Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6000122-33.2026.8.03.0003.
AUTOR: MISSELEM FERREIRA GONCALVES
REU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA I. Misselem Ferreira Gonçalves ajuizou as Reclamações Cíveis nºs 6000121-48.2026.8.03.0003 e 6000122-33.2026.8.03.0003 contra o Banco Agibank S/A, alegando que: a) procurou o réu para contratar empréstimos consignados tradicionais acreditando, de boa-fé, que receberia os valores integrais solicitados, pagando parcelas fixas e previamente definidas; b) à sua revelia, porém, réu vinculou às avenças a contratação de cartão de crédito consignado, por meio dos contratos de Reserva de Margem Consignável (RMC) nºs 15112490040020231221 e 15112490050020231221, sem esclarecimento, prévio manifestação expressa de vontade ou ciência inequívoca acerca da real natureza da operação; c) em nenhum momento foi-lhe informado que estava aderindo a cartão de crédito, tampouco lhe foram explicados os encargos rotativos, a inexistência de amortização do saldo devedor ou o comprometimento contínuo de sua margem consignável, circunstância que evidencia grave vício de informação e consentimento; d) como consequência direta dessa conduta, passaram a incidir descontos indevidos e reiterados em seu benefício previdenciário, comprometendo verba alimentar indispensável à sua subsistência digna; e) os montantes totais indevidamente descontados alcançam em cada caso R$ 1.649,90 (mil seiscentos e quarenta e nove reais e noventa centavos). Requereu antecipação de tutela para a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e, para cada contrato, indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A antecipação de tutela foi negada em ambos os casos. Em suas contestações, o réu sustentou a regularidade das contratações, salientando que houve ostensiva informação sobre os cartões impugnados, que foram assinados termos de consentimento esclarecido e que em um dos contratos houve a utilização do cartão para compras. Requereu, em caso de anulação dos negócios jurídicos, a condenação da parte autora a restituir os valores depositados em sua conta. Em audiência conjunta, foi ouvido o autor e as partes disseram não ter outras provas a produzir. II. Como se viu, questiona o autor, nas duas Reclamações Cíveis, nºs 6000121-48.2026.8.03.0003 e 6000122-33.2026.8.03.0003, os contratos de empréstimo na modalidade cartão consignado firmados com o réu, alegando que desejou contratar empréstimos consignados tradicionais e que foi induzido a erro. Embora os documentos da contratação tenham sido assinados digitalmente, em todos eles consta, em destaque, a informação CARTÃO CONSIGNADO: na "Proposta de Emissão do Cartão Consignado", com várias páginas tendo esse cabeçalho em destaque, e no "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Consignado", em que várias vezes a expressão "Cartão Consignado" aparece em maiúsculas. Não seria possível, mesmo a um consumidor distraído, ignorar essa multiplicidade de avisos. E não se pode deixar de notar que, em ambos os casos, o autor utilizou o cartão para fazer transferências Pix a terceiros, o que demonstra, uma vez mais, que tinha ciência do que havia contratado. Diante disso, não há irregularidade a sanar ou dano a indenizar. III.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Mazagão Av. Intendente Alfredo Pinto, s/n, União, Mazagão - AP - CEP: 68940-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2020803003 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos do autor. Sem custas ou honorários. Mazagão/AP, 5 de maio de 2026. LUIZ CARLOS KOPES BRANDAO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Mazagão
07/05/2026, 00:00