Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6004831-20.2026.8.03.0001.
AUTOR: NAIR MOTA DIAS
REU: JEAN AUGUSTO NEVES DE MELO, JEAN AUGUSTO NEVES DE MELO 65709594253, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial.
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Nair Mota Dias em face da pessoa física Jean Augusto Neves de Melo e a empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. A autora sustenta, em síntese, que foi veiculada, na página “BamBam News”, publicação em rede social com afirmações ofensivas à sua honra e à sua imagem, imputando-lhe, de forma categórica, perseguição política e administrativa, assédio moral institucional, abuso de poder, intimidação funcional e criação de ambiente autoritário no âmbito da gestão pública. Afirma que o conteúdo é falso, que a postagem a identifica nominalmente e que a divulgação extrapolou os limites da crítica ou do direito de informar, razão pela qual requereu a remoção da publicação, a abstenção de novas divulgações ofensivas e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi indeferido em momento inicial, ao fundamento de que, naquela fase, a controvérsia recomendava a prévia instauração do contraditório. Regularmente citado, o Facebook apresentou contestação. Em resumo, alegou que não é o provedor estrangeiro responsável direto pela operação da plataforma, embora se coloque à disposição para o cumprimento de ordem judicial; defendeu a imprescindibilidade da indicação da URL específica para eventual remoção de conteúdo; sustentou a impossibilidade de monitoramento prévio ou de imposição de obrigação genérica de impedir futuras publicações; afirmou inexistir dever de indenizar, por ausência de descumprimento de ordem judicial anterior e por se tratar de conteúdo gerado por terceiro; e impugnou o pedido de inversão do ônus da prova. Realizada audiência de conciliação, a composição restou infrutífera. O requerido Jean Augusto Neves de Melo, embora intimado, não compareceu e não apresentou justificativa. As partes presentes dispensaram produção de prova oral e requereram o julgamento antecipado. II - Verifica-se, de início, que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos dos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que orientam o sistema dos Juizados Especiais, pois a controvérsia é predominantemente de direito e a prova documental já acostada se revela suficiente para o deslinde da causa. No tocante à ausência do corréu Jean Augusto Neves de Melo, constata-se que ele foi regularmente citado e intimado para a audiência, conforme certidão do oficial de justiça (id 26150299) e documento de comprovação do mandado cumprido (id 26150300), tendo, ainda assim, deixado de comparecer ao ato e de apresentar qualquer justificativa, consoante registrado no termo de audiência (id 27329990). Nessa linha, com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95, decreto a revelia de Jean Augusto Neves de Melo. A revelia, contudo, não conduz automaticamente à procedência integral dos pedidos. Seus efeitos são relativos, especialmente quando a controvérsia envolve análise da licitude do conteúdo divulgado, extensão da responsabilidade de cada corréu e ponderação entre liberdade de expressão, direito de informação e tutela da honra e da imagem. Assim, embora a ausência do revel autorize a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, tal presunção deve ser examinada em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. No mérito, a controvérsia gira em torno da publicação veiculada em rede social, vinculada à URL indicada na petição inicial (id 25967422), na qual se imputam à autora fatos específicos e gravosos. Não se trata, em tese, de simples manifestação opinativa, de crítica genérica à gestão pública ou de juízo de valor desassociado de afirmações concretas. O conteúdo, tal como descrito na exordial e reproduzido no acervo documental que instrui a demanda, atribui à autora práticas determinadas, de manifesta aptidão lesiva à sua honra objetiva e subjetiva, pois a apresenta como agente pública que perseguiria servidores, exerceria abuso de poder e promoveria assédio moral institucional. É certo que a liberdade de expressão e o direito de informação possuem envergadura constitucional e desempenham papel central em uma sociedade democrática. Também é certo que figuras públicas e agentes estatais estão sujeitos a maior escrutínio social. Todavia, tais garantias não autorizam a divulgação irresponsável de imputações fáticas desabonadoras como se fossem verdades consolidadas, desacompanhadas de base mínima de verificação, sobretudo quando a narrativa é potencialmente lesiva à reputação pessoal e funcional da pessoa diretamente nomeada. A crítica severa, ainda que contundente, é admissível. O que o ordenamento não tutela é a veiculação de conteúdo que ultrapassa a esfera opinativa e ingressa no campo da imputação objetiva de condutas desonrosas, sem demonstração idônea de suporte fático. No caso, os autos revelam que a autora indicou de forma precisa a postagem impugnada e o respectivo endereço eletrônico, juntando documentação apta a individualizar o conteúdo e a demonstrar sua vinculação à página mencionada (id 25967422; id 25967429). Esse ponto é relevante porque afasta a generalidade