Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6016408-26.2025.8.03.0002.
AUTOR: JOSE NERES CORTES CARDOSO
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de Repetição de Indébito pela qual a parte reclamante alega que foi descontada em sua conta bancária durante o período compreendido no intervalo de 11/2020 a 11/2024, sem a sua anuência, tarifa bancária sob a rubrica “pacote de serviços”, solicitando o indébito. Em virtude da matéria controversa não demandar larga produção probatória, aliado ao fato de que hodiernamente, em casos análogos, não há composição, e, em atenção aos princípios de celeridade e simplicidade que permeiam este Juízo, com fulcro no art. 2º da Lei nº9.099/95, a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada. A parte reclamada apresentou contestação aduzindo quanto ao mérito, em síntese, que não existe defeito ou vício na prestação do serviço e defendeu a legalidade das cobranças de tarifas em razão a livre adesão do autor além mencionar supressio e venire contra factum proprium. Para comprovar sua tese anexa o contrato de serviços, assinado de próprio punho pelo autor. O reclamante impugnou os argumentos da defesa. É o breve relato do ocorrido. MÉRITO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º). Pois bem. A parte reclamante afirma que apesar de ser cliente do reclamado, correntista, não solicitou serviços adicionais aos já ofertados gratuitamente segundo a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil – BACEN, e que a despeito disso, diversos descontos mensais de tarifa foram realizados durante o período de 5/2015 a /2025,razão pela qual pleiteia ao indébito. Concisamente, o reclamado argumenta exercício regular de direito, já que os serviços utilizados pelo reclamante além daqueles abrangidos pela gratuidade legal devem ser remunerados. Arrazoa que sendo uma conduta que se perpetuou por longo período estaria configurada a supressio e, neste contexto a demanda representa afronta ao princípio do Venire Contra Factum Proprium que veda o comportamento contraditório, inesperado, que causa surpresa na outra parte Dessa forma, o cerne da questão reside em apurar se a parte reclamante contratou os serviços ora impugnados e, em caso positivo, se a contratação seguiu os parâmetros legais notadamente de haver contrato específico e que atendam aos princípios da informação e transparência consumerista. Examinando o conjunto probatório, especialmente o contrato de serviços, observa-se que foi feito em instrumento autônomo e conta com tabela ilustrativa dos serviços, quantidades, e valores correspondentes, estando devidamente assinado pelo autor, exatamente nos termos da norma regulamentar, veja-se ID26280678: Face o cumprimento do ônus probatório do art. 373, II do CPC, o deslinde da demanda é a improcedência dos pleitos.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC julgo IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. HAUNY RODRIGUES DINIZ Juiz de Direito Substituto
27/02/2026, 00:00