Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: AC Cidade Operária, 2037, Rua 203 7 Unidade 203, Cidade Operária, São Luís - MA - CEP: 65055-971 ATO DO MAGISTRADO: DECISÃO A parte ré sustenta a necessidade de suspensão do feito com fundamento em decisão proferida no âmbito de seu processo de recuperação judicial (ID 26446839). Todavia, a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0096877-26.2025.8.19.0000 (ID 27111543) indica que a suspensão ali tratada teve como termo final o dia 20/01/2026, com previsão de retomada do curso dos prazos processuais a partir de então, não havendo, até o momento, comprovação de eventual prorrogação de seus efeitos. Nessa perspectiva, embora a prova atualmente produzida não ampare a tese de suspensão, mostra-se prudente, em observância aos princípios do contraditório e da cooperação processual, oportunizar à parte ré a demonstração de eventual decisão superveniente que mantenha a eficácia suspensiva alegada, evitando-se, assim, a prática de atos potencialmente conflitantes com pronunciamento judicial ulterior.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ 5º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL NORTE DE MACAPÁ Rodovia Norte Sul, S/N, Infraero, Macapá - AP - CEP: 68908-001 A) COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA - PÓLO PASSIVO 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Zona Norte de Macapá, Juiz(a) de direito LUIS GUILHERME CONVERSANI, nos autos do processo Nº.: 6013057-48.2025.8.03.0001 (Pje), através deste servidor DANUZA BELFOR DE VILHENA MOURA, informo que irei certificar nos autos esta intimação. Confirmar os seguintes dados:
Diante do exposto, antes de qualquer deliberação acerca da incidência de medidas coercitivas ou do prosseguimento dos atos executivos, intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça e comprove documentalmente, a eventual existência de decisão posterior que tenha prorrogado a suspensão das execuções para além de 20/01/2026, mediante a juntada de cópia integral e legível do respectivo pronunciamento judicial. Fica a parte ré ciente de que a ausência de comprovação idônea no prazo assinalado poderá ensejar o não acolhimento da tese de suspensão do feito e a adoção das medidas executivas cabíveis, inclusive a análise quanto à incidência de medidas coercitivas e de atos de constrição patrimonial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Macapá, 6 de abril de 2026. DANUZA BELFOR DE VILHENA MOURA
07/04/2026, 00:00