Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0038413-60.2019.8.03.0001.
EXEQUENTE: DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
EXECUTADO: MARIA LUCIA PEREIRA DA CUNHA, BRUNANNE LTDA DECISÃO
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a exequente requereu nova tentativa de constrição de ativos financeiros em nome das executadas, por meio do SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, até o limite do saldo remanescente indicado na petição de ID 26213672. A medida postulada constitui diligência facultativa voltada à localização e constrição de patrimônio das partes executadas, sujeita ao prévio recolhimento das custas correspondentes. Com efeito, a legislação estadual aplicável dispõe que as custas judiciais incidem sobre a realização de atos processuais específicos e serviços administrativos essenciais à tramitação processual, incluindo pesquisas cadastrais e financeiras, consultas a sistemas oficiais e bancos de dados para obtenção de informações processuais e patrimoniais. Prevê, ainda, que a taxa judiciária e as custas judiciais deverão ser recolhidas antes da prática do ato processual que as exigir, salvo gratuidade da justiça ou determinação judicial em sentido diverso, cabendo ao requerente comprovar previamente o recolhimento relativo ao ato facultativo solicitado, sob pena de indeferimento do pedido. No caso, não consta nos autos a concessão de gratuidade da justiça à parte exequente, tampouco comprovação atual do recolhimento das custas necessárias à realização da diligência pretendida. Pelo exposto, antes da apreciação do pedido de nova constrição via SISBAJUD, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das custas correspondentes à diligência requerida, observada a quantidade de CPFs/CNPJs e sistemas a serem consultados, sob pena de indeferimento do pedido. Comprovado o recolhimento, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a medida constritiva requerida. Intimem-se. Macapá/AP, 13 de maio de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
14/05/2026, 00:00