do pedido e permite examinar concretamente o material apontado como ofensivo. A publicação, tal como deduzida na inicial e delimitada documentalmente, não se reveste de mera narrativa informativa neutra. Há imputações assertivas e de forte carga desabonadora, aptas a atingir a esfera moral da autora, ainda mais porque difundidas em rede social, ambiente de ampla circulação, rápida replicação e elevado potencial de repercussão. Nessas circunstâncias, o dano moral decorre da própria gravidade da exposição pública indevida, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo material ou de abalo psíquico específico para a configuração do dever de indenizar. Em relação a Jean Augusto Neves de Melo, a responsabilização é evidente. Além de não ter comparecido aos autos para apresentar qualquer elemento minimamente apto a justificar, contextualizar ou provar a veracidade das imputações, deixou incólumes as alegações iniciais sobre sua vinculação à página e sua participação na divulgação do conteúdo. A revelia, somada ao conjunto documental, reforça a conclusão de que houve atuação ilícita apta a ensejar a reparação moral e a imposição de obrigação de não fazer e de remoção do conteúdo. Diversa, contudo, é a situação jurídica do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. A contestação (id 27315100) sustenta, corretamente, que a responsabilidade do provedor de aplicação por conteúdo gerado por terceiro, à luz do art. 19 do Marco Civil da Internet, depende, em regra, de ordem judicial específica, com individualização do conteúdo por URL, para que se torne indisponível o material reputado ilícito. No presente caso, essa URL foi expressamente indicada na petição inicial (id 25967422), o que torna juridicamente viável a imposição de obrigação específica de indisponibilização da postagem. De outro lado, não há base, neste processo, para condenar o Facebook ao pagamento de danos morais. Isso porque não se evidenciou descumprimento de ordem judicial pretérita de remoção, nem omissão posterior à formação de comando judicial específico. A responsabilidade da plataforma, na hipótese, limita-se ao dever de cumprir a ordem de indisponibilização do conteúdo precisamente identificado, não sendo cabível transferir-lhe, no mesmo plano do autor direto da postagem, a obrigação de indenizar por ato inicialmente praticado por terceiro. Também não prospera o pedido de imposição genérica para que a plataforma se abstenha de veicular, no futuro, quaisquer conteúdos semelhantes ou realize monitoramento prévio de novas publicações. O Marco Civil da Internet não autoriza ordens abertas, abstratas ou prospectivas de vigilância permanente sobre conteúdos de usuários. A tutela jurisdicional, nesse campo, deve ser concreta e delimitada ao material individualizado, sob pena de se converter em mecanismo indevido de censura prévia e de criar obrigação inexequível. Assim, o comando judicial deve recair apenas sobre a URL especificamente indicada nos autos. No que se refere ao quantum indenizatório, a reparação deve observar os vetores da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica, sem ensejar enriquecimento sem causa. Considerando a gravidade das imputações, o meio de divulgação utilizado, o alcance potencial da postagem, a natureza dos direitos da personalidade atingidos e, ao mesmo tempo, os limites de alçada e a praxe deste Juizado, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, a ser suportada por Jean Augusto Neves de Melo. O valor se mostra suficiente para compensar o abalo experimentado e desestimular reiteração da conduta, sem extrapolar a medida do caso concreto. III -
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar, em parte, a pretensão de obrigação de fazer, determinando que o requerido Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. promova a indisponibilização da publicação indicada na URL constante da petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 6.000,00; b) Determinar que o requerido Jean Augusto Neves de Melo se abstenha de republicar ou divulgar novamente o mesmo conteúdo ofensivo objeto desta demanda, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 6.000,00, sem prejuízo de ulterior apuração de eventual reiteração em caso concreto; c) Condenar Jean Augusto Neves de Melo ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da citação, e acrescidos de juros de mora a partir da presente sentença, sendo estes juros o resultado (diferença) entre a taxa Selic e IPCA do período. Se acaso negativo, aplica-se zero; d) Julgar improcedente o pedido de condenação do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. ao pagamento de danos morais; e) Julgar improcedente o pedido genérico de monitoramento prévio ou de vedação abstrata a futuras publicações não individualizadas. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresenta, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para julgamento de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Retificar a autuação, excluindo a pessoa juridica Jean Augusto Neves de Melo vez que apenas foi mencionada. A inicial é dirigida ao titular dela. Publique-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 26 de março de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
07/04/2026, 00:00