Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6068792-66.2025.8.03.0001.
AUTOR: REGINALDO PANTOJA COSTA
REU: JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA., J&T EXPRESS BRAZIL LTDA. SENTENÇA Relatório dispensado.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de demanda cuja matéria é exclusivamente de direito, estando o feito maduro para julgamento, inclusive com pedido expresso de julgamento antecipado. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas empresa requeridas. A própria parte autora narra a existência de relação jurídica com as empresas, imputando-lhe responsabilidade pelos fatos descritos na inicial, o que é suficiente para legitimar as empresas a figurarem no polo passivo da demanda. Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela empresa J&T Express Brazil Ltda. É pacífico o entendimento de que não há necessidade de exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial, estando presente o interesse processual da parte autora. Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia arguida pela empresa J&T Express Brazil Ltda. A parte autora apresentou os documentos que entendeu necessários à comprovação de suas alegações. A eventual insuficiência probatória diz respeito ao mérito, e não à regularidade formal da petição inicial. Rejeito as preliminares e passo a análise do mérito. Embora a parte requerida sustente, em contestação, que a parte autora não adquiriu o produto por meio de sua plataforma, verifica-se nos autos que o e-mail encaminhado à parte autora pela empresa requerida Kwai informa que o produto não foi entregue. Logo, tal circunstância conduz à conclusão de que é incontroverso que: o produto não foi entregue à parte autora; e que a transação ocorreu por intermédio da plataforma da empresa requerida. Dessa forma, é indiscutível a responsabilidade da empresa requerida, a qual se enquadra no conceito de fornecedora, na medida em que participou dos atos de comercialização do produto, conforme se depreende da prova documental juntada aos autos. Assim, deve responder pelos prejuízos suportados pela consumidora, ressarcindo-a pelo valor pago sem a correspondente entrega do bem. No que se refere à responsabilidade da transportadora, entendo que tanto a empresa requerida quanto a transportadora respondem solidariamente pela ausência de entrega do produto, nos termos da legislação consumerista, cabendo ao consumidor exigir a reparação de qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento. Por fim. impõe-se a condenação das empresas requeridas à restituição do valor de R$ 36,18, de forma simples, corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso e acrescido de juros calculados pela taxa SELIC, com a dedução do IPCA. Diversa é a solução quanto ao pedido de indenização por danos morais. No caso concreto, a parte autora limita-se a alegar a ocorrência de dano moral, sem demonstrar a existência de prejuízo que extrapole a esfera dos meros dissabores decorrentes do inadimplemento contratual. Não se ignora que a ausência de entrega do produto pode causar transtornos ao consumidor. Todavia, tal circunstância, por si só, não configura dano moral indenizável, ausente comprovação de violação a direito da personalidade ou de situação excepcional apta a justificar a reparação extrapatrimonial.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para CONDENAR as requeridas a restituir solidariamente para a parte autora o valor de R$ 36,18 de forma simples, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o efetivo desembolso e acrescidos de juros calculados pela Taxa Selic deduzido o IPCA a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral. Sem custas e honorários ausente a má-fé. Retire-se de pauta a audiência designada para o dia 04/03/2025. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado e havendo requerimento da parte interessada, intime-se o réu a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC. Macapá/AP, 24 de fevereiro de 2026. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
27/02/2026, 00:00