao prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos do artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, combinado com o art. 798 do Código de Processo Penal. Dispensado do preparo (Resolução nº 07/2025-STJ). Pois bem. Conforme destacado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de não ser possível rever as conclusões do Tribunal local quanto à dosimetria da pena, uma vez que demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 7-STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial). Nesse sentido, colham-se os seguintes julgados da Corte Superior: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. [...] Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016). 2. O Tribunal a quo considerou, para a manutenção da condenação, o conjunto fático probatório dos autos, não só no tocante ao reconhecimento da culpa do recorrente, como também no que diz respeito à dosimetria da pena. Assim, inviável sua desconstituição pela via do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 1807887/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 621, I, DO CPP E 59 DO CP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA O PROVIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL, PORQUANTO INEXISTENTES ERRO JUDICIÁRIO OU SURGIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZASSEM A REDUÇÃO DO APENAMENTO. ALTERAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSÁRIA ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO REDUÇÃO DA PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO ACIMA DE 1/8 OU DE 1/6. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. PRECEDENTES. 1. O Tribunal goiano destacou que os argumentos colacionados no pedido revisional não autorizam a sua procedência, notadamente diante da carência de preenchimento de requisito contido no art. 621, I, do Código de Processo Penal. 2. A inversão do que ficou decidido, como pretendido pelo recorrente, no sentido da ilegalidade na dosimetria da pena, demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência essa que contraria a Súmula 7/STJ. 3. A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. [...] Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP." (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016). [...] A alteração do entendimento apresentado na via do recurso especial constitui-se em revolvimento de conteúdo fático-probatório, inviável ante o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ (AgRg no AREsp n. 1.563.982/MT, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 5/12/2019) 4. Quanto ao argumento de desproporcionalidade na exasperação dada à pena-base, melhor sorte não socorreria à defesa, notadamente em função da discricionariedade inerente aos juízos ordinários na valoração das circunstâncias judiciais. 5. Inexiste um critério legal para a exasperação da pena-base. Assim, o magistrado, diante de sua discricionariedade vinculada, aprecia as circunstâncias judiciais e incrementa a pena-base com indicação de elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. [...] Consoante precedentes, uma única circunstância judicial pode acarretar a exasperação da pena-base ao máximo legal cominado em abstrato, o que afasta a adoção de um critério que imponha outro teto na primeira fase da dosimetria da pena (AgRg no AREsp n. 1.598.525/MT, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/5/2020). 6. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1907335/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021) “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. CRIME DE PREFEITO. PRESENÇA DE DOLO ESP ECÍFICO E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE FACHADA PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS. REALIZAÇÃO DE EMPENHOS E ASSINATURA DE CHEQUES EMITIDOS EM FAVOR SUPERIOR À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEMENTOS CONCRETOS E NÃO INERENTES AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, "O art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 tipifica como crime a conduta de "apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio", o qual exige, para a sua configuração, a presença do dolo específico de enriquecimento ilícito" (REsp n. 1.799.355/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/6/2019). 2. No caso dos autos, a Corte Estadual registrou o dolo específico do recorrente, então prefeito de Catingueira/PB, em causar prejuízo ao erário diante da contratação da empresa de fachada para execução de obras nos poços tubulares do município, valendo-se da referida pessoa jurídica em licitações, realizando empenhos e assinando cheques emitidos em seu favor em valor superior à execução dos serviços. Assim, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório, por demandar o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. O fato de os recursos desviados serem destinados ao abastecimento de água de região castigada pela seca, da prática criminosa ter se dado com fraude à licitação, assim como a demora na conclusão das obras, situação que privou a população do referido serviço público, são circunstâncias que extrapolam o tipo penal e permitem a exasperação da pena-base. 4. Assim, "[i]nexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"' (AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020). 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp n. 1.997.726/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá-AP, 28 de abril de 2026. Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente

29/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0046229-25.2021.8.03.0001. APELANTE: JACILENE ALMEIDA FELIX, KATIA DAYANE ALMEIDA DE ALMEIDA/Advogado(s) do reclamante: WALLISON FELIPE CASTRO ALELUIA, CICERO BORGES BORDALO NETO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO JACILENE ALMEIDA FELIX interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão da CÂMARA ÚNICA deste Tribunal assim ementado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA IDOSO. LAVAGEM DE CAPITAIS. FRAUDE COM USO DE IDENTIDADES FICTÍCIAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA QUANTO À REPARAÇÃO DE DANOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou as recorrentes pelos delitos previstos no art. 1º da Lei 9.613/1998 e art. 171, caput, do Código Penal, em razão de esquema fraudulento que perdurou por mais de 12 anos, causando prejuízo aproximado de R$ 5.000.000,00 à vítima idosa. As recorrentes sustentam ausência de dolo, inexistência de fraude ou induzimento em erro, bem como desconhecimento da origem ilícita dos valores; pedem absolvição ou redimensionamento das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve dolo nas condutas atribuídas às rés, especialmente quanto à ciência da origem ilícita dos valores; (ii) estabelecer se as provas constantes nos autos são suficientes para sustentar a condenação pelos crimes imputados; (iii) determinar se a dosimetria das penas foi realizada de forma proporcional e fundamentada, especialmente quanto ao valor arbitrado a título de reparação de danos. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria dos delitos de estelionato e lavagem de capitais estão comprovadas por meio de extratos bancários, comprovantes de transferências, depoimentos e outros documentos que evidenciam a movimentação de altos valores decorrentes de fraude reiterada contra idoso. JACILENE ALMEIDA FÉLIX atuou como principal articuladora do esquema fraudulento, utilizando identidades fictícias e invocando indevidamente nomes de autoridades do Judiciário para obter vantagem patrimonial ilícita, ao longo de cerca de 12 anos. O depoimento da vítima foi coerente e convergente com as demais provas, afastando a tese de relacionamento pessoal ou consentimento voluntário nos repasses financeiros. KÁTIA DAYANE ALMEIDA DE ALMEIDA, ao permitir o uso de sua conta bancária para movimentações incompatíveis com sua renda, aderiu à prática criminosa, contribuindo para ocultar a origem ilícita dos valores, configurando o crime de lavagem de capitais com dolo eventual. A conduta de KÁTIA não se amolda aos tipos penais de receptação ou favorecimento real, uma vez que houve efetiva dissimulação da origem e movimentação dos valores ilícitos. A dosimetria da pena de JACILENE observou adequadamente as circunstâncias judiciais negativas, agravantes e causas de aumento, sendo proporcional à reprovabilidade das condutas e aos danos causados. A pena de KÁTIA também foi fixada de forma adequada, considerando o papel relevante no esquema, as consequências do crime e a continuidade delitiva. O valor arbitrado a título de reparação dos danos (R$ 5.000.000,00) foi excluído por ausência de fundamentação objetiva suficiente nos autos, sem prejuízo de apuração na esfera cível. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido quanto a JACILENE ALMEIDA FÉLIX, para afastar a condenação ao pagamento de reparação dos danos. Recurso de KÁTIA DAYANE ALMEIDA DE ALMEIDA desprovido.” Nas razões recursais (ID. 6499433), a recorrente sustentou, em síntese, que o acórdão violou o art. 155 do Código de Processo Penal. Argumentou que “A ofensa ao artigo 155, do Código de Processo Penal resta comprovada no r. Acórdão guerreado, por isso, MM. Julgador, a matéria sustentada pela defesa da Recorrente não foi corretamente julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que continuou a laborar em equívoco, no tocante a apreciação e valoração do vasto conjunto probatório carreado aos autos, eis que violou e justificou porque violou a legislação federal ora indicada.” Diante disso, requereu a admissão e o provimento deste recurso. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões (ID. 6410613), nas quais destacou que a pretensão do recorrente exige o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Assim, pugnou pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo não provimento deste apelo. É o relatório. Decido. I - ANÁLISE DA VIABILIDADE RECURSAL 1. JUÍZO DE CONFORMIDADE Não se identificou, até o momento, registro de tema de repercussão geral ou de recurso especial repetitivo que delimite os pontos abordados no acórdão recorrido. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado, e formalmente regular. A recorrente possui interesse, legitimidade recursal e advogado constituído (ID. 4936849). A tempestividade foi atendida, a comunicação eletrônica foi confirmada em 04/03/2026 e o recurso foi interposto em 13/03/2026, obedecendo ao prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos do artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, combinado com o art. 798 do Código de Processo Penal. Dispensado do preparo (Resolução nº 07/2025-STJ). Pois bem. Conforme destacado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de não ser possível rever as conclusões do Tribunal local quanto à dosimetria da pena, uma vez que demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 7-STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial). Nesse sentido, colham-se os seguintes julgados da Corte Superior: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. [...] Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016). 2. O Tribunal a quo considerou, para a manutenção da condenação, o conjunto fático probatório dos autos, não só no tocante ao reconhecimento da culpa do recorrente, como também no que diz respeito à dosimetria da pena. Assim, inviável sua desconstituição pela via do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 1807887/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 621, I, DO CPP E 59 DO CP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA O PROVIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL, PORQUANTO INEXISTENTES ERRO JUDICIÁRIO OU SURGIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZASSEM A REDUÇÃO DO APENAMENTO. ALTERAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSÁRIA ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO REDUÇÃO DA PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO ACIMA DE 1/8 OU DE 1/6. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. PRECEDENTES. 1. O Tribunal goiano destacou que os argumentos colacionados no pedido revisional não autorizam a sua procedência, notadamente diante da carência de preenchimento de requisito contido no art. 621, I, do Código de Processo Penal. 2. A inversão do que ficou decidido, como pretendido pelo recorrente, no sentido da ilegalidade na dosimetria da pena, demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência essa que contraria a Súmula 7/STJ. 3. A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. [...] Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP." (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016). [...] A alteração do entendimento apresentado na via do recurso especial constitui-se em revolvimento de conteúdo fático-probatório, inviável ante o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ (AgRg no AREsp n. 1.563.982/MT, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 5/12/2019) 4. Quanto ao argumento de desproporcionalidade na exasperação dada à pena-base, melhor sorte não socorreria à defesa, notadamente em função da discricionariedade inerente aos juízos ordinários na valoração das circunstâncias judiciais. 5. Inexiste um critério legal para a exasperação da pena-base. Assim, o magistrado, diante de sua discricionariedade vinculada, aprecia as circunstâncias judiciais e incrementa a pena-base com indicação de elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. [...] Consoante precedentes, uma única circunstância judicial pode acarretar a exasperação da pena-base ao máximo legal cominado em abstrato, o que afasta a adoção de um critério que imponha outro teto na primeira fase da dosimetria da pena (AgRg no AREsp n. 1.598.525/MT, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/5/2020). 6. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1907335/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021) “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. CRIME DE PREFEITO. PRESENÇA DE DOLO ESP ECÍFICO E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE FACHADA PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS. REALIZAÇÃO DE EMPENHOS E ASSINATURA DE CHEQUES EMITIDOS EM FAVOR SUPERIOR À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEMENTOS CONCRETOS E NÃO INERENTES AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, "O art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 tipifica como crime a conduta de "apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio", o qual exige, para a sua configuração, a presença do dolo específico de enriquecimento ilícito" (REsp n. 1.799.355/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/6/2019). 2. No caso dos autos, a Corte Estadual registrou o dolo específico do recorrente, então prefeito de Catingueira/PB, em causar prejuízo ao erário diante da contratação da empresa de fachada para execução de obras nos poços tubulares do município, valendo-se da referida pessoa jurídica em licitações, realizando empenhos e assinando cheques emitidos em seu favor em valor superior à execução dos serviços. Assim, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório, por demandar o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. O fato de os recursos desviados serem destinados ao abastecimento de água de região castigada pela seca, da prática criminosa ter se dado com fraude à licitação, assim como a demora na conclusão das obras, situação que privou a população do referido serviço público, são circunstâncias que extrapolam o tipo penal e permitem a exasperação da pena-base. 4. Assim, "[i]nexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"' (AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020). 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp n. 1.997.726/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá-AP, 26 de março de 2026. Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente

