Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6031102-03.2025.8.03.0001.
AUTOR: BENEDITO DE JESUS SOARES
REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA SENTENÇA Relatório dispensado. A preliminar é descabida. Ainda que o autor tenha realizado uma transação extrajudicial, o foi em decorrência de uma imposição unilateral da requerida e sob a ameaça de corte de um serviço essencial, sendo compreensível que tenha aceitado pagar o débito para não ficar sem energia. A transação extrajudicial não impede a vinda do consumidor a Juízo para rediscutir a recuperação de consumo, razão pela qual rejeito a preliminar. Mérito. Se por um lado é lícito à concessionária promover a recuperação do consumo não faturado em decorrência de irregularidade imputável ao consumidor como forma de reaver o justo preço pelo serviço prestado e evitar o enriquecimento sem causa daquele que usufruiu da energia, por outro há de obedecer uma série de regras que se descumpridas inquinarão o procedimento de absoluta nulidade. Com efeito, na composição do conjunto de evidências que caracterização a irregularidade a ser objeto de apuração destaca-se o dever de se emitir termo de ocorrência de inspeção (TOI), cuja cópia haverá de ser entregue ao consumidor que acompanhar a fiscalização ou enviada em até quinze dias pelos Correios na hipótese do usuário do serviço recusar-se a recebê-lo do funcionário da empresa. Referida regra tem como fonte os princípios do contraditório e da ampla defesa, daí porque exige que o consumidor seja previamente notificado da irregularidade detectada a fim de permitir-lhe solicitar inclusive a perícia técnica do medidor no prazo de quinze dias. Já se vê que o procedimento de apuração de irregularidade não desconhece a dialética, nem ignora o devido processo legal ditado pela resolução administrativa. Ao contrário, assegura expressamente o contraditório, reservando à ampla defesa papel de evidente protagonismo, jamais de coadjuvância. No caso dos autos, nota-se que a ré não desatendeu esses postulados, pois diversamente do que alega o autor, foi lavrado termo de ocorrência de inspeção no qual constatou-se um desvio antes do medidor, circunstância que impedia a total contabilização da energia usufruída. Nota-se dos documentos juntados à inicial que a moradora do imóvel (locatária) acompanhou a inspeção e foi notificada da irregularidade detectada, tendo recebido cópia do TOI, do que se constata que a ré obedeceu ao devido processo legal na composição dos elementos tendentes à apuração da irregularidade e não agiu à revelia do direito de defesa do autor. Inobstante a regularidade formal do procedimento, o histórico de medição prova a existência material da irregularidade, pois depreende-se que a partir de janeiro de 2023 o faturamento aumentou exponencialmente. Nesse contexto de total regularidade da apuração não se reconhece direito à pretensão de anulação ou de ressarcimento.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá AC Zona Sul, Rua Claudomiro de Moraes, s/n, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68904-970 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9915457120 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, rejeito a preliminar e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas ou honorários, pois ausente má-fé. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Macapá/AP, 14 de outubro de 2025. NAIF JOSE MAUES NAIF DAIBES Juiz(a) de Direito da 6º Juizado Especial Cível da Zona Sul de Macapá
29/01/2026, 00:00