Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6016538-19.2025.8.03.0001.
AUTOR: WANDERCI BARBOSA DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Relatório dispensado. A impugnação à justiça gratuita não merece guarida, pois o acesso ao procedimento sumaríssimo, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento das custas e despesas processuais. Somente na eventualidade de interposição de recurso é que será apreciado o pedido de gratuidade. Inoportuna é a preliminar de inépcia da inicial sob o argumento de que não é obrigatório o prévio requerimento administrativo para o ingresso no Poder Judiciário, o direito de ação é uma garantia constitucionalmente assegurada, conforme art. 5º, XXXV da CF, não sendo possível exigir que a parte autora esgote as vias administrativas do banco requerido antes de ingressar com a demandada judicial. Rejeito as preliminares e passo a análise do mérito. O Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade acolheu o IRDR referente aos empréstimos firmados por meio de cartão de crédito e fixou a seguinte tese: “É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada sendo legítimas as cobranças promovidas no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e claro conhecimento da operação contratada, em especial pelo “termo de consentimento esclarecido”. A parte autora não nega ter contratado empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado com a parte requerida. Contudo, afirma ter quitado integralmente a dívida, juntando comprovantes de pagamento referentes aos anos de 2021, 2022 e 2023. Ocorre que o contrato foi firmado em 2017, e não há demonstração de que os pagamentos vêm sendo realizados desde então. Ademais, a parte autora não apresentou as faturas do cartão de crédito, documento indispensável para comprovar que os pagamentos efetuados corresponderiam à liquidação total do débito. Diante disso, não há como reconhecer a inexistência de débito, pois a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, de demonstrar que a dívida havia sido integralmente quitada — por exemplo, mediante a juntada de todas as faturas do cartão e respectivos comprovantes de pagamento. Cumpre destacar que a parte autora tinha plena ciência de que o contrato tratava-se de cartão de crédito consignado, sujeito à incidência de juros rotativos próprios dessa modalidade. Assim, entendo que a parte ré atua no exercício regular de um direito, razão pela qual não há fundamento para declarar a inexistência de débito nem tampouco reconhecer a ocorrência de danos morais. Diante da ausência de falha na prestação dos serviços deve ser afastada tanto o pedido de suspensão/cancelamento dos descontos quanto considerar o contrato quitado, ante a existência de saldo devedor para pagamento.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, afasto as preliminares deduzidas pela parte reclamada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e, assim, dou por resolvido o mérito da causa nos termos o art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários eis que ausentes a má-fé. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Macapá/AP, 12 de novembro de 2025. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
28/01/2026, 00:00