Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6016538-16.2025.8.03.0002.
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A./Advogado(s) do reclamante: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RECORRIDO: RUBILENE BRAGA DOS SANTOS/Advogado(s) do reclamado: ROANE DE SOUSA GOES DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de recurso inominado interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença proferida nos autos da ação ajuizada por Rubilene Braga dos Santos. Na petição inicial, a autora relatou que contratou empréstimo consignado no valor de R$ 10.964,52, a ser pago em 144 parcelas mensais de R$ 249,16, com taxa de juros de 2,1015% ao mês, afirmando que foi incluído seguro prestamista no valor de R$ 627,59, cujo prêmio foi financiado e incorporado ao contrato. Sustentou que não teve possibilidade de recusar o seguro ou escolher seguradora diversa, configurando venda casada, razão pela qual requereu a restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro e encargos incidentes, totalizando R$ 1.274,22. O banco apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação e inexistência de venda casada, afirmando que o seguro é opcional, contratado em instrumento próprio e passível de cancelamento, tendo sido firmado com ciência e anuência da autora. A autora apresentou réplica reiterando que a contratação do empréstimo e do seguro ocorreu simultaneamente em 24/09/2025 às 12:00, vinculada ao mesmo certificado digital FD3212514536580400E41E7, sustentando que o prêmio do seguro no valor de R$ 627,59 foi incorporado ao valor financiado do contrato, composto por R$ 10.122,42 referentes ao valor solicitado, R$ 214,51 de IOF e o valor do seguro, totalizando R$ 10.964,52. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da contratação do seguro prestamista e condenar o réu à restituição, em dobro, do valor de R$ 83,28 referente às três parcelas pagas, bem como ao pagamento de indenização substitutiva por perdas e danos no valor de R$ 1.915,44, além de determinar a adequação das parcelas vincendas do contrato para exclusão do seguro. Inconformado, o banco interpôs recurso inominado sustentando inexistência de venda casada e ausência de prova de vício de consentimento, afirmando que a contratação do seguro ocorreu de forma autônoma e facultativa, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Intimada, a autora apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da sentença, reiterando a tese de venda casada e sustentando que o seguro foi incluído no valor financiado do empréstimo, sem liberdade material de escolha da seguradora. A matéria objeto do presente recurso encontra-se pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e por sólida orientação desta Turma Recursal, razão pela qual comporta julgamento monocrático, nos termos do Enunciado nº 177 do FONAJE, que permite ao relator julgar monocraticamente recurso que verse sobre questão debatida à exaustão pela Corte Recursal, com interpretação dominante consolidada. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de recurso inominado interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença que declarou a nulidade da contratação do seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo consignado nº 777055595, reconhecendo a prática de venda casada, e condenou a instituição financeira à restituição, em dobro, do valor de R$ 83,28, referente às três parcelas indicadas na sentença, bem como ao pagamento de indenização substitutiva por perdas e danos no valor de R$ 1.915,44. No mérito, não assiste razão ao recorrente. Os documentos contratuais demonstram que a operação foi formalizada com valor solicitado de R$ 10.122,42, acrescido de IOF de R$ 214,51 e do prêmio do seguro de R$ 627,59, totalizando R$ 10.964,52 como valor do empréstimo financiado. Consta expressamente da cédula de crédito bancário o campo valor do prêmio do seguro, bem como, na proposta de adesão securitária, a identificação do produto contratado, o prêmio total e a vinculação à mesma operação de crédito. Ainda, ambos os instrumentos registram a mesma data e hora de contratação, 24/09/2025 às 12:00, além do mesmo código de autenticação FD3212514536580400E41E7, evidenciando a formação conjunta do negócio. A circunstância de haver proposta apartada não afasta, por si só, a abusividade. Isso porque a tese firmada no Tema 972 do STJ exige não apenas a faculdade abstrata de contratar ou não o seguro, mas liberdade real de escolha, inclusive quanto à seguradora. E, no caso concreto, a própria proposta de adesão informa que o Banco Santander e a Santander Corretora possuem acordo de exclusividade para venda de seguros com a Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., seguradora integrante do mesmo arranjo negocial indicado no instrumento. Soma-se a isso o fato de que o prêmio securitário foi embutido no financiamento principal, sobre o qual passaram a incidir os encargos da operação, o que revela que o seguro não foi apresentado, na prática, como produto verdadeiramente dissociado do crédito. Nessas circunstâncias, correta a sentença ao reconhecer a nulidade da contratação do seguro prestamista e o direito da consumidora à recomposição patrimonial. A insurgência recursal, centrada na alegação de contratação regular e facultativa, não supera o quadro documental dos autos, que demonstra restrição material à liberdade de escolha da parte autora. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. TEMA 972 DO STJ. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA DOBRADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A cobrança de “seguro de proteção financeira” foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos [Tema 972], REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: "(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do Art. 39, I, do CDC. 2) Na hipótese, o autor/recorrido conseguiu demonstrar que não lhe foi oportunizado contratar pessoalmente com a seguradora que melhor e de maneira mais acessível lhe prestasse o serviço, realizando a contratação do seguro, configurando indisfarçável venda casada, o que implica cobrança indevida e a devolução do respectivo valor. 