Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001908-84.2021.8.03.0006.
REQUERENTE: FRANCISCO DERIVAL CARDOSO DA SILVA
REQUERIDO: GABRIEL RAMOS DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes Rua Duque de Caxias, 301, Centro, Ferreira Gomes - AP - CEP: 68915-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/7199646599 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por GABRIEL RAMOS, na qual sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, com fundamento no art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil e na Lei nº 14.195/2021. Alega, em síntese, que o feito estaria paralisado desde o ajuizamento da execução, em 2021, sem penhora de bens ou impulso útil do exequente. Subsidiariamente, impugna o valor cobrado. A parte exequente, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, apresentou manifestação pugnando pela rejeição da impugnação, afirmando inexistir inércia processual, bem como ausência dos pressupostos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, destacando a prática de diversos atos voltados à localização do executado e à satisfação do crédito. É o breve relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente, prevista no art. 921 do Código de Processo Civil, exige a conjugação de requisitos objetivos e subjetivos