Publicacao/Comunicacao
Citação - decisão
DECISÃO
Processo: 6004192-39.2025.8.03.0000.
AGRAVANTE: ANTONIO ORLANDO DOS SANTOS FILHO Advogado do(a)
AGRAVANTE: WASHINGTON LUIZ MAGALHAES PICANCO DA SILVA - AP941-A
AGRAVADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO AMAPÁ RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Trata-se de Agravo em Execução interposto por ANTÔNIO ORLANDO DOS SANTOS FILHO contra decisão proferida pela Juíza da Vara de Execuções Penais da Comarca de Macapá, nos autos Nas razões recursais, por advogado particular, o Agravante insurge-se contra a decisão da Vara de Execuções Penais que reconheceu a prática de falta grave de fuga, e declarou a interrupção dos prazos aquisitivos para benefícios, a alteração da data-base, a perda de um terço dos dias remidos e, ainda, o acréscimo do período de evasão ao restante da pena. Alega que a fuga ocorreu “após o Recorrente ter dado conhecimento as ameaças de morte e pressão dos detentos que praticaram o fato narrado para que o mesmo assumisse a autoria delitiva. Devido a inércia, indiferença em preserva sua integridade física e moral não restou outra saída a não ser empreender fuga e evitar uma retaliação irreparável. Visto que, o Reeducando estava sob tutela do Estado e este silenciou acerca do fato ensejador.” Discorre que o IAPEN não ofereceu proteção suficiente, defendendo que tal condição afasta a configuração da falta grave. Ao final, requer a revogação da decisão objurgada. Em juízo de retratação, a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos. O Ministério Público de Primeiro Grau, em contrarrazões, pleiteou pelo conhecimento e não provimento do agravo. No mesmo sentido, o parecer da douta Procuradoria de Justiça, ID 5808904, opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo. Justificou que “o artigo 50, inciso II, da Lei de Execução Penal é categórico ao classificar a fuga como falta grave, e, uma vez reconhecida, impõe ao juízo a aplicação dos consectários legais obrigatórios, tais como interrupção dos prazos para benefícios, regressão, alteração da data-base e perda de dias remidos, como ocorreu no caso. A Defesa invoca, ainda, a ADPF 347 para sustentar que as condições estruturais do cárcere justificariam o afastamento da falta grave. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional, não autorizou o preso a evadir-se, nem atenuou as consequências disciplinares previstas na LEP.” É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Eminentes pares. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso, deste conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – O Agravante foi condenado a pena total de 24 (vinte quatro) anos e 12 (doze) meses de prisão, pela suposta prática dos crimes de roubos e de falsa identidade. Insurge-se no presente recurso contra a decisão que reconheceu a prática de falta grave atinente a fuga, e outras consequências. Na audiência de justificação (#142), foi imposta decisão reconhecendo a prática de falta grave, alterando a data base, declarando a perda de 1/3 dos dias remidos, acaso existam, bem como determinando a execução no regime mais gravoso. O dispositivo da decisão assim constou: “Ante o exposto: “AFASTAM-SE as justificativas apresentadas pelo Declarante, pois ausente qualquer fundamentação verbal/documental quanto à fuga; RECONHECE-SE a falta grave consistente na evasão do sistema prisional (artigo 50, inciso II, da LEP), devendo a secretaria promover os respectivos incidentes de homologação de falta grave; PROMOVA-SE a alteração da data-base para o dia da última prisão (02/07/2024) no que toca à concessão de eventuais novos direitos, à exceção da saída temporária e do livramento condicional; ADICIONE-SE o período da fuga (27/04/2016 a 02/07/2024) ao tempo de pena a cumprir; PROSSIGA-SE a execução no regime em que se encontra, uma vez que já está no regime mais gravoso, qual seja, o fechado; DECLARA-SE a perda de 1/3 [Um terço] dos dias remidos, SE HOUVER, anteriormente à falta grave praticada, nos termos da lei, adotando-se o patamar máximo, considerando a gravidade dos fatos; O IAPEN-AP deverá entregar ao reeducando cópia deste ato e do novo atestado de pena a ser retirado diretamente no SEEU; DISPENSA-SE as assinaturas ante a gravação do ato em arquivo audiovisual; DÊ-SE ciência ao MP e DPE.” Anoto que o Agravante evadiu-se do sistema prisional em 27 de abril de 2016, permanecendo foragido por período superior a oito anos, até sua recaptura em 02 de julho de 2024. Embora o apelante alegue que a fuga decorreu de ameaças que ele vinha sofrendo por outros detentos, após mortes ocorridas na instituição prisional, o artigo 50 da Lei de Execuções Penais claramente indica que esta é causa de falta grave. Veja-se. Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina; II - fugir; III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem; IV - provocar acidente de trabalho; V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas; VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007) VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório. Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111). § 1° O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta. § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado. Inicialmente pertinente elucidar que, dado o caráter permanente da falta grave do tipo fuga, o prazo prescricional se inicia tão somente com a recaptura do reeducando. Neste sentido, confira-se. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. FUGA. TERMO INICIAL. DATA DA RECAPTURA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, durante o cumprimento da pena no regime aberto, o agravante deixou de comparecer em juízo no dia 5/12/2014, tendo sido recapturado em flagrante na data de 17/10/2015. 2. O marco inicial da prescrição para a apuração da falta grave, no caso de fuga, é o dia da recaptura, por se tratar de infração permanente. 3. Na apuração de falta disciplinar de natureza grave, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no inciso VI do art. 109 do Código Penal, ou seja, após a vigência da Lei n. 12.234/2010, o prazo prescricional a ser considerado é de 3 (três) anos. 4. Não decorreu lapso superior ao mencionado entre a data da falta disciplinar, ocorrida em 17/10/2015, e a data de sua homologação judicial, em 19/7/2018 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 779.723/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.) "AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. FUGA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMUTAÇÃO DE PENA. INDEFERIMENTO. APENADO FORAGIDO. EXECUÇÃO PENAL SUSPENSA. REGRESSÃO CAUTELAR. PREJUDICIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. A prática de falta grave consistente em fuga possui natureza permanente, de modo que o prazo prescricional para sua apuração se inicia somente com a recaptura do apenado. Enquanto o reeducando se encontra foragido, a execução penal permanece suspensa, não sendo possível a concessão de benefícios executórios, como o indulto ou a comutação de pena prevista em Decretos presidenciais. Inviável o exame da insurgência contra a regressão cautelar de regime prisional, quando já reconhecida a prática da falta grave em decisão posterior, com a consequente regressão definitiva." (TJMG; AgExcPen 1207148-53.2025.8.13.0000; Segundo Núcleo de Justiça 4.0 Criminal Especializado; Rel. Juiz Milton Lívio Salles; Julg. 04/08/2025; DJEMG 05/08/2025) Na medida em que deixou de cumprir a pena, e ficou foragido, claramente recaiu em falta grave. Como ponderou a douta Procuradoria de Justiça: “O artigo 50, inciso II, da Lei de Execução Penal é categórico ao classificar a fuga como falta grave, e, uma vez reconhecida, impõe ao juízo a aplicação dos consectários legais obrigatórios, tais como interrupção dos prazos para benefícios, regressão, alteração da data-base e perda de dias remidos, como ocorreu no caso.” No tocante as consequências do reconhecimento da falta grave, a jurisprudência ensina que são: DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME NO CURSO DA EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Execuções Penais de Macapá que reconheceu a prática de falta grave, determinou a regressão do regime aberto para o fechado, alterou a data-base para 08.11.2024 (data da última prisão) e declarou a perda de 1/3 dos dias remidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a prática de novo crime durante a execução da pena, sem trânsito em julgado, configura falta grave apta a justificar a regressão de regime e a alteração da data-base; (ii) estabelecer se a fundamentação da perda de 1/3 dos dias remidos está devidamente fundamentada e observou os critérios do art. 57 e 127 da Lei de Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prática de crime doloso no curso da execução caracteriza falta grave, independentemente do trânsito em julgado da condenação, conforme art. 52 da LEP e Súmula 526 do STJ. 4. A regressão do regime aberto para o fechado é admitida quando a gravidade da falta assim justificar, nos termos do art. 118, I, da LEP, e da jurisprudência consolidada do STJ (AgRg no HC 863389/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 26.02.2024). 