Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6104547-54.2025.8.03.0001.
AUTOR: FRANCK DA SILVA VILHENA
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO MASTER S/A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. DECISÃO Na inicial, entre os pedidos, a parte autora pede a “suspensão da exigibilidade dos demais valores excedentes ao limite legal, bem como a suspensão da cobrança dos cartões consignados, até que seja elaborado e homologado plano de pagamento judicial, nos moldes do art. 104-A do CDC”, que prevê a instauração do processo de repactuação de dívidas pelo consumidor superendividado. O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com redação dada pela Lei n. 14.181/2021, define como superendividamento: "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." Por sua vez, o Decreto n. 11.150/2022, ao regulamentar o referido dispositivo, definiu, em seu art. 3º, como parâmetro objetivo do chamado “mínimo existencial”, a renda mensal do consumidor, pessoa natural, equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Contudo, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, verifico que essa quantia se mostra insuficiente para suprir as reais necessidades mínimas de subsistência de uma pessoa e sua família. Na interpretação e aplicação dessa legislação, sob um enfoque constitucional e à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, alguns Juízos e Tribunais têm adotado o salário-mínimo nacional, atualmente no valor de R$ 1.621,00, como parâmetro do mínimo existencial, quantia que, pelo menos teoricamente, deve garantir condições mínimas de sobrevivência digna à pessoa natural (art. 7º, IV, da CF/88). No caso dos autos, conforme se vê da ficha financeira referente ao mês de julho/2025, a parte autora recebe proventos no valor bruto de R$ 6.293,13 e líquido de R$ 2.230,57, o que não representa, pelo menos em tese, a condição de superendividamento capaz de autorizar a aplicação dos benefícios previstos na lei. Diante disso,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco dias), manifestar e demonstrar seu real interesse jurídico no prosseguimento do processo, tendo em vista que, num juízo prévio de cognição sumária, não é possível extrair dos autos elementos para enquadramento na condição/definição jurídica de “superendividamento”, já que o valor líquido recebido, após o desconto de todos os empréstimos, ultrapassa a quantia equivalente a 1 (um) salário-mínimo. Intime-se. Macapá/AP, 12 de março de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
16/03/2026, 00:00