Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6000065-80.2024.8.03.0004.
EXEQUENTE: MAXICARD CONSULTORIA DE NEGOCIOS EM TECNOLOGIA LTDA
EXECUTADO: FABIOLA MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Amapá Praça Barão do Rio Branco, 64, Centro, Amapá - AP - CEP: 68950-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7102410453 Número do Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 26160653, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob o argumento de abandono da causa pela parte exequente. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão e erro de premissa fática, aduzindo que não permaneceu inerte, bem como que não houve regular intimação pessoal para o cumprimento da diligência determinada pelo juízo. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, assiste razão à embargante. A sentença embargada extinguiu o feito por abandono, afirmando que a parte exequente, mesmo após intimação pessoal, deixou de promover o andamento do feito, notadamente quanto ao recolhimento de custas para expedição de carta precatória de citação. Ocorre que, da análise detida dos autos, verifica-se incongruência na premissa adotada. Isso porque a carta precatória distribuída na Comarca de Barueri/SP tinha por finalidade intimação, e não citação da parte executada, tendo sido regularmente cumprida, com certificação positiva em 22/09/2025. Ademais, após tal ato, a parte exequente peticionou nos autos (ID 23892624), informando a impossibilidade de emissão da guia em razão de indisponibilidade sistêmica e requerendo providências para viabilizar o recolhimento. Portanto, não se verifica a alegada inércia da parte naquele momento processual. Além disso, após a decisão de ID 25118796, que determinou o recolhimento das custas no prazo de 5 (cinco) dias por meio de link indicado, não há comprovação inequívoca de intimação pessoal válida da parte exequente quanto a tal comando, requisito indispensável para a extinção do feito por abandono, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Ressalte-se que a extinção do processo por abandono da causa exige a prévia intimação pessoal da parte, o que deve restar comprovado de forma clara e inequívoca nos autos, sob pena de nulidade da decisão. Diante disso, evidencia-se a ocorrência de erro de premissa fática e omissão relevante na sentença embargada, circunstâncias que autorizam o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para desconstituir a sentença de ID 26160653 e determinar o regular prosseguimento do feito. Determino, ainda, a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o regular andamento do feito, mediante o recolhimento das custas eventualmente devidas, facultada a comprovação de impossibilidade ou requerimento de providências para viabilizar o pagamento, sob pena de extinção. Intime-se. Amapá/AP, datado e assinado eletronicamente. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Amapá
25/03/2026, 00:00