5. O recebimento da denúncia em ação penal instaurada durante a execução constitui elemento suficiente para reconhecimento da falta grave, sem violar o princípio da presunção de inocência. 6. A perda de até 1/3 dos dias remidos decorre automaticamente da falta grave, cabendo ao juiz fixar a fração segundo os critérios do art. 57 da LEP; a adoção do patamar máximo justifica-se pela gravidade concreta do fato, consistente na prática de novo crime com grave ameaça. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 7.210/1984 (LEP), arts. 52, 57, 118, I, e 127. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 526; STJ, AgRg no HC 863389/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 26.02.2024; STJ, HC 466.243/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.11.2018; STF, HC 242047/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 12.08.2024; TJAP, Agravo em Execução n. 0001424-48.2025.8.03.0000, Rel. Des. Carlos Tork, j. 06.06.2025. (AGRAVO EM EXECUÇÃO - SEEU. Processo Nº 0005092-27.2025.8.03.0000, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 18 de Dezembro de 2025) PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FUGA. FALTA GRAVE RECONHECIDA. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I) CASO EM EXAME: No presente Agravo em Execução Penal é questionada a decisão que reconheceu a prática de falta grave (fuga) e determinou a regressão de regime. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1) O agravante defende a ausência de proporcionalidade na imposição de consequências pela falta grave. 2.2) Pleiteia a revogação do trecho da decisão que determinou a regressão de regime. III) RAZÕES DE DECIDIR. 3.1). Nos termos do artigo 50, II da Lei de Execuções Penais comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que fugir. 3.2) De acordo com julgados deste TJAP o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave decorrente da fuga do estabelecimento prisional tem como consequência legal a regressão de regime prisional e a perda de dias remidos, além da alteração da data-base para a concessão de benefícios da execução. Precedentes TJAP. 3.3) Decisão recorrida acertada, portanto deve ser mantida. IV) DISPOSITIVO. 4.1) Agravo em Execução não provido. Dispositivos relevantes citados: Art. 50, II, da Lei de Execuções Penais. Art. 118 LEP. (AGRAVO EM EXECUÇÃO - SEEU. Processo Nº 0000409-44.2025.8.03.0000, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 13 de Março de 2025) No mais, a defesa alega o estado de coisas inconstitucionais das prisões brasileiras. Porém, o argumento em isolado não justifica a soltura de presos. A propósito, discorreu a Procuradoria que “a Defesa invoca, ainda, a ADPF 347 para sustentar que as condições estruturais do cárcere justificariam o afastamento da falta grave. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional, não autorizou o preso a evadir-se, nem atenuou as consequências disciplinares previstas na LEP. Ao exposto, nego provimento ao Agravo em Execução Penal. É como voto. EMENTA PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FUGA. FALTA GRAVE RECONHECIDA. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I) CASO EM EXAME: No presente Agravo em Execução Penal é questionada a decisão que reconheceu a prática de falta grave (fuga) e determinou a regressão de regime. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.1) O agravante questiona a imposição de falta grave, ao argumento que a fuga ocorreu por ameaças que o reeducando vinha sofrendo no IAPEN. 2.2) Pleiteia a revogação da III) RAZÕES DE DECIDIR. 3.1). Nos termos do artigo 50, II da Lei de Execuções Penais comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que fugir. 3.2) De acordo com julgados deste TJAP o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave decorrente da fuga do estabelecimento prisional tem como consequência legal a regressão de regime prisional e a perda de dias remidos, além da alteração da data-base para a concessão de benefícios da execução. Precedentes TJAP. 3.3) Decisão recorrida acertada, portanto deve ser mantida. IV) DISPOSITIVO. 4.1) Agravo em Execução não provido. Dispositivos relevantes citados: Art. 50, II, da Lei de Execuções Penais. Art. 118 LEP. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (1 Vogal) - Acompanho o relator. O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (2 Vogal) - Acompanho o relator. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na Sessão Virtual PJe nº 63, de 06/02/2026 a 12/02/2026, por unanimidade, conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Macapá, 12 de fevereiro de 2026.
04/03/2026, 00:00