Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6016550-30.2025.8.03.0002.
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - AP3500-A
RECORRIDO: ERINELSON DA SILVA LADISLAU Advogado do(a)
RECORRIDO: ROANE DE SOUSA GOES - AP1400-A 130ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 01/05/2026 A 07/05/2026 RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional cumulada com repetição de indébito, declarou a nulidade da contratação de seguro prestamista por venda casada e condenou a ré à restituição dobrada do valor pago, com readequação das parcelas vincendas. Em recurso, a parte ré sustenta preliminares de incompetência dos juizados por necessidade de perícia e de inépcia da inicial por ausência de variáveis válidas na calculadora do cidadão. No mérito, defende a regularidade da contratação do seguro prestamista, argumentando ser opção do cliente a contratação de seguro, não havendo venda casada que autorize a nulidade e repetição de indébito. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares suscitas, com extinção do processo. Subsidiariamente, o provimento do recurso para, em reforma a sentença, seja julgada improcedente a pretensão deduzida na inicial e, alternativamente, caso mantida a condenação, seja determinada a devolução na forma simples, afastando-se o recalculo do contrato. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NECESSIDADE DE PERÍCIA Inexiste a suscitada complexidade da causa decorrente da necessidade de perícia, a inviabilizar o julgamento da lide nos juizados especiais, uma vez que a parte autora pretende, tão somente, o reconhecimento da cobrança indevida do seguro em razão de venda casada e a devolução dos mesmos repercutidos na parcela, o que tem por base apenas o valor do seguro e a taxa de juros, o que não torna a causa complexa, consoantes reiterados precedentes deste Colegiado. Preliminar rejeitada. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL (ausência de variáveis válidas na calculadora do cidadão) No tocante à alegação de que o cálculo utilizado pela parte autora, por meio da “calculadora do cidadão” não compõe a carência do contrato e o valor do IOF, que é custeado e financiado no contrato, tal argumento sequer deve ser analisado tendo em vista não suscitado na tese defensiva apresentada na contestação carreada aos autos, uma vez em afronta ao princípio da eventualidade. Nesse sentido, não pode o Colegiado enfrentar a questão em face da preclusão, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Rejeito a preliminar ventilada No mérito propriamente dito, nos termos do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos REsps 1.639.259/SP e 1.639.320/SP, é abusiva a exigência de contratação de seguro com a própria instituição financeira ou seguradora por ela indicada, quando não assegurada ao consumidor a liberdade de escolha. No caso concreto, embora o contrato menciona a suposta “opcionalidade” do seguro, não há demonstração de que o consumidor tenha sido claramente informado acerca da possibilidade de contratação com seguradora diversa. Tampouco não foram coligidos aos autos quaisquer elementos que indiquem que o autor teve prévio conhecimento quanto aos aspectos essenciais do serviço contratado, o que revela seu caráter abusivo, pois incompatível com a boa-fé contratual, com esteio no art. 51, IV, do CDC Tais circunstâncias viola o dever de informação (art. 6º, III, do CDC) e caracteriza prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. A jurisprudência desta Turma Recursal encontra-se alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a nulidade da contratação quando ausente prova de anuência livre e esclarecida do consumidor. Mantém-se, pois, o reconhecimento da nulidade da cláusula contratual. Da repetição do indébito em dobro A recorrente sustenta que não houve má-fé apta a justificar a devolução em dobro. Todavia, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, firmado no EAREsp 676.608/RS, é no sentido de que a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de dolo específico do fornecedor, sendo suficiente a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. Considerando que o contrato foi celebrado em dezembro de 2023 — portanto, após a modulação dos efeitos do referido precedente (30/03/2021) — é plenamente aplicável a orientação atual. No caso, reconhecida a prática abusiva e inexistente engano justificável, correta a condenação à restituição em dobro dos valores efetivamente pagos. Declarada a nulidade da tarifa, o saldo a ser restituído é composto pelos valores efetiva e indevidamente pagos, o que inclui os encargos contratuais incidentes sobre o valor financiado pela instituição financeira. No contrato de adesão apresentado, observa-se que o valor do seguro foi financiado e diluído nas prestações, servido de base de cálculo para a incidência de juros remuneratórios contratualmente fixados. Por conseguinte, o reconhecimento da nulidade da cobrança da tarifa em sua origem impõe a restituição