Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6004017-08.2026.8.03.0001.
AUTOR: BRENO MARQUES DA SILVA E SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO O art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com redação conferida pela Lei n. 14.181/2021, define como superendividamento: "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." Por sua vez, o Decreto n. 11.150/2022, ao regulamentar o referido dispositivo, fixou, em seu art. 3º, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como parâmetro objetivo do mínimo existencial para fins de operações de crédito. Contudo, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que essa quantia se revela insuficiente para suprir as necessidades reais mínimas de subsistência de uma pessoa e sua família. Na interpretação e aplicação dessa legislação, alguns Juízos e Tribunais têm adotado como parâmetro mais adequado, sob o enfoque constitucional e à luz do princípio da dignidade humana, o salário-mínimo nacional, atualmente no valor de R$ 1.518,00, que, pelo menos teoricamente, representa quantia razoável a garantir condições mínimas de sobrevivência digna da pessoa (art. 7º, IV, da CF/88). Conforme informado pela própria parte autora na inicial, esta recebe proventos no valor de R$7.070,80, e o valor líquido de R$ 1.307,10, o que não demonstra, ao menos em tese, a condição de superendividamento capaz de autorizar a aplicação dos benefícios previstos na lei. Diante disso,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar o real interesse jurídico no prosseguimento da ação - reconhendo as custas processuais, eis que indefiro esse pleito por ausência de preenchimento dos critérios e requisitos exigidos para a concessão do benefício - tendo em vista que, num juízo prévio de cognição sumária, não é possível extrair dos autos elementos suficientes para enquadrá-la na condição/definição jurídica de superendividamento, já que o valor líquido recebido, após o desconto de todos os empréstimos, ultrapassa em muito 1 (um) salário-mínimo. Intime-se. Macapá/AP, 3 de fevereiro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível de Macapá
06/02/2026, 00:00