3) A partir de 31/03/2021, a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível nos casos em que a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Por se tratar de contrato celebrado em 2022, aplica-se a restituição dobrada dos valores devidos. 4) Recurso conhecido e provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6006876-02.2023.8.03.0001, Relator DECIO JOSE SANTOS RUFINO, Turma Recursal, julgado em 3 de Maio de 2024) CIVIL. CONSUMIDOR. BANCO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA 972 DO STJ. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE SE MOSTRA DEVIDA, DE FORMA SIMPLES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A cobrança de "seguro de proteção financeira" foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP, por meio dos quais foram exaradas teses, dentre elas: "(...). 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Entendeu o STJ, portanto, que a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, inc. I, do CDC. 2. No presente caso, a parte autora alega não ter autorizado a contratação do seguro, impugnando a assinatura eletrônica constante no respectivo contrato juntado pelo réu em sede de defesa. 3. Em regra, os contratos eletrônicos são assinados por meio de certificados emitidos pela ICP-Brasil, conforme dispõe a Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Porém, o disposto na Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (art. 10, §2º). 4. Portanto, diante da impugnação da parte autora, não há como validar tal contratação. Ademais, no certificado de aceite digital juntados sequer há identificação do endereço IP (Internet Protocol) do computador utilizado, tampouco o esclarecimento acerca do mecanismo de assinatura eletrônica utilizado, como por exemplo, se por meio de login e senha intransferível, biometria, ou qualquer outra forma admitida em direito. 5. Assim, mostra-se irregular a cobrança, restando configurada a alegada venda casada, pois não houve possibilidade de escolha pelo autor de contratar ou não o seguro. 6. Recurso conhecido e provido, para declarar a nulidade as cláusulas contratuais que preveem a cobrança de seguro no contrato entabulado entre as partes, determinar a devolução em dobro dos valores, bem como excluir a multa por litigância de má-fé aplicada em desfavor da ora recorrente em primeiro grau. Sentença parcialmente reformada. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6000631-06.2022.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, Turma Recursal, julgado em 27 de Fevereiro de 2024) PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE PRODUTO OU SERVIÇO ALEGADO. DECADÊNCIA SUSCITADA. NÃO OCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. INÉPCIA. COERÊNCIA DA INICIAL. DEMONSTRAÇÃO CLARA DA RELAÇÃO DOS FATOS COM O QUE SE REQUER. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO ANTE AO ESTORNO EXTRAJUDICIAL SOMENTE PARCIAL DO SEGURO PRESTAMISTA. PRELIMINARES AFASTADAS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA (SEGURO PRESTAMISTA). DESCUMPRIMENTO DO DEVER INFORMACIONAL. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.1. Nos feitos relacionados à análise de abusividade de cláusulas contratuais, incide a regra geral disposta no art. 205 do Código Civil, assim sendo, ocorrendo a prescrição tão somente após decorridos 10 anos, o que não se verifica no caso em tela. 1.1. Isto é, no caso concreto o prazo é prescricional, não decadencial. 2. É cediço que nos Juizados Especiais Cíveis, mostra-se inadequado o elevado rigor formal aplicado pelo réu em sua interpretação, em face de que do relato da peça exordial, não obstante sucinto, extrai-se de forma inteligível o discorrer dos fatos, propiciando à parte ré o pleno exercício da ampla defesa e contraditório, afastando a alegação de inépcia da exordial. 3. No caso em análise, o objeto principal da demanda cinge-se à ilegalidade da venda casada de seguro prestamista cobrado em contrato de empréstimo consignado e, por consequência, da declaração de abusividade da cláusula contratual de cobrança do mencionado seguro, gerando o direito à restituição do valor integral do seguro adimplido contratualmente, persistindo o interesse de agir. 4. A teor do art. 39, inciso I, do CDC. “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. 5. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (STJ. 2ª Seção. REsp 1639259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo - Tema 972). 6. No processo em análise, malgrado o contrato de seguro prever expressamente a possibilidade de não contratação do seguro, não dispõe acerca da possibilidade de contratação de outra seguradora do mercado, tal como a parte ré não demonstrou inequivocamente que a parte autora seria a efetiva signatária da Proposta de Adesão à Seguro. 6.1. Nesse diapasão, a impossibilidade de se conferir a autenticidade da assinatura eletrônica, enseja a invalidade da cobrança do seguro prestamista objeto do litígio. 7. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido. 8. Sentença parcialmente reformada. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6002125-66.2023.8.03.0002, Relator JOSE LUCIANO DE ASSIS, Turma Recursal, julgado em 24 de Janeiro de 2024) Do mesmo modo, não comporta reforma a condenação substitutiva por perdas e danos no valor de R$ 1.915,44. Reconhecida a nulidade do seguro financiado, cuja cobrança repercute sobre o desenvolvimento futuro do contrato, a solução adotada na origem mostra-se adequada ao caso concreto, especialmente porque visa neutralizar os efeitos econômicos da inclusão indevida do prêmio e dos encargos correlatos nas prestações vincendas, uma vez que os bancos alegam, em cumprimento de sentença, a impossibilidade de alterar as prestações mensais. Portanto, em contrato já em curso, a providência indenizatória substitutiva atende à necessidade de recomposição patrimonial sem exigir, nesta fase, reestruturação operacional das parcelas pelo fornecedor, inexistindo, no recurso, demonstração concreta de excesso ou erro apto a afastar a conclusão sentencial. Por fim, no tocante à restituição do indébito, permanece hígido o reconhecimento do direito da parte autora à devolução, em dobro, do que foi pago a título de seguro e encargos financeiros, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem para cumprimento da sentença. Cumpra-se. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 4
14/04/2026, 00:00