Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6004550-64.2026.8.03.0001.
AUTOR: ARMANDO NEVES TAVARES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2. No que se refere à preliminar de inadequação da via eleita, arguida pela parte ré, entendo que não deve prosperar. A presente demanda possui natureza autônoma, voltada à readequação de parcelas vincendas em contrato de trato sucessivo, não havendo identidade plena com a ação anterior, que tratou de valores já pagos. Além disso, conforme se extrai dos autos, a própria decisão proferida no processo nº 6082876-72.2025.8.03.0001 consignou que eventual readequação das parcelas futuras deveria ser pleiteada em ação própria, o que afasta a alegação de inadequação da via processual eleita. Também não prospera a alegação de impossibilidade da demanda em razão da ausência de trânsito em julgado da ação anterior, pois o pedido formulado nesta ação não se limita à execução de decisão pretérita, mas busca tutela declaratória e obrigacional voltada às prestações futuras, próprias de relação jurídica continuativa. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. Conforme consta dos autos, na demanda anterior (processo nº 6082876-72.2025.8.03.0001), foi reconhecida a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista, e delimitado, inclusive, o valor cobrado indevidamente em cada contrato, correspondente a R$ 107,44 (cento e sete reais e quarenta e quatro centavos) no contrato nº 751357704 e R$ 4,08 (quatro reais e oito centavos) no contrato nº 764819201, valores estes que compõem as parcelas mensais descontadas do autor. O STJ já se manifestou a respeito da ilegalidade e abusividade da inclusão de tarifas de seguro nos contratos de financiamento, quando a instituição financeira não assegura ao consumidor plena liberdade de contratá-lo: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1 Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado.” Assim, cabe à instituição financeira demonstrar que assegurou ao consumidor a liberdade de contratar, oferecendo-lhe a opção de aderir ou não ao seguro e possibilitando a escolha da seguradora de sua preferência. No caso em análise, não há comprovação de que tenha sido assegurada ao autor a possibilidade de recusa do seguro ou de escolha da seguradora, o que evidencia a prática abusiva. Dessa forma, resta caracterizada a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, o que impõe não apenas o ressarcimento dos valores indevidamente pagos, mas também a adequação das parcelas futuras. Assim, é devido o ressarcimento dos valores pagos pela autora, a título de seguro prestamista após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos nº 6082876-72.2025.8.03.0001, os quais devem ser apurados na fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação dos comprovantes de pagamento e respectiva planilha de cálculo. O contrato foi firmado após 30/03/2021. Assim, conforme fixado pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 676608/RS, é cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, mesmo sem a demonstração de má-fé, desde que presente afronta à boa-fé objetiva. Ressalto que, como a parte autora continuará pagando as parcelas do financiamento, também, impõe-se o acolhimento do pedido de readequação das parcelas vincendas, com a dedução do valor correspondente a título de seguro. 3. Isso posto, afasto as preliminares e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ARMANDO NEVES TAVARES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança de seguro prestamista vinculada aos contratos nº 751357704 e nº 764819201; b) CONDENAR o réu à restituição, em dobro, dos valores pagos pelo autor a título de seguro prestamista após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos nº 6082876-72.2025.8.03.0001, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação de comprovantes e planilha de cálculo, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA do período, a contar da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024; c) DETERMINAR a readequação das parcelas vincendas dos contratos nº 751357704 e nº 764819201, com a exclusão dos valores de R$ 107,44 e R$ 4,08, respectivamente. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Macapá/AP, 5 de maio de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito da 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
06/05/2026, 00:00