Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6016267-07.2025.8.03.0002.
AUTOR: CONCI MATOS DA SILVA
REU: BANCO MASTER S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por CONCI MATOS DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA e outros, objetivando a limitação de descontos de empréstimos consignados ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos. A parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica. Todavia, compulsando os documentos acostados, verifico que a requerente é professora aposentada com remuneração bruta mensal de R$ 17.903,42 (dezessete mil, novecentos e três reais e quarenta e dois centavos). Embora a inicial mencione um comprometimento de 58,87% da renda com empréstimos, observa-se que o saldo líquido remanescente disponível na conta da autora é de R$ 5.534,55 (cinco mil, quinhentos e trinta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos). Tal montante, por si só, é superior à renda média de grande parte da população brasileira e suficiente para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, não restando caracterizada a condição de miserabilidade jurídica exigida pelo art. 98 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. Verifico que a autora atribuiu à causa o valor irrisório de R$ 1.000,00 (mil reais). No entanto, nas ações que visam a limitação de descontos, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, equivalente à soma de 12 (doze) parcelas mensais que excedam a margem legal.
Diante do exposto, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, promova a emenda à inicial para: 1) Retificar o valor da causa, adequando-o ao proveito econômico real da demanda. 2) Recolher as respectivas custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Santana/AP, 13 de janeiro de 2026. LUIZA VAZ DOMINGUES MORENO Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
06/02/2026, 00:00