27/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0046229-25.2021.8.03.0001. APELANTE: JACILENE ALMEIDA FELIX, KATIA DAYANE ALMEIDA DE ALMEIDA/Advogado(s) do reclamante: WALLISON FELIPE CASTRO ALELUIA, CICERO BORGES BORDALO NETO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO JACILENE ALMEIDA FELIX interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão da CÂMARA ÚNICA deste Tribunal assim ementado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA IDOSO. LAVAGEM DE CAPITAIS. FRAUDE COM USO DE IDENTIDADES FICTÍCIAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA QUANTO À REPARAÇÃO DE DANOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou as recorrentes pelos delitos previstos no art. 1º da Lei 9.613/1998 e art. 171, caput, do Código Penal, em razão de esquema fraudulento que perdurou por mais de 12 anos, causando prejuízo aproximado de R$ 5.000.000,00 à vítima idosa. As recorrentes sustentam ausência de dolo, inexistência de fraude ou induzimento em erro, bem como desconhecimento da origem ilícita dos valores; pedem absolvição ou redimensionamento das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve dolo nas condutas atribuídas às rés, especialmente quanto à ciência da origem ilícita dos valores; (ii) estabelecer se as provas constantes nos autos são suficientes para sustentar a condenação pelos crimes imputados; (iii) determinar se a dosimetria das penas foi realizada de forma proporcional e fundamentada, especialmente quanto ao valor arbitrado a título de reparação de danos. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria dos delitos de estelionato e lavagem de capitais estão comprovadas por meio de extratos bancários, comprovantes de transferências, depoimentos e outros documentos que evidenciam a movimentação de altos valores decorrentes de fraude reiterada contra idoso. JACILENE ALMEIDA FÉLIX atuou como principal articuladora do esquema fraudulento, utilizando identidades fictícias e invocando indevidamente nomes de autoridades do Judiciário para obter vantagem patrimonial ilícita, ao longo de cerca de 12 anos. O depoimento da vítima foi coerente e convergente com as demais provas, afastando a tese de relacionamento pessoal ou consentimento voluntário nos repasses financeiros. KÁTIA DAYANE ALMEIDA DE ALMEIDA, ao permitir o uso de sua conta bancária para movimentações incompatíveis com sua renda, aderiu à prática criminosa, contribuindo para ocultar a origem ilícita dos valores, configurando o crime de lavagem de capitais com dolo eventual. A conduta de KÁTIA não se amolda aos tipos penais de receptação ou favorecimento real, uma vez que houve efetiva dissimulação da origem e movimentação dos valores ilícitos. A dosimetria da pena de JACILENE observou adequadamente as circunstâncias judiciais negativas, agravantes e causas de aumento, sendo proporcional à reprovabilidade das condutas e aos danos causados. A pena de KÁTIA também foi fixada de forma adequada, considerando o papel relevante no esquema, as consequências do crime e a continuidade delitiva. O valor arbitrado a título de reparação dos danos (R$ 5.000.000,00) foi excluído por ausência de fundamentação objetiva suficiente nos autos, sem prejuízo de apuração na esfera cível. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido quanto a JACILENE ALMEIDA FÉLIX, para afastar a condenação ao pagamento de reparação dos danos. Recurso de KÁTIA DAYANE ALMEIDA DE ALMEIDA desprovido.” Nas razões recursais (ID. 6499433), a recorrente sustentou, em síntese, que o acórdão violou o art. 155 do Código de Processo Penal. Argumentou que “A ofensa ao artigo 155, do Código de Processo Penal resta comprovada no r. Acórdão guerreado, por isso, MM. Julgador, a matéria sustentada pela defesa da Recorrente não foi corretamente julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, que continuou a laborar em equívoco, no tocante a apreciação e valoração do vasto conjunto probatório carreado aos autos, eis que violou e justificou porque violou a legislação federal ora indicada.” Diante disso, requereu a admissão e o provimento deste recurso. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões (ID. 6410613), nas quais destacou que a pretensão do recorrente exige o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Assim, pugnou pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo não provimento deste apelo. É o relatório. Decido. I - ANÁLISE DA VIABILIDADE RECURSAL 1. JUÍZO DE CONFORMIDADE Não se identificou, até o momento, registro de tema de repercussão geral ou de recurso especial repetitivo que delimite os pontos abordados no acórdão recorrido. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado, e formalmente regular. A recorrente possui interesse, legitimidade recursal e advogado constituído (ID. 4936849). A tempestividade foi atendida, a comunicação eletrônica foi confirmada em 04/03/2026 e o recurso foi interposto em 13/03/2026, obedecendo ao prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos do artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, combinado com o art. 798 do Código de Processo Penal. Dispensado do preparo (Resolução nº 07/2025-STJ). Pois bem. Conforme destacado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de não ser possível rever as conclusões do Tribunal local quanto à dosimetria da pena, uma vez que demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 7-STJ - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial). Nesse sentido, colham-se os seguintes julgados da Corte Superior: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. [...] Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016). 2. O Tribunal a quo considerou, para a manutenção da condenação, o conjunto fático probatório dos autos, não só no tocante ao reconhecimento da culpa do recorrente, como também no que diz respeito à dosimetria da pena. Assim, inviável sua desconstituição pela via do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 1807887/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM REVISÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 621, I, DO CPP E 59 DO CP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA O PROVIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL, PORQUANTO INEXISTENTES ERRO JUDICIÁRIO OU SURGIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZASSEM A REDUÇÃO DO APENAMENTO. ALTERAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSÁRIA ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO REDUÇÃO DA PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO ACIMA DE 1/8 OU DE 1/6. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. PRECEDENTES. 1. O Tribunal goiano destacou que os argumentos colacionados no pedido revisional não autorizam a sua procedência, notadamente diante da carência de preenchimento de requisito contido no art. 621, I, do Código de Processo Penal. 2. A inversão do que ficou decidido, como pretendido pelo recorrente, no sentido da ilegalidade na dosimetria da pena, demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência essa que contraria a Súmula 7/STJ. 3. A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. [...] Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP." (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016). [...] A alteração do entendimento apresentado na via do recurso especial constitui-se em revolvimento de conteúdo fático-probatório, inviável ante o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ (AgRg no AREsp n. 1.563.982/MT, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 5/12/2019) 4. Quanto ao argumento de desproporcionalidade na exasperação dada à pena-base, melhor sorte não socorreria à defesa, notadamente em função da discricionariedade inerente aos juízos ordinários na valoração das circunstâncias judiciais. 5. Inexiste um critério legal para a exasperação da pena-base. Assim, o magistrado, diante de sua discricionariedade vinculada, aprecia as circunstâncias judiciais e incrementa a pena-base com indicação de elementos concretos, não inerentes ao tipo penal. [...] Consoante precedentes, uma única circunstância judicial pode acarretar a exasperação da pena-base ao máximo legal cominado em abstrato, o que afasta a adoção de um critério que imponha outro teto na primeira fase da dosimetria da pena (AgRg no AREsp n. 1.598.525/MT, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/5/2020). 6. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1907335/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021) “PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. CRIME DE PREFEITO. PRESENÇA DE DOLO ESP ECÍFICO E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE FACHADA PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS. REALIZAÇÃO DE EMPENHOS E ASSINATURA DE CHEQUES EMITIDOS EM FAVOR SUPERIOR À EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEMENTOS CONCRETOS E NÃO INERENTES AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALTERAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, "O art. 1.º, inciso I, do Decreto-Lei n.º 201/1967 tipifica como crime a conduta de "apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio", o qual exige, para a sua configuração, a presença do dolo específico de enriquecimento ilícito" (REsp n. 1.799.355/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/6/2019). 2. No caso dos autos, a Corte Estadual registrou o dolo específico do recorrente, então prefeito de Catingueira/PB, em causar prejuízo ao erário diante da contratação da empresa de fachada para execução de obras nos poços tubulares do município, valendo-se da referida pessoa jurídica em licitações, realizando empenhos e assinando cheques emitidos em seu favor em valor superior à execução dos serviços. Assim, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório, por demandar o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. O fato de os recursos desviados serem destinados ao abastecimento de água de região castigada pela seca, da prática criminosa ter se dado com fraude à licitação, assim como a demora na conclusão das obras, situação que privou a população do referido serviço público, são circunstâncias que extrapolam o tipo penal e permitem a exasperação da pena-base. 4. Assim, "[i]nexistente erro ou ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao agravante, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias que, diante das peculiaridades do caso concreto, destacaram fundamentação idônea para majorar a pena-base do recorrente, incide à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ, verbis: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"' (AgRg no AREsp n. 1.598.714/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020). 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp n. 1.997.726/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá-AP, 26 de março de 2026. Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente

27/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0046229-25.2021.8.03.0001. APELANTE: JACILENE ALMEIDA FELIX, KATIA DAYANE ALMEIDA DE ALMEIDA Advogados do(a) APELANTE: CICERO BORGES BORDALO NETO - AP871-A, WALLISON FELIPE CASTRO ALELUIA - AP4769-A Advogado do(a) APELANTE: CICERO BORGES BORDALO NETO - AP871-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA IDOSO. LAVAGEM DE CAPITAIS. FRAUDE COM USO DE IDENTIDADES FICTÍCIAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA QUANTO À REPARAÇÃO DE DANOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou as recorrentes pelos delitos previstos no art. 1º da Lei 9.613/1998 e art. 171, caput, do Código Penal, em razão de esquema fraudulento que perdurou por mais de 12 anos, causando prejuízo aproximado de R$ 5.000.000,00 à vítima idosa. As recorrentes sustentam ausência de dolo, inexistência de fraude ou induzimento em erro, bem como desconhecimento da origem ilícita dos valores; pedem absolvição ou redimensionamento das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve dolo nas condutas atribuídas às rés, especialmente quanto à ciência da origem ilícita dos valores; (ii) estabelecer se as provas constantes nos autos são suficientes para sustentar a condenação pelos crimes imputados; (iii) determinar se a dosimetria das penas foi realizada de forma proporcional e fundamentada, especialmente quanto ao valor arbitrado a título de reparação de danos. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria dos delitos de estelionato e lavagem de capitais estão comprovadas por meio de extratos bancários, comprovantes de transferências, depoimentos e outros documentos que evidenciam a movimentação de altos valores decorrentes de fraude reiterada contra idoso. JACILENE ALMEIDA FÉLIX atuou como principal articuladora do esquema fraudulento, utilizando identidades fictícias e invocando indevidamente nomes de autoridades do Judiciário para obter vantagem patrimonial ilícita, ao longo de cerca de 12 anos. O depoimento da vítima foi coerente e convergente com as demais provas, afastando a tese de relacionamento pessoal ou consentimento voluntário nos repasses financeiros. KÁTIA DAYANE ALMEIDA DE ALMEIDA, ao permitir o uso de sua conta bancária para movimentações incompatíveis com sua renda, aderiu à prática criminosa, contribuindo para ocultar a origem ilícita dos valores, configurando o crime de lavagem de capitais com dolo eventual. A conduta de KÁTIA não se amolda aos tipos penais de receptação ou favorecimento real, uma vez que houve efetiva dissimulação da origem e movimentação dos valores ilícitos. A dosimetria da pena de JACILENE observou adequadamente as circunstâncias judiciais negativas, agravantes e causas de aumento, sendo proporcional à reprovabilidade das condutas e aos danos causados. A pena de KÁTIA também foi fixada de forma adequada, considerando o papel relevante no esquema, as consequências do crime e a continuidade delitiva. O valor arbitrado a título de reparação dos danos (R$ 5.000.000,00) foi excluído por ausência de fundamentação objetiva suficiente nos autos, sem prejuízo de apuração na esfera cível. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido quanto a JACILENE ALMEIDA FÉLIX, para afastar a condenação ao pagamento de reparação dos danos. Recurso de KÁTIA DAYANE ALMEIDA DE ALMEIDA desprovido ___________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, h, 71, 171; Lei 9.613/1998, art. 1º. ACÓRDÃO agravantes: o cometimento do crime contra pessoa idosa (art. 61, II, “f”, do CP) e a atuação em concurso de agentes sob liderança da ré (art. 62, I, do CP). A exasperação de 1/3 mostra-se adequada à gravidade concreta dos elementos presentes. Na terceira fase, foi novamente reconhecida a continuidade delitiva, sendo aplicado o aumento de 1/3, fixando-se a pena definitiva em 13 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão e 360 dias-multa. Somadas as penas pelo concurso material, chegou-se ao total de 23 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão e 720 dias-multa, em regime inicial fechado, reprimenda que guarda perfeita correspondência com a reprovabilidade das condutas, a personalidade da ré e a magnitude dos danos causados. Entretanto, quanto ao valor fixado a título de reparação dos danos, arbitrado em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), assiste razão à defesa. O art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal autoriza o arbitramento de valor mínimo para reparação dos danos causados pelo crime, mas tal fixação deve ser devidamente fundamentada com base em elementos objetivos constantes dos autos. No caso em análise, embora haja provas do expressivo prejuízo causado à vítima, não há elementos suficientes para justificar, com razoável segurança, o montante fixado, o que recomenda a sua exclusão, sem prejuízo de eventual apuração do dano na via própria. Dessa forma, deve ser mantida integralmente a dosimetria da pena imposta, afastando-se, apenas, o valor fixado a título de reparação dos danos, por ausência de elementos concretos que o justifiquem no momento da sentença penal. II. KÁTIA DAYANE ALMEIDA DE ALMEIDA Na primeira fase da dosimetria, o Juízo sentenciante valorou negativamente as consequências do crime, com amparo na expressividade do prejuízo patrimonial sofrido pela vítima, que foi reiteradamente induzida a realizar repasses financeiros ao longo de mais de uma década. A conduta da apelante, mesmo que não diretamente voltada à execução do ardil, inseriu-se no contexto de um esquema estruturado, reiterado e lesivo, cujas consequências ultrapassaram, com ampla margem, os efeitos ordinários do crime de estelionato. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exasperação da pena-base quando o dano causado à vítima é significativamente superior à média do tipo penal, o que se aplica ao presente caso, considerando-se a vultosa soma desviada e a extensão temporal da empreitada criminosa. Na segunda fase, a incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal também se mostra legítima. Embora a recorrente alegue desconhecimento da condição etária da vítima, o acervo probatório revela que ela integrava conscientemente organização voltada à prática reiterada de fraudes contra pessoa idosa e hipervulnerável. A alegação de desconhecimento não se sustenta diante da prova de que os repasses e movimentações financeiras operados em nome da ré decorreram, direta e exclusivamente, de fraudes perpetradas contra a mesma vítima, ao longo de diversos anos, e sob orientação de sua irmã, JACILENE, apontada como idealizadora do esquema. Ainda que não tenha atuado na linha de frente do ardil, a apelante se beneficiou dos valores transferidos pela vítima e concorreu ativamente para o êxito da empreitada criminosa, razão pela qual a agravante incide de forma objetiva e compatível com a culpabilidade demonstrada. Na terceira fase, a continuidade delitiva foi corretamente reconhecida e aplicada no patamar máximo de 2/3, tendo em vista a reiteração dos atos criminosos em circunstâncias semelhantes de tempo, lugar e modo de execução. Os autos demonstram a prática de múltiplos atos de recebimento, movimentação e saque de valores indevidamente transferidos pela vítima, todos praticados sob as mesmas condições contextuais, durante longo período de tempo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação do aumento no grau máximo quando configuradas sete ou mais condutas da mesma espécie, o que se observa no caso concreto, dada a multiplicidade de transferências realizadas e a permanência da conduta ao longo de vários anos. A pena definitiva, portanto, revela-se proporcional à gravidade concreta do delito, ao grau de participação da ré e ao relevante prejuízo causado. A sentença encontra-se devidamente fundamentada em elementos objetivos constantes dos autos, não se verificando qualquer excesso ou ilegalidade na dosimetria. A pretensão recursal, assim, não encontra amparo jurídico para modificação da reprimenda imposta. Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 - APELAÇÃO CRIMINAL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu dos Recursos e, no mérito, pelo mesmo quorum, deu parcial provimento ao Apelo de Jacilene Almeida Féli e negou provimento ao Apelo de Dayane Almeida de Almeida, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator), Desembargador ADÃO CARVALHO (Revisor) e Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal). Macapá, Sessão virtual de 06 a 12 de fevereiro de 2026. Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações criminais interpostas por KÁTIA DAYANE ALMEIDA DE ALMEIDA e JACILENE ALMEIDA FELIX contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Macapá (ID. 4938881 – Dr. Luis Guilherme Conversani), que condenou JACILENE pela prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, e artigo 1° da Lei 9.813/1998, a pena de 23 (vinte e três) anos, 3 (três) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime fechado, mais 720 (setecentos e vinte) dias-multa, bem como reparação civil, na quantia de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). E condenou KÁTIA pela prática do crime previsto no artigo 1° da Lei 9.813/1998 (lavagem de capital), a pena de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime fechado, mais 280 (duzentos e oitenta) dias-multa. Em suas razões recursais [ID 4938983], KÁTIA DAYANE ALEMEIDA DE ALMEIDA pleiteou sua absolvição por ausência de dolo e de provas quanto à ciência da origem ilícita dos valores movimentados em sua conta bancária. Alegou que apenas emprestou a conta à irmã Jacilene, sem intenção de ocultar ou dissimular valores, afastando-se, assim, os elementos do crime de lavagem de dinheiro. Subsidiariamente, pediu a desclassificação do crime e requereu a revisão da dosimetria da pena, com redução da pena base e afastamento das agravantes aplicadas. Já JACILENE ALMEIDA FELIX [# 292], requereu a absolvição dos crimes de estelionato e lavagem de dinheiro, ao argumento de que não houve fraude nem induzimento em erro da vítima, pois teriam mantido um relacionamento pessoal e a vítima voluntariamente realizou os depósitos. Alegou que os fatos foram distorcidos por familiares da vítima, que buscavam controlar seus bens, e que inexistem provas do dolo específico de ocultar ou dissimular valores. Sustentou, ainda, que as movimentações financeiras ocorreram de forma lícita, sem o intuito de encobrir patrimônio, e que a sentença baseou-se em presunções. Subsidiariamente, pleiteou a redução da pena aplicada, por entender desproporcional a sanção fixada. Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público de primeiro grau, pugnando pelo não provimento dos apelos [ID 4938989 e 4938997]. A Procuradoria de Justiça manifestou no feito por parecer subscrito pelo Procurador Dr. Alcino Oliveira de Moraes, opinando pelo não provimento dos recursos [ID 5503670]. É o relatório. V O T O S A D M I S S I B I L I D A D E O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações criminais. