Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 6078259-69.2025.8.03.0001.
AUTOR: ELENIANE RODRIGUES FERNANDES
REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência inaudita altera pars, ajuizada por Eleniane Rodrigues Fernandes em face da Fundação Getúlio Vargas – FGV, visando à anulação da questão 33 da prova objetiva – Tipo 2, cor verde, aplicada no Concurso Público regido pelo Edital n.º 001/2022/GEA, para o cargo de Professor de Educação Física, com o consequente prosseguimento do autor nas demais fases do certame. Narra a autora que, após a publicação do gabarito preliminar, obteve 36 acertos, pontuação mínima exigida para aprovação na prova objetiva (item 8.4.12 do Edital). Contudo, a banca examinadora publicou novo gabarito definitivo, alterando a resposta da questão 33, o que reduziu sua pontuação para 35 acertos e resultou em sua reprovação. Sustenta que tal alteração violou o disposto no próprio edital, notadamente os itens 15.3.6 e 15.4, que proíbem alteração posterior ao gabarito definitivo e vedam qualquer recurso contra este. Ressalta que há diversos julgados sobre a mesma questão, na qual a alteração do gabarito pela banca examinadora foi considerada nula. É o breve relatório. Decido. 1 - Da gratuidade de justiça Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a autora é pessoa natural e declarou não possuir renda, não havendo, neste momento processual, elementos que infirmem a presunção legal de veracidade. 2 - Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O autor participou do concurso público regido pelo Edital n.º 001/2022 para o cargo de Professor de Educação Física. Após realizar a prova objetiva, foi inicialmente aprovado com 36 acertos, conforme o gabarito preliminar que indicava a alternativa "E" como correta para a questão 33. Ocorre que a banca examinadora, após a publicação do gabarito definitivo, alterou unilateralmente a resposta da questão 33 para a alternativa "A", reduzindo a pontuação da autora para 35 acertos e causando sua reprovação. Analisando os elementos trazidos pelo autor, observo que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela. A probabilidade do direito decorre da aparente ilegalidade da alteração do gabarito definitivo, em afronta às normas editalícias expressas, o que viola os princípios da legalidade. Em juízo de cognição sumária, constata-se que a própria banca violou as regras do edital, pois o item 15.3.6 estabelecia que alterações só poderiam ocorrer "após a análise dos recursos contra o resultado preliminar", enquanto o item 15.4 vedava expressamente recursos contra o gabarito oficial definitivo. Ora, se não se admite recurso contra o gabarito definitivo, como pode a própria banca alterá-lo após sua publicação? A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira Lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes. De modo que, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital, e as obrigações dos editais devem ter cumprimento compulsório, em homenagem ao art. 37, caput, da Constituição Federal. Nesse sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CRITÉRIOS E PARÂMETROS PREVIAMENTE ESTIPULADOS NO EDITAL. CONTRAINDICAÇÃO DE CANDIDATO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL EM ESTRITA CONFORMIDADE COM A PREVISÃO EDITALÍCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O edital é a lei do concurso, razão pela qual suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Precedentes. (...) 4. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no RMS 63.700/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/06/2021). Desse modo, verifica-se que a banca examinadora procedeu à alteração do gabarito definitivo da questão n.º 33 sem qualquer fundamento plausível e em desconformidade com o edital, impedindo que o autor, bem como os demais candidatos eventualmente prejudicados, pudessem interpor recurso ou apresentar questionamento. No caso em apreço, restou evidenciada a ausência de motivação idônea, bem como a inexistência de previsão no edital que autorizasse a Administração Pública a proceder, de ofício, à alteração do chamado gabarito definitivo. Diante dessa irregularidade, a intervenção do Poder Judiciário revela-se necessária, no contexto do concurso público, para assegurar o controle de legalidade e a fiel observância das regras previamente estabelecidas no edital. Destaco que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 632.853/CE (Rel. Ministro GILMAR MENDES, Pleno, 29/06/2015), submetido ao juízo de repercussão geral, fixou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade (Tema 485). Assim, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que, em se tratando de concurso público, o Judiciário deve se limitar ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de correção de prova. No presente caso, foram apresentados argumentos suficientes a afastar as respostas tidas como corretas pela Banca Examinadora, bem como para demonstrar a flagrante ilegalidade quanto à ofensa ao edital do certame, logo, é permitido a intervenção do judiciário, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Recentemente, em situação análoga à dos presentes autos, o Tribunal de Justiça do Amapá se pronunciou no mesmo sentido. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1) É cediço que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Todavia, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário analisar a compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (RE 632.853, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe de 29/6/2015); 2) Embora a Administração Pública possa rever seus próprios atos, não pode mudar o gabarito de concurso público após a divulgação do resultado, sem previsão no edital; 3) In casu, a banca examinadora alterou o resultado definitivo sem qualquer fundamento quando alterou a questão de nº 34 não dando qualquer chance para que a impetrante ou outros candidatos prejudicados pelo ato pudesse recorrer ou mesmo questionar, daí porque a intervenção do Poder Judiciário, no âmbito de concurso público, mostrou-se necessário para fins de exame do controle da legalidade e da observância às normas editalícias; 4) Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO. Processo Nº 0001874-56.2023.8.03.0001, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 29 de Fevereiro de 2024) (destaquei). Ademais,
trata-se de questão idêntica à já apreciada pela 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública desta Comarca, no Processo n.º 6062114-69.2024.8.03.0001, em que foi concedida tutela de urgência para anular a mesma questão (n.º 33 – Tipo 2, Verde), diante de igual contexto fático-jurídico. No que tange ao perigo de dano, este se mostra evidente, considerando que o concurso encontra-se em curso e próximo de ser finalizado. Ainda que a presente ação tenha sido ajuizada tempestivamente, a exclusão do autor das etapas subsequentes do certame pode resultar na perda de objeto da demanda, tornando ineficaz o provimento jurisdicional final, caso seja reconhecido seu direito à anulação da questão e à consequente reclassificação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: 1 - Determinar a suspensão dos efeitos do gabarito definitivo quanto à questão 33 da Prova Tipo 2 – cor verde, em relação a autora; 2 - Declarar, em sede liminar, a anulação da questão 33, atribuindo-se um ponto adicional à nota final da prova objetiva da autora; 3 - Determinar que a Fundação Getúlio Vargas promova a reclassificação provisória da autora, considerando o total de 36 acertos, com a consequente correção da prova discursiva, caso preenchidos os demais requisitos, a fim de que prossiga no certame. Intime-se a ré, Fundação Getúlio Vargas, para cumprimento imediato da decisão, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, em caso de descumprimento. 3 - Da audiência de conciliação DEIXO de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, haja vista que, segundo a experiência/prática judicial, nas ações movidas em desfavor de instituições aéreas, bancárias, concessionárias públicas e seguradoras, estas, até mesmo por orientação decorrente de política interna e administrativa, não estão aptas a oferecer proposta de acordo no início do procedimento judicial, restando em sua maioria infrutífera a conciliação e contraproducente ao princípio da duração razoável do processo, o que não impede que em outra fase judicial seja tentada a conciliação entre as partes, não havendo, assim, prejuízo processual ou ao espírito conciliador da nova legislação. Sem prejuízo de que as partes possam apresentar propostas de acordo juntamente com as suas manifestações em contestação e réplica. 4 - Das determinações para o prosseguimento da ação 4.1 - Cite-se a parte demandada dos termos da presente ação e para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do art. 344 do Código de Processo Civil. Nessa oportunidade, deverá a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento. Em conformidade com a Resolução CNJ nº 455/2022 e a RESOLUÇÃO Nº 1691/2024-GP/TJAP, deverá a secretaria adotar o DJEN como veículo único para publicações de intimações e o DJE como meio prioritário de citação de pessoas jurídicas cadastradas, abstendo-se do uso de mandados físicos e de outros sistemas de publicação. Em não sendo o caso de intimação pelo DJEN e o DJE, na hipótese de ter sido informado nos autos contato telefônico da(s) parte(s) requerida(s) e, com o fim de propiciar a celeridade processual, DETERMINO, alternativamente, seja realizada a citação/intimação por WhatsApp, com base na Resolução nº 354/20 do CNJ, como também o próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ autoriza a citação por meio eletrônico desde que “contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual” (AgRg no HC 685.286/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022) e no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Amapá, na RESOLUÇÃO Nº 1691/2024-GP/TJAP, devendo ser observadas especialmente as previsões dos artigos 6º a 8º, admite o cumprimento da diligência pelo aplicativo WhatsApp. 4.2 - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, querendo, réplica à contestação, bem como se manifeste acerca do interesse de produção de provas, indicando de forma expressa e motivada aquelas eventualmente requeridas, sob pena de rejeição do pleito. 4.3 - Havendo especificação de prova pericial ou oral na contestação e/ou na réplica, venham os autos conclusos no escaninho “DECISÃO” com a inclusão da etiqueta “MAGISTRADO – Minutar Decisão SANEADORA”, a fim de analisar o pedido de prova pericial ou designar audiência de instrução, se for o caso. 4.4 - Caso inexista pedido de prova pericial ou oral, faça-se a conclusão dos autos no escaninho “JULGAMENTO” Encaminhem-se os autos a Secretaria para o cumprimento dos atos processuais de Comunicação. Cumpra-se. Macapá/AP, 28 de janeiro de 2026. MATEUS PAVÃO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Macapá
11/02/2026, 00:00