Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6103347-12.2025.8.03.0001.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Macapá 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/89110771121 Número do Classe processual: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: WALTER CORREA DA SILVA JUNIOR, WANDER DA CONCEICAO SILVA, ULISSES SIDNEI DA CONCEICAO SILVA INVENTARIADO: WALTER CORREA DA SILVA, JOANA DA CONCEICAO SILVA DECISÃO ARROLAMENTO SUMÁRIO 1. Admite-se o arrolamento sumário (jurisdição voluntária) quando todos os interessados são capazes e concordes quanto à partilha (art. 2.015, CC e art. 659 e ss., CPC). Mesmo havendo incapaz, desde que o órgão ministerial anua, entrevejo como possível tal procedimento (art. 665, CPC), notadamente porque é lícito aos interessados prevenirem ou findarem o litígio mediante concessões mútuas (art. 840, CC). 2. Com efeito, descabe no arrolamento sumário controvérsia sobre tributos ou taxas judiciárias, eis que eventual discussão nesta seara há de se desenvolver em processo administrativo próprio. Almeja-se, portanto, a celeridade neste rito. Acaso se verifique, adiante, não ser viável o prosseguimento do feito na via do arrolamento sumário, adotar-se-á o rito ordinário do inventário. 3. De logo, nomeio o(a) Sr WALTER CORRÊA DA SILVA JUNIOR inventariante dos bens deixados em herança pelo(a) falecido(a), dispensando a lavratura de termo de compromisso (art. 660, CPC). 4. Intime-se o(a) inventariante para que – no prazo de 30 (trinta) dias – apresente esboço conjunto de partilha por escrito assinado por todos (ou por procuradores com poderes especiais para tanto), formulando cada qual seu pedido de quinhão, separando bens suficientes para o pagamento de créditos eventualmente habilitados. Na ocasião, deverão ser fornecidos os números de telefones móveis (celulares), fixos e endereços eletrônicos (e-mails) dos demais interessados e seus defensores para fins de citação e/ou intimação. 5. Caso não haja consenso entre os interessados quanto à partilha amigável, será procedida à partilha judicial equitativa do acervo, estabelecendo-se o direito de cada meeiro/sucessor(a) aos bens do seu quinhão, daí porque caberá a cada discordante habilitado nos autos apresentar seu esboço de partilha em separado (arts. 2.016, 2.017 e 2.023, CC / art. 647, CPC), após intimados por ato ordinatório. 6. No prazo de que trata o item 04 para exibição de plano detalhado de partilha, determino ainda ao(à) inventariante e demais interessados já habilitados nos autos que juntem aos autos: a) declaração idônea acerca da existência (ou não) de outros sucessores e dos bens a partilhar e seus valores, juntamente com a comprovação do último domicílio do(a) falecido(a); b) prova documental da propriedade de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada aos autos do registro do título translativo perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.227 e 1.245, CC) ou certidão de registro e ônus real correspondente, a ser expedida física ou virtualmente pela serventia extrajudicial onde se situa o bem, a fim de se verificar a regularidade das transcrições e a situação de desembaraço dos mesmos; c) prova documental do valor corrente de cada bem imóvel deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada da última guia de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) ou certidão correlata; d) prova documental da propriedade de cada veículo automotor deixado pelo(a) falecido(a), mediante a juntada do último Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) ou certidão correlata expedida pelo órgão estadual de trânsito, constando a baixa de eventuais impedimentos ou gravames decorrentes de financiamento ou arrendamento bancário; e) cópia do balanço contábil detalhado de eventual sociedade empresária na qual o(a) falecido(a) conste como integrante (art. 620, I, CPC); f) certidões negativas atualizadas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do(a) inventariado(a), para verificação se há débito tributário; g) informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ). 7. A não comprovação documental idônea do domínio dos bens do acervo, que deverão estar livres de ônus e registrados em nome do(a) inventariado(a) ou do espólio, poderá resultar na exclusão dos mesmos da partilha proposta ou apenas o estabelecimento de obrigações inter partes, desobrigando a terceiros ou instituições não integrantes deste processo. 8. Consigno que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si e ninguém se exime do dever de colaborar para a busca da verdade (arts. 6º e 378, CPC), eis que é de interesse de todos a produção da prova documental pendente. Aquele que houver de arcar com despesas para obtenção de documentos poderá ser postular a compensação junto ao acervo do espólio, comprovando o desembolso. 9. Com o atendimento do que restou anteriormente determinado nesta decisão, havendo expresso interesse na pronta quitação do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD) nesta via judicial, intime-se o representante judicial da Fazenda Pública para que – no prazo de 15 (quinze) dias – proceda ao cálculo tributário. 10. Na hipótese do item anterior, desde já, consigno, em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária com a partilha amigável do acervo, inexistindo assim qualquer conflito de interesses, de modo que o imposto de transmissão há de ser calculado pela Fazenda Pública com base no valor atribuído aos bens pelos herdeiros, independente da prévia oitiva do ente arrecadador, sem prejuízo de ulterior lançamento administrativo complementar (art. 662, § 2º, CPC). 11. Fica vedado a quaisquer dos interessados, sem prévia anuência dos demais e expressa autorização judicial, alienar bens de qualquer espécie do espólio, transigir em juízo ou fora dele em nome do espólio, pagar dívidas do espólio ou fazer despesas necessárias para conservação e melhoramento de bens do espólio, haja vista que até a partilha o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse é indivisível e regula-se pelas normas atinentes ao condomínio, sendo inclusive ineficaz a cessão de direito hereditário sobre bem considerado singularmente (arts. 1.791, 1.793 §§ 2º e 3º, CC e art. 619, CPC). 12. Quanto à ausência de recolhimento das custas iniciais, deixo para apreciação após as primeiras declarações. 13. Advindo notícia de incapaz entre os interessados, antes da conclusão para deliberação acerca da partilha, dê-se vista ao órgão do Ministério Público. Cumpra-se. Macapá/AP, 22 de janeiro de 2026. LAURA COSTEIRA ARAUJO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 1ª Vara de família, órfãos e sucessões de Macapá
29/01/2026, 00:00