Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6000389-08.2026.8.03.0002.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
REU: DELSON JUNIOR CARDOSO CARVALHO DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85422491502 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri proposta pelo Ministério Público do Estado do Amapá em face de DELSON JUNIOR CARDOSO CARVALHO, pela prática de crime de feminicídio. Adoto o relatório constante na sentença de pronúncia (ID 27115934), registrando que o acusado foi pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri, não havendo notícia de interposição de recurso contra a decisão, tendo sido certificada a preclusão. As partes foram regularmente intimadas para os fins do art. 422 do Código de Processo Penal. O Ministério Público apresentou rol de testemunhas (ID 27654488), atribuindo-lhes caráter de imprescindibilidade. A Defesa, por sua vez, também apresentou rol de testemunhas (ID 27879449), igualmente requerendo suas intimações. Os autos encontram-se em ordem, não havendo nulidades ou pendências a serem sanadas nesta fase. No tocante à situação cautelar do acusado, verifica-se que o réu se encontra preso, tendo sido mantida a prisão preventiva por decisão recente deste Juízo, com fundamento no art. 316, parágrafo único, do CPP, diante da gravidade concreta da conduta e condições pessoais desfavoráveis. Não houve alteração fática ou jurídica capaz de modificar tal entendimento, razão pela qual permanece hígida a necessidade da custódia cautelar, para garantia da ordem pública e regular andamento do feito. Autos devidamente relatados. Diante disso, estando o processo em ordem, determino: I – Inclua-se o feito em pauta de julgamento pelo Tribunal do Júri, nos termos do art. 423 do CPP; II – Intimem-se as partes e as testemunhas arroladas para comparecimento à sessão plenária, observando-se o disposto no art. 422 do CPP; III – Promovam-se os atos preparatórios necessários à realização do julgamento, inclusive organização da pauta e notificação dos jurados, na forma da legislação vigente; IV – Mantenho a prisão preventiva do réu, por persistirem os fundamentos que a ensejaram, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP. Intimem-se. Cumpra-se. Santana/AP, 30 de abril de 2026. ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR Juiz(a) de Direito Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santana