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Revisor) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Conheço. M É R I T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Consta na denúncia, arrimada no IP 382/2021 - 6ª DP, que “no período de 2009 até setembro de 2021, acerca de 12 (doze) anos, nesta cidade, os denunciados, mediante uso de artifício enganoso, consistente na criação de nomes de personagens fictícios, se passando por pessoas ligadas à autoridades do judiciário e da política local conhecidas no Estado, com promessas que ajudariam no andamento e execução de recebimento de processo de precatórios de valor bastante vultoso, conseguindo com essa conduta ardilosa enganar a vítima Manoel dos Santos Lobato, com 84 anos atualmente, que, ao ver a possibilidade de conseguir receber os valores de processos de precatórios, repassava valores expressivos à organização criminosa, sempre na promessa de agilizar o andamento processual. Nessa ocasião, sem perceber o ardil, a vítima repassou, aproximadamente, o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões reais) aos denunciados, os quais obtiveram vantagens econômicas ilícitas, causando prejuízo econômico à vítima idosa”. Instruído o feito, sobreveio a sentença penal que condenou JACILENE ALMEIDA FELIX pela prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, e artigo 1° da Lei 9.813/1998, a pena de 23 (vinte e três) anos, 3 (três) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime fechado, mais 720 (setecentos e vinte) dias-multa, bem como reparação civil, na quantia de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). E condenou KÁTIA DAYANE ALMEIDA DE ALMEIDA pela prática do crime previsto no artigo 1° da Lei 9.813/1998, a pena de 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime fechado, mais 280 (duzentos e oitenta) dias-multa. Irresignadas, ambas as defesas interpuseram recurso de apelação sustentando a ausência de dolo e de participação consciente nos fatos, alegando que KÁTIA apenas teria emprestado sua conta bancária à irmã JACILENE, sem conhecimento da origem ilícita dos valores, ao passo que esta última teria recebido quantias da vítima em razão de uma suposta relação pessoal, negando qualquer intenção fraudulenta. Aduzem, ainda, que a vítima, pessoa lúcida e independente, teria agido por vontade própria ao efetuar as transferências, inexistindo induzimento em erro. Contudo, em detida análise dos autos vejo que as provas colhidas na fase inquisitorial e confirmadas em Juízo são robustas, harmônicas e suficientes para evidenciar, com segurança, a materialidade, autoria e dolo das apelantes, não subsistindo qualquer dúvida razoável quanto à prática dos crimes descritos na denúncia. O acervo probatório revela, de forma inequívoca, que JACILENE arquitetou e executou um elaborado esquema de fraude, sustentado por identidades falsas e pela indevida invocação do nome de autoridades do Poder Judiciário, mediante o qual obteve vantagem econômica ilícita, em detrimento da vítima idosa Manoel dos Santos Lobato. Conforme destacado na sentença, JACILENE utilizava nomes de pessoas fictícias, como “Sandra”, “Odete” e “Nalva”, para se passar por servidores ligados a autoridades do Judiciário e manter a aparência de legitimidade das solicitações financeiras, valendo-se da credibilidade associada ao nome da Desembargadora Sueli Pini, a fim de reforçar a verossimilhança do ardil, perpetuando a fraude por cerca de uma década. Tais artifícios, somados a histórias inverídicas sobre precatórios e a necessidade de pagamentos para agilizar processos ou auxiliar supostas autoridades em dificuldades, tinham o objetivo único de induzir e manter a vítima em erro, visando obter vantagem patrimonial ilícita. A apelante KÁTIA sustenta que não restou configurado o crime de lavagem de capitais, argumentando a ausência de prova do dolo e a inexistência de atos para dar aparência legítima aos valores. O crime de lavagem de capitais, previsto no art. 1º da Lei nº 9.613/1998, exige o elemento subjetivo do dolo. No entanto, este dolo pode ser tanto direto quanto eventual, de modo que, a sentença recorrida, ao analisar a conduta de KÁTIA, reconheceu corretamente a presença do dolo eventual, fundamentando-se na expressiva e incompatível movimentação financeira em sua conta bancária ao longo de um extenso período de tempo. A permissão para utilizar sua conta bancária para o recebimento e movimentação dos valores indevidamente obtidos, contribuiu para ocultar a origem ilícita dos recursos e garantir a continuidade da empreitada criminosa, afastando qualquer hipótese de desconhecimento ou mera colaboração inocente. Assim, a análise dos autos revela que a materialidade dos delitos encontra-se amplamente demonstrada pelos extratos bancários, comprovantes de transferência, cheques e notas promissórias presentes nos autos, todos convergentes quanto à existência de movimentações financeiras expressivas e reiteradas em favor das apelantes. Os documentos evidenciam que a vítima realizava depósitos, transferências e entregas de dinheiro em espécie, totalizando quantias de grande valor, algumas provenientes da venda de bens pessoais, como embarcações e produtos comerciais, circunstância que denota o prejuízo patrimonial concreto e a intenção das acusadas de auferir vantagem indevida. No tocante à autoria e ao dolo, as provas orais colhidas em audiência reforçam, categoricamente, a responsabilidade das apelantes. O depoimento da vítima é claro coerente, mesmo sendo idoso, relatou com firmeza que, desde 2009, recebia ligações de alguém que se apresentava como “Dra. Sueli”, solicitando valores para supostas despesas urgentes relacionadas a precatórios e assuntos judiciais. Afirmou que era visitado por uma mulher que se identificava como “Sandra”, posteriormente reconhecida como JACILENE ALMEIDA FÉLIX, que comparecia à sua residência para recolher o dinheiro, sempre de maneira rápida e discreta. Declarou que acreditava estar prestando auxílio legítimo a uma autoridade do Poder Judiciário e, por isso, jamais exigiu recibos ou comprovantes. Em Juízo, reconheceu JACILENE como sendo a mulher que, por anos, comparecia à sua casa para recolher as quantias. Negou, ainda, de forma categórica, qualquer vínculo afetivo ou relacionamento amoroso com JACILENE, afirmando que sua motivação sempre foi o suposto dever moral de ajudar alguém que acreditava representar a Justiça. Assim, a versão apresentada por