integral dos valores a ela referentes. Não há como autorizar a vigência parcial da cobertura securitária e o consequente estorno parcial, uma vez que o ato nulo não convalesce, nem poderá receber tutela jurisdicional. Contudo, a sentença não poderia determinar a devolução de quantia que ainda não foi efetivamente paga pela parte autora, ou seja, não se há falar no ressarcimento do valor integral que a autora pagará a título de seguro prestamista ao final do empréstimo, devendo a devolução ser restrita aos valores efetivamente pagos. Assim sendo, nesse aspecto a sentença deve ser reformada para que o valor da condenação da obrigação de pagar seja reduzido e restrito às parcelas vencidas e pagas. A recorrida ainda faz jus aos juros remuneratórios efetivamente pagos a título de seguro de proteção financeira, bem como à adequação das parcelas vincendas, com a dedução do valor equivalente. Nesse sentido, os julgados a seguir, da lavra desta Colenda Turma: RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6021125-55.2023.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Turma Recursal, julgado em 26 de Abril de 2024) RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0000739-13.2022.8.03.0011, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 24 de Novembro de 2022; RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0009661-07.2021.8.03.0002, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 8 de Setembro de 2022. Com esses fundamentos, conheço e dou parcial provimento ao recurso apenas para, em reforma parcial da sentença, restringir a obrigação de ressarcimento às parcelas efetivamente pagas pelo consumidor a título de seguro de proteção financeira, na forma dobrada, mantendo a adequação das parcelas vincendas, com a dedução do valor equivalente aos juros remuneratórios. Em caso de ocorrência de estorno parcial do seguro prestamista, deve-se, para efeito de ressarcimento, observar a diferença da quantia cobrada a título de seguro e o valor estornado. É como voto. Sem honorários. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE LIBERDADE DE ESCOLHA. NULIDADE DA CLÁUSULA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. LIMITAÇÃO ÀS PARCELAS EFETIVAMENTE PAGAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a nulidade de cobrança de seguro prestamista em contrato de empréstimo, por caracterização de venda casada, e condenou à restituição dos valores pagos, bem como à adequação das parcelas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a necessidade de perícia afasta a competência dos Juizados Especiais; (ii) estabelecer se há nulidade da contratação do seguro por violação ao dever de informação e prática de venda casada; (iii) determinar se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro e se deve abranger valores futuros ou apenas os efetivamente pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, pois a controvérsia não demanda prova pericial complexa, limitando-se à análise de cláusulas contratuais e valores cobrados. Rejeita-se a alegação de inépcia da inicial, em razão da preclusão, uma vez que a matéria não foi suscitada oportunamente na contestação, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Reconhece-se a abusividade da cobrança de seguro prestamista quando não comprovada a liberdade de escolha do consumidor, conforme entendimento do STJ (Tema 972), ainda que haja previsão contratual de opcionalidade. Constata-se violação ao dever de informação e prática de venda casada, nos termos dos arts. 6º, III, 39, I, e 51, IV, do CDC, diante da ausência de prova de consentimento livre e esclarecido. Declara-se a nulidade da cláusula contratual, impondo a restituição integral dos valores indevidamente cobrados, incluindo encargos incidentes, por se tratar de contrato de adesão com valor financiado. Aplica-se a repetição do indébito em dobro independentemente de comprovação de má-fé, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. Limita-se a restituição aos valores efetivamente pagos pelo consumidor, vedando-se a devolução de parcelas vincendas ainda não quitadas, com determinação de adequação das prestações futuras. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de seguro prestamista sem comprovação da liberdade de escolha do consumidor configura venda casada e enseja nulidade da cláusula. 2. A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de comprovação de má-fé do fornecedor. 3. A restituição de valores indevidamente cobrados deve se limitar às parcelas efetivamente pagas, vedada a inclusão de valores futuros não quitados. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Reginaldo Gomes De Andrade acompanha o relator ACÓRDÃO Acordam os membros da TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, em conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator. Sem honorários. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes DÉCIO RUFINO (Relator), CÉSAR SCAPIN (Vogal) e REGINALDO ANDRADE (Vogal). Macapá, 7 de maio de 2026