Publicacao/Comunicacao
Citação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 6005584-74.2026.8.03.0001.
AUTOR: ELIVANETE FERREIRA RAMOS DE LIMA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA 1 - Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2 -
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7072730480 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de revisão de juros remuneratórios aplicados ao contrato de empréstimo consignado nº652566033, firmado entre as partes, em 04/09/2023. 2.1 - Das preliminares O réu suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, sob o argumento de necessidade de realização de perícia contábil, bem como preliminar de ausência de interesse processual, em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo. No que concerne a alegada incompetência, a matéria que pode ser apreciada com base nos documentos acostados aos autos, sendo prescindível a realização de perícia contábil complexa. Quanto à suposta ausência de interesse processual, o acesso ao Judiciário independe do prévio esgotamento da via administrativa, não estando a questão trazida aos autos dentre as exceções que exigem o prévio requerimento junto à instituição financeira como condição para o ajuizamento da demanda. Assim, rejeito as preliminares arguidas. 2 – Do mérito Da análise dos autos, observei que o autor indica como taxa de juros remuneratórios o percentual de 1,72% (um vírgula setenta e dois por cento) ao mês, o qual corresponde à taxa nominal de juros prevista no termo (ID 26802412). Entretanto, o contrato celebrado entre as partes prevê a incidência do Custo Efetivo Total (CET), cuja taxa mensal é de 1,76% (um vírgula setenta e seis por cento) ao mês, que contempla não apenas os juros nominais, mas também os demais encargos e variáveis inerentes à operação de crédito, nos termos da regulamentação aplicável. O CET representa o encargo global da operação, refletindo de forma mais precisa o custo do financiamento ao consumidor, sendo legítima sua utilização pelas instituições financeiras, desde que devidamente informado, como ocorreu no presente caso. Não há, portanto, demonstração de cobrança abusiva ou superior à pactuada, mas tão somente distinção entre taxa nominal de juros e custo efetivo total, conceitos diversos e que não se confundem. Ausente prova de ilegalidade ou abusividade, não há que se falar em revisão contratual. 3 - Isso posto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, ELIVANETE FERREIRA RAMOS DE LIMA, contra o réu, BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Sem custas e honorários. Registro e publicação eletrônicos. Intimem-se. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Macapá/AP, 10 de abril de 2026. NELBA DE SOUZA SIQUEIRA Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível Central de Macapá
15/04/2026, 00:00