JACILENE, no sentido de que teria mantido relacionamento amoroso com a vítima por cerca de dez anos, é absolutamente inverossímil e desprovida de qualquer lastro probatório, visto que não apresentou nenhuma mensagem, fotografia, testemunha ou elemento material para corroborar tal narrativa, que se mostra isolada nos autos e frontalmente contraditada pelos familiares, empregados e pelo próprio ofendido. O mesmo se diz da alegação de desconhecimento por parte da apelante KÁTIA, uma vez que as movimentações em sua conta eram volumosas, frequentes e totalmente incompatíveis com sua renda declarada, circunstância que evidencia a plena consciência da origem ilícita dos valores e sua adesão voluntária à empreitada criminosa. Portanto, o conjunto probatório converge para demonstrar que JACILENE foi a principal articuladora e executora da empreitada, enquanto KÁTIA desempenhou papel relevante na ocultação e dissimulação dos recursos obtidos, não havendo qualquer elemento que autorize a absolvição por insuficiência de provas ou ausência de dolo. Subsidiariamente, a defesa de KÁTIA pede a desclassificação do crime de lavagem de capitais para os delitos de receptação (art. 180 do CP) ou favorecimento real (art. 349 do CP). Tal pedido, contudo, não merece acolhimento, pois a conduta da apelante se amolda de forma precisa ao tipo penal da lavagem de capitais. Conforme já estabelecido, a utilização da conta bancária da apelante KÁTIA para receber e movimentar valores provenientes dos crimes de estelionato praticados pela apelante Jacilene, ao longo de 12 anos, não se limitou a um mero recebimento ou guarda de bens ilícitos (receptação) ou a um auxílio para tornar seguro o proveito do crime (favorecimento real). A conduta de KÁTIA, ao permitir essa movimentação financeira em sua conta, teve a finalidade de ocultar ou dissimular a origem, a natureza e a movimentação dos valores, dificultando o rastreamento pelas autoridades e inserindo o dinheiro ilícito no sistema financeiro formal, caracterizando o crime de lavagem de capitais. DOSIMETRIA DAS PENAS I. JACILENE ALMEIDA FÉLIX A apelante JACILENE requer a redução da pena de 23 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão e 720 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado. Contudo, os argumentos defensivos não merecem acolhimento, à exceção da insurgência relacionada ao valor arbitrado a título de reparação dos danos, conforme se verá. No que se refere à dosimetria da pena, observa-se que a sentença examinou de forma minuciosa e juridicamente adequada as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, promovendo a valoração negativa de elementos que efetivamente se mostraram desfavoráveis à ré, tanto em relação ao crime de estelionato quanto ao de lavagem de capitais. No que tange ao crime de estelionato, a pena base foi corretamente exasperada em razão da culpabilidade acentuada, tendo em vista o elevado grau de sofisticação das condutas, que se estenderam por mais de uma década, com emprego reiterado de ardis, identidades falsas e manipulação de terceiros para enganar a vítima. A personalidade da agente também foi negativamente valorada com base nas provas dos autos, que revelam um perfil frio, manipulador e desvinculado de ocupações lícitas, estruturando sua vida com base na atividade criminosa. As circunstâncias do crime igualmente mereceram reprovação, dada a utilização indevida de nomes de autoridades públicas, inclusive de uma Desembargadora, o que conferiu aparência de legitimidade ao engodo. Quanto às consequências do delito, constatou-se relevante abalo emocional e psicológico da vítima, que, segundo familiares, demonstrava total envolvimento com as fantasias criadas pela ré, como se submetida a uma lavagem cerebral. Diante da presença de quatro circunstâncias judiciais negativas, a pena base foi exasperada em 4/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, o que se mostra proporcional e em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, a pena intermediária foi mantida. Na terceira fase, as duas causas de aumento — a majorante do § 4º do art. 171 do Código Penal, em razão da condição de idosa da vítima, e a continuidade delitiva — foram corretamente aplicadas, ambas no patamar máximo, resultando na pena definitiva de 10 anos de reclusão e 360 dias-multa. No tocante ao crime de lavagem de dinheiro, a sentença também observou adequadamente as balizas legais. A culpabilidade foi negativada diante da complexidade do esquema de ocultação e dissimulação de valores, com envolvimento de familiares, inclusive filha e irmãos da acusada. A personalidade, mais uma vez, foi corretamente reprovada, pelos mesmos traços evidenciados no outro delito. As consequências do crime igualmente justificaram exasperação, considerando-se a expressiva quantia envolvida, ainda que não perfeitamente delimitada, mas sabidamente superior a milhões de reais. Por essas três circunstâncias negativas, a pena base foi aumentada em 3/8, o que é compatível com o entendimento consolidado do STJ. Na segunda fase, a pena intermediária foi elevada em razão da incidência de duas Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de JACILENE ALMEIDA FÉLIX, tão somente para decotar o valor fixado a título de reparação dos danos, por ausência de elementos concretos que o justifiquem esse montante. NEGO PROVIMENTO ao apelo de KÁTIA DAYANE ALMEIDA DE ALMEIDA. É como voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Revisor) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Vogal) – Acompanho o Relator. D E C I S Ã O “A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu dos Recursos e, no mérito, pelo mesmo quorum, deu parcial provimento ao Apelo de Jacilene Almeida Féli e negou provimento ao Apelo de Dayane Almeida de Almeida, nos termos do voto proferido pelo Relator.”

