Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6004490-91.2026.8.03.0001.
REQUERENTE: MARGARIDA JERUSA MONTE DA COSTA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAPA DECISÃO Verifica-se dos autos que a parte autora juntou instrumento de procuração datado do ano de 2024, bem como comprovante de endereço desatualizado. Embora a legislação processual não estabeleça prazo de validade para a outorga de poderes, o considerável lapso temporal entre a emissão do referido instrumento e o ajuizamento da presente demanda gera dúvida quanto à atualidade da representação processual, o que recomenda cautela, em observância aos princípios da segurança jurídica e da regularidade da relação processual. Da mesma forma, a apresentação de comprovante de endereço desatualizado compromete a adequada identificação da parte autora e a regularidade de sua qualificação nos autos. Nos termos dos arts. 103 e 104 do Código de Processo Civil, incumbe à parte comprovar a regularidade de sua representação em juízo, bem como manter atualizadas as informações essenciais ao processo, podendo o magistrado determinar a regularização sempre que verificar possível irregularidade ou insuficiência documental. Diante disso,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá Avenida Procópio Rola, 261, Edifício Manoel Costa - 2º andar, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7048722370 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada de: a) instrumento de procuração atualizado; b) comprovante de endereço atualizado; c) ficha financeira completa de 2021. O não atendimento da presente determinação poderá acarretar indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). Macapá/AP, 6 de fevereiro de 2026. PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá
11/02/2026, 00:00