Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6016520-92.2025.8.03.0002.
RECORRENTE: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado: REGINA CELI SINGILLO - SP124985-A
RECORRIDO: CARLOS EDUARDO ROCHA DA SILVA Advogados: CARLA SUELY SILVA DOS SANTOS - PA20849-A, CRISTIANE DO SOCORRO CUNHA DE OLIVEIRA - PA013558, DRIELLE FERREIRA DAMASCENO - PA35515-A 128ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 17/04/2026 A 23/04/2026 RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto por Evoy Administradora de Consórcio Ltda contra sentença proferida nos autos da ação de restituição de valores cumulada com declaração de nulidade de cláusulas abusivas ajuizada por Carlos Eduardo Rocha da Silva. Na petição inicial, o autor relatou que aderiu a contrato de consórcio administrado pela ré, com crédito no valor de R$ 83.896,00, tendo realizado pagamentos que totalizaram R$ 15.942,72. Informou que, após cerca de dois meses de participação no grupo e sem ter sido contemplado, solicitou o cancelamento da cota. Sustentou que recebeu restituição de apenas R$ 421,23, quantia que considerou irrisória, alegando abusividade das cláusulas contratuais que condicionam a devolução dos valores à contemplação da cota e autorizam descontos elevados. Requereu a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e a condenação da ré à restituição imediata de R$ 14.348,45, com correção monetária desde cada desembolso e juros legais. Em contestação, a ré defendeu a regularidade da contratação e das cláusulas contratuais, afirmando que a restituição ao consorciado desistente deve ocorrer apenas após a contemplação da cota ou no prazo de até 30 dias após o encerramento do grupo, nos termos da Lei nº 11.795/2008 e do contrato. Sustentou que os valores a devolver correspondem apenas ao montante amortizado no fundo comum, com descontos de taxa de administração, fundo de reserva, seguro prestamista e cláusula penal, requerendo a improcedência da demanda. O juízo de origem entendeu que a controvérsia reside no momento da devolução das parcelas pagas. Reconheceu que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 312, firmou entendimento de que a restituição ao consorciado desistente deve ocorrer até 30 dias após o encerramento do grupo. Contudo, considerou que a aplicação automática desse entendimento em contratos de longa duração pode impor ônus excessivo ao consumidor. Observou que o contrato em questão possui prazo de 180 meses e concluiu que a exigência de aguardar o encerramento do grupo para restituição integral representaria desvantagem desproporcional ao consorciado. Com base em precedentes da Turma Recursal e do Tribunal de Justiça do Amapá, entendeu abusiva a cláusula que condiciona a devolução exclusivamente ao encerramento do grupo em contratos de longa duração. Assim, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindidos os contratos de consórcio nº 102070 e nº 102074 e condenar a ré à restituição imediata dos valores de R$ 7.003,64 e R$ 6.045,21, com correção monetária desde cada desembolso, admitindo apenas a dedução proporcional da taxa de administração e do seguro. Inconformada, a ré interpôs recurso inominado sustentando que a sentença contrariou a Lei nº 11.795/2008 e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no REsp 1.119.300/RS, segundo o qual a restituição ao consorciado desistente deve ocorrer apenas após o encerramento do grupo. Requereu a reforma da sentença para afastar a devolução imediata e reconhecer a incidência dos descontos contratuais. É o relatório. VOTO VENCEDOR Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, “o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” No caso, além da adoção dos fundamentos constantes da sentença de origem, este julgamento encontra-se devidamente fundamentado na ementa deste acórdão, na qual se enfrentou de forma expressa a tese jurídica suscitada no recurso, com amparo em precedentes vinculantes e jurisprudência consolidada. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DE CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CONTRATO DE LONGA DURAÇÃO. CLÁUSULA QUE CONDICIONA A DEVOLUÇÃO AO ENCERRAMENTO DO GRUPO. DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR. RETENÇÃO LIMITADA À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DOS PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de restituição de valores decorrentes de desistência de consorciado, reconheceu a natureza consumerista da relação jurídica, declarou rescindidos os contratos de consórcio e determinou a restituição imediata das parcelas pagas, admitindo a retenção proporcional da taxa de administração e do seguro correspondente ao período de participação no grupo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: definir se é válida a cláusula contratual que condiciona a restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente apenas ao encerramento do grupo; e estabelecer se a restituição deve observar os limites fixados na sentença quanto às retenções admitidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor em conjunto com a Lei nº 11.795/2008, que disciplina o sistema de consórcios. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no Tema 312, no sentido de que a restituição das parcelas ao consorciado desistente ocorre em até trinta dias após o encerramento do grupo. 5. Contudo, admite-se distinção quando se tratar de contrato de longa duração, pois a aplicação automática dessa regra pode impor desvantagem exagerada ao consumidor. 6. No caso concreto, o contrato possui prazo de 180 meses, circunstância que justifica o afastamento da cláusula que condiciona a devolução apenas ao término do grupo, em observância ao art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 7. A administradora de consórcio pode reter apenas a taxa de administração proporcional ao período de permanência do consorciado no grupo, devendo ser mantidos os parâmetros definidos na sentença quanto às demais deduções admitidas, em observância à vedação de reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Em contrato de consórcio de longa duração, revela-se abusiva a cláusula que condiciona a restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente apenas ao encerramento do grupo. 2. Na restituição das parcelas pagas por consorciado desistente, admite-se a retenção da taxa de administração proporcional ao período de participação no grupo. 3. Em recurso exclusivo da parte ré, devem ser mantidos os parâmetros de restituição fixados na sentença, em observância à vedação de reformatio in pejus. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I, e 51, IV. Lei nº 11.795/2008, art. 22, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.119.300/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.04.2010, Tema 312. Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJAP, Processo nº 0020071-93.2022.8.03.0001, Rel. José Luciano de Assis, j. 13.12.2022. Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJAP, Processo nº 0001240-10.2021.8.03.0008, Rel. José Luciano de Assis, j. 13.07.2023. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz JOSÉ LUCIANO acompanhou o voto do Relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz DÉCIO RUFINO também votou com o Relator. ACÓRDÃO ACORDAM os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto proferido pelo Relator. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Súmula do julgamento que serve como acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes REGINALDO ANDRADE (Relator), JOSÉ LUCIANO e DÉCIO RUFINO. Macapá, 23 de abril de 2026.