25/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0046229-25.2021.8.03.0001. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 08 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JACILENE ALMEIDA FELIX e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CICERO BORGES BORDALO NETO - AP871-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 63 - BLOCO D), que ocorrerá no período de 06/02/2026 a 12/02/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 22 de janeiro de 2026

23/01/2026, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

08/08/2025, 12:28

Em Atos do Juiz. Cumpra-se com as determinações contidas no despacho de evento 298.

18/06/2025, 21:52

Certifico e dou fé que em 16 de junho de 2025, às 22:14:30, recebi os presentes autos no(a) 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) CÂMARA ÚNICA

16/06/2025, 22:14

Conclusão

16/06/2025, 22:14

5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ

06/06/2025, 07:49

Certifico que procederei em DILIGÊNCIA dos presentes autos virtuais à vara de origem, para o membro do Ministério Público com ofício no 1º Grau, apresentar as CONTRARRAZÕES RECURSAIS à Apelação juntada (movimento de ordem nº 292).

06/06/2025, 07:48

Certifico e dou fé que em 06 de junho de 2025, às 07:26:59, recebi os presentes autos no(a) CÂMARA ÚNICA, enviados pelo(a) GABINETE 08

06/06/2025, 07:31

CÂMARA ÚNICA

05/06/2025, 11:54

Em Atos do Desembargador. Apresentadas as razões recursais [# 292], intime-se o Ministério Público de primeiro grau para contrarrazões.Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para a análise e emissão de parecer.Cumpra-se.

05/06/2025, 11:12
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