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0000416-49.2024.8.03.0007
Procedimento Especial da Lei AntitóxicosTráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
VARA ÚNICA DE CALÇOENE
Processos relacionados
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
CNPJ 34.***.***.0001-99
ISABELLY AMORIM CHAGAS
CPF 057.***.***-81
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informada•Representa: ATIVO
SATH FALCONY VAZ LEITE DOS SANTOS
OAB/AP 3056•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Citação - sentença SENTENÇA Processo: 0000416-49.2024.8.03.0007. APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA APELADO: ISABELLY AMORIM CHAGAS Advogado do(a) APELADO: SATH FALCONY VAZ LEITE DOS SANTOS - AP3056 SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 70 - BLOCO A - DE 17/04/2026 A 23/04/2026 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 - APELAÇÃO CRIMINAL Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Amapá contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Calçoene que absolveu Isabelly Amorim Chagas da imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. Segundo consta, a ré foi presa em flagrante no dia 15 de maio de 2024, no distrito do Lourenço, zona rural de Calçoene, trazendo consigo e mantendo em depósito 20 (vinte) porções de crack, 24 (vinte e quatro) porções de cocaína e 01 (uma) porção de maconha. O juízo de primeiro grau proferiu sentença absolutória, fundamentada na fragilidade da prova oral, com depoimentos policiais tidos por imprecisos e contraditórios; na quebra da cadeia de custódia, diante de alegada confusão sobre a titularidade da droga apreendida; na ilicitude da prova decorrente de invasão de domicílio sem mandado judicial; na ausência de juntada do relatório de extração de dados do aparelho celular da acusada; e na aplicação do princípio do in dubio pro reo. Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: a validade e suficiência dos depoimentos policiais, que seriam coesos, harmônicos e corroborados pela prova pericial; a legalidade da entrada no domicílio, porquanto presente situação de flagrância caracterizada pela denúncia anônima, pela visualização da ré em atitude suspeita e pela tentativa de descarte do material entorpecente ao avistar a guarnição; a inexistência de quebra da cadeia de custódia, estando a titularidade da droga apreendida devidamente demonstrada; a relevância probatória da confissão informal prestada pela ré no momento da prisão, quando admitiu aguardar comprador e atuar na distribuição de drogas a mando de terceira pessoa identificada como Marliane; e a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo, diante de conjunto probatório que reputa sólido e conclusivo. Requer o provimento do recurso para condenar a apelada nos termos da denúncia. A apelada deixou de apresentar contrarrazões, mesmo após devidamente intimada. Os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça, que, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – Também conheço. MÉRITO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – O apelante pleiteia a condenação do réu. Contudo, o pleito não merece prosperar. A materialidade delitiva foi devidamente demonstrada pelo auto de exibição e apreensão, pelo auto de constatação preliminar toxicológico e pelo laudo de exame pericial toxicológico que atestou positivo para “crack”, cocaína e maconha. Contudo, o mesmo não se pode dizer da autoria, que não restou cabalmente comprovada. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a prova oral produzida em juízo não oferece suporte seguro para um decreto condenatório. Os depoimentos das testemunhas policiais apresentaram relevantes contradições, imprecisões e evasivas diante de questionamentos objetivos formulados em audiência. É no mínimo intrigante que, diante de uma ocorrência que, segundo afirmado, culminou na maior apreensão de drogas já realizada por um dos agentes, as lembranças apresentadas sejam tão vagas e lacunosas quanto à dinâmica da abordagem, à quantidade, ao tipo e ao local exato em que o material ilícito teria sido apreendido, tudo isso em lapso de apenas oito meses entre os fatos e a audiência de instrução. Acresce-se a isso a incerteza sobre a titularidade da droga apreendida. Os próprios depoimentos revelam que, na mesma data, foram lavrados dois boletins de ocorrência distintos, um envolvendo a apelada e outro envolvendo pessoa identificada como Marliane, sem que tenha havido esclarecimento objetivo, em juízo, acerca de qual laudo toxicológico corresponde ao material apreendido com a ré. Essa circunstância evidencia rompimento da cadeia de custódia e compromete a higidez da prova produzida. Quanto ao ingresso no domicílio, a sentença recorrida concluiu corretamente pela ilicitude da prova obtida. O STF, no julgamento do RE 603.616/RO, firmou no Tema 280 da Repercussão Geral a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. No caso concreto, não foram realizadas diligências investigativas prévias e não há elementos concretos, além de denúncia anônima e suposta atitude suspeita da ré, que demonstrassem a justa causa para a medida. As regras de experiência e o senso comum, somados às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes de que a ré teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu domicílio, tampouco houve qualquer preocupação em documentar esse suposto consentimento, nos termos do que decidiu o STJ no AgRg no HC 831.911/SP, julgado em 18 de março de 2024, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz. Reconhecida a ilicitude da entrada no domicílio, impõe-se declarar contaminadas todas as provas dela derivadas, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP. Por fim, anote-se que a ausência de juntada do relatório de extração de dados do aparelho celular da ré, não obstante o consentimento expressamente prestado, também milita em seu favor. Se a extração foi realizada e o relatório não foi acostado aos autos, a omissão sugere que o material obtido não continha elementos incriminadores, reforçando a fragilidade probatória da acusação. Uma condenação deve ser amparada em elementos sólidos, incontestáveis, alicerçados em dados concretos devidamente comprovados no contexto probatório. Condenação exige certeza, tanto do crime quanto da autoria, não bastando à alta probabilidade desta ou daquela. A íntima convicção, sem apoio em dados ou elementos indiscutíveis, leva à simples crença e não àquela certeza necessária e indispensável à condenação, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio. Diante de fundadas dúvidas, a única solução juridicamente adequada é a manutenção da absolvição da apelada com fundamento no princípio do in dubio pro reo. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS CONTRADITÓRIOS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INGRESSO DOMICILIAR ILÍCITO. PROVAS ILÍCITAS POR DERIVAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal do Ministério Público contra sentença absolutória proferida com fundamento no artigo 386, inciso VII, do CPP, em favor de ré presa em flagrante na posse de 20 porções de crack, 24 de cocaína e 1 de maconha. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prova oral é suficiente para embasar condenação; (ii) saber se houve quebra da cadeia de custódia; e (iii) saber se o ingresso domiciliar foi lícito. III. Razões de decidir 3. Os depoimentos policiais apresentaram contradições e imprecisões relevantes quanto à dinâmica da abordagem e ao local de apreensão do material ilícito, inviabilizando juízo de certeza sobre a autoria. 4. A lavratura de dois boletins de ocorrência distintos na mesma data, sem correlação objetiva entre o laudo pericial e o material apreendido com a ré, configura quebra da cadeia de custódia. 5. O ingresso domiciliar fundado apenas em denúncia anônima e atitude suspeita, sem investigação prévia e sem documentação do consentimento da moradora, é ilícito, contaminando todas as provas dele derivadas (CPP, art. 157, § 1º; STF, Tema 280). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido, mantida a absolvição. Tese de julgamento: "1. Depoimentos policiais marcados por contradições e imprecisões não constituem base segura para decreto condenatório. 2. A ausência de correlação objetiva entre o laudo pericial e o material apreendido configura quebra da cadeia de custódia. 3. O ingresso domiciliar sem mandado judicial, sem investigação prévia e sem consentimento documentado do morador é ilícito, contaminando as provas dele derivadas." Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput; CPP, arts. 157, § 1º, e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280; STJ, AgRg no HC 831.911/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 18.03.2024. DEMAIS VOTOS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Acompanho o voto do ilustre relator. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – Também acompanho. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, em julgamento na Sessão Virtual PJe nº 70, de 17 a 23/04/2026, por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: O Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator), o Juiz Convocado MARCONI PIMENTA (1º Vogal) e o Desembargador MÁRIO MAZUREK (2º Vogal). Macapá-AP, sessão Virtual de 17 a 23/04/2026.
29/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Citação Processo: 0000416-49.2024.8.03.0007. Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 09 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA POLO PASSIVO:ISABELLY AMORIM CHAGAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SATH FALCONY VAZ LEITE DOS SANTOS - AP3056 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Sessão Virtual PJe nº 70 - BLOCO A), que ocorrerá no período de 17/04/2026 a 23/04/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 30 de março de 2026
31/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Processo: 0000416-49.2024.8.03.0007. APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ APELADO: ISABELLY AMORIM CHAGAS/Advogado(s) do reclamado: SATH FALCONY VAZ LEITE DOS SANTOS DESPACHO Apelação na forma do art. 600, §4º do CPP. Determino: 1. Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 09 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Intime-se o membro do Ministério Público de 1º grau para que apresente as razões de apelação, no prazo legal. 2. Após, com a juntada das razões, intime-se a parte ré, na pessoa do seu patrono, para contraminuta ao recurso de apelação interposto nos termos do art. 600, § 4º do CPP. 4. Finalmente, depois de ofertada ou não contrarrazões, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Por fim, conclusos. Desembargador ADÃO CARVALHO Relator
30/01/2026, 00:00PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
11/08/2025, 16:08Certifico e dou fé que em 09 de agosto de 2025, às 09:37:11, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE CALÇOENE, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Calçoene - CA
09/08/2025, 09:38Remessa
01/08/2025, 10:47Em Atos do Promotor.
01/08/2025, 10:47Certifico e dou fé que em 09 de July de 2025, às 14:10:58, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Calçoene, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE CALÇOENE - CA
09/07/2025, 14:10Promotoria de Justiça de Calçoene
09/07/2025, 12:00Faço juntada a estes autos do ofício 032/2025 - PCA/TZ, encaminhando laudo de exame pericial toxicológico nº. 34249/2024 - PCA/TZ.
09/07/2025, 11:56Faço juntada a estes autos do comprovante de envio do ofício de ordem 36, encaminhado via PJEdoc Chave de autenticidade: TJD2025058518A4RJA
02/07/2025, 09:22Nº: 900077947, REQUISIÇÃO DE GERAL DE LAUDO para - DEPARTAMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL/POLITEC ( DIRETOR DA POLITEC/AP ) - emitido(a) em 02/07/2025
02/07/2025, 09:08Nos termos da Portaria de Atos Ordinatórios 001/2023 - VUCAL. Reitere-se os termos do ofício de ordem 22.
02/07/2025, 09:05Certifico que até a presente não consta na secretaria deste Juízo, informações quanto a resposta do ofício de ordem 22.
02/07/2025, 09:03Certifico que, nesta data, compareceu via balcão virtual o(a) beneficiário (a) ISABELLY AMORIM CHAGAS, CPF 057.519.332-81, em cumprimento às determinações constantes da decisão concessiva de sua liberdade provisória. Na oportunidade, informou seu endereço atual, qual seja, AVENIDA JOSE LOURENÇO, 1038, DISTRITO DE LOURENÇO, e telefone para contato (96) 99139 0672. Também lhe foi advertido das consequências em caso de descumprimento.
25/06/2025, 09:41Documentos
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