Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6088549-46.2025.8.03.0001.
AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: BENEDITO DE JESUS MONTEIRO DA SILVA SENTENÇA
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar movida por BANCO HONDA S/A., em face de BENEDITO DE JESUS MONTEIRO DA SILVA, em decorrência do inadimplemento do Contrato de Financiamento para Aquisição do veículo marca Carro/FIAT MOBI TREKKING 1.0 8V 4P, cor branca, chassi 9BD341ACZRY908618, modelo 2024, ano 2023, placas SIL3H761355547889. Deferida a liminar, em ID 24793142, o requerido foi citado e o veículo foi apreendido e entregue ao fiel depositário (conforme certidão de ID 25130773). Não foi purgada a mora, nem apresentada contestação. É o breve relatório. Decido. O caso é de julgamento antecipado da lide. A presunção de veracidade trazida pela revelia se acha plenamente confirmada pelos documentos trazidos com a inicial, que dão conta da existência da relação jurídica alegada e do inadimplemento, permitindo ao requerente, nos termos do contrato, a retomada do veículo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 3º, caput e §1º do Decreto-Lei 911/1969; julgo procedente o pedido formulado na inicial. Declaro definitiva a apreensão liminar do veículo de marca Carro/FIAT MOBI TREKKING 1.0 8V 4P, cor branca, chassi 9BD341ACZRY908618, modelo 2024, ano 2023, placas SIL3H761355547889, tornando consolidados a posse e o domínio em mãos do requerente. No mais, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Arcará o requerido com custas e outras eventuais despesas, inclusive as havidas com a notificação extrajudicial (art. 85, caput, CPC) e com os honorários do causídico do requerente, os quais, atento aos critérios do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Macapá/AP, 30 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível de Macapá
04/02/2026, 00:00