Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6015657-39.2025.8.03.0002.
AUTOR: MARLON DE FREITAS NUNES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de Repetição de Indébito pela qual a parte reclamante alega que foi descontada em sua conta bancária, sem a sua anuência, tarifas bancárias entituladas como “Pacote de serviços ”pelo período de Agosto de 2020 a Setembro de 2024, solicitando o indébito. Em virtude da matéria controversa não demandar larga produção probatória, aliado ao fato de que hodiernamente, em casos análogos, não há composição, e, em atenção aos princípios de celeridade e simplicidade que permeiam este Juízo, com fulcro no art. 2º da Lei nº9.099/95, a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada. A parte reclamada apresentou contestação aduzindo quanto ao mérito, em síntese, que não existe defeito ou vício na prestação do serviço, eis que atendeu à regulamentação pertinente, e defendeu a legalidade das cobranças de tarifas em razão a livre adesão do autor além mencionar supressio e venire contra factum proprium. Para comprovar sua tese anexa extratos e os contrato assinados pelo autor, de próprio punho. O reclamante apresentou réplica genérica, contendo impugnações a preliminares que sequer foram aduzidas, e contrária à prova dos autos pois menciona ausência de contratação expressa apesar de juntado o contrato assinado nos autos. É o breve relato do ocorrido. MÉRITO. A parte reclamante afirma que apesar de ser cliente do reclamado, correntista, não solicitou serviços adicionais aos já ofertados gratuitamente segundo a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil - BACEN. Apesar disso, diversos descontos mensais de tarifa “Pacote de serviços ”pelo período de Agosto de 2020 a Setembro de 2024, solicitando o indébito. Concisamente, o reclamado argumenta exercício regular de direito, já que os serviços utilizados pelo reclamante além daqueles abrangidos pela gratuidade legal devem ser remunerados. Arrazoa que sendo uma conduta que se perpetuou por longo período estaria configurada a supressio e, neste contexto a demanda representa afronta ao princípio do Venire Contra Factum Proprium que veda o comportamento contraditório, inesperado, que causa surpresa na outra parte Dessa forma, o cerne da questão reside em apurar se a parte reclamante contratou os serviços ora impugnados e, em caso positivo, se a contratação seguiu os parâmetros legais notadamente de haver contrato específico e que atendam aos princípios da informação e transparência consumerista. Sobre o tema, a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN prevê em seu artigo 8º que “a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”. E, neste particular, observo que o contrato juntado ID25827176 assinado de próprio punho pelo requerente em 7/8/2020 refere-se à abertura de conta: O contrato assinado em 10/8/2020 ID25827177 refere-se aos serviços contratados, conforme se vê abaixo, atendendo à regulamentação, também quanto ao conteúdo claro e transparente: Com efeito, a parte requerida provou o fato desconstitutivo do direito da parte requerente nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, eis que houveram dois contratos apartados e o contrato de serviços é ilustrado quanto ao conteúdo, assim, não é amparada pelo ordenamento jurídico vigente a pretensão concernente ao pedido de dano material, motivo pelo qual se impõe a improcedência dos pedidos iniciais.
Diante do exposto, considerando tudo que consta nos autos, julgo IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial, o que faço por sentença, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
12/02/2026, 00:00