Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6097456-10.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ZENIRA VIEIRA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Não consta nos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais. Em razão disso, houve a intimação da autora para demonstrar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade. Decisão proferida determinou a comprovação ou o pagamento, mas a parte autora não se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relato. Fundamento e decido. Conforme disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, a ausência de recolhimento das custas enseja o cancelamento da distribuição. No presente caso, apesar de intimada, a parte autora não comprovou o recolhimento das custas processuais. Logo, não houve o recolhimento das custas iniciais, tampouco a citação da parte contrária, sendo este o caso de cancelamento da distribuição do feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais, como dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil (CPC). Pelo exposto, determino o cancelamento da distribuição e extingo o processo conforme o disposto no inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, pois verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Macapá/AP, 9 de abril de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá
16/04/2026, 00:00