Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6002525-97.2025.8.03.0006.
AUTOR: M A BIANCHI LTDA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por M A BIANCHI LTDA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual se discutem cláusulas supostamente abusivas e encargos incidentes sobre os contratos de empréstimo, dentre eles a Cédula de Crédito Bancário nº 00333191300000049070. A parte autora suscitou a existência de conexão entre a presente demanda e a Execução de Título Extrajudicial nº 6002489-55.2025.8.03.0006, em trâmite perante este mesmo Juízo, requerendo a apreciação da matéria e a adoção das providências processuais cabíveis. A parte ré, por sua vez, manifestou-se reconhecendo a conexão entre as demandas e não se opondo à suspensão do feito até deliberação final acerca da matéria. É o necessário relatório. Decido. Verifica-se que a execução nº 6002489-55.2025.8.03.0006 foi proposta com fundamento na Cédula de Crédito Bancário nº 00333191300000049070, contrato igualmente submetido à análise nesta ação revisional e nos embargos à execução distribuídos por dependência. Há, portanto, identidade parcial da causa de pedir, na medida em que ambas as demandas versam sobre a validade e exigibilidade do mesmo instrumento contratual. A hipótese subsume-se ao disposto no art. 55 do Código de Processo Civil, configurando conexão entre as ações, com risco concreto de decisões conflitantes caso não haja coordenação no julgamento. Todavia, a existência de conexão não implica, por si só, a suspensão da presente ação revisional. Contudo, observa-se que eventual procedência da revisional poderá influenciar diretamente a liquidez e exigibilidade do título executivo, evidenciando situação de prejudicialidade externa que recai sobre o processo executivo, e não sobre esta demanda. Nesse contexto, afigura-se mais adequado manter o regular prosseguimento da presente ação revisional, ao passo que a execução conexa deverá permanecer suspensa, a fim de resguardar a coerência e a segurança jurídica do sistema.
DIANTE DO EXPOSTO, RECONHEÇO a conexão entre a presente ação revisional e a Execução nº 6002489-55.2025.8.03.0006, determinando o respectivo apensamento. SUSPENDO a execução nº 6002489-55.2025.8.03.0006 enquanto perdurar o trâmite da presente ação revisional ou até ulterior deliberação deste Juízo, mantidos os atos já regularmente praticados, salvo reavaliação superveniente. De igual modo, SUSPENDO embargos à execução nº 6000238-30.2026.8.03.0006. DETERMINO o prosseguimento do feito. A parte autora deverá apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Com a vinda da manifestação, INTIMEM-SE as partes para que digam, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretendem produzir outras provas ou se pretendem o julgamento antecipado do mérito, considerando que o feito trata de matéria eminentemente de direito. Traslade-se cópia da presente decisão para os processos nº 6002489-55.2025.8.03.0006 e 6000238-30.2026.8.03.0006. Ferreira Gomes/AP, 2 de março de 2026. FABIANA DA SILVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
18/03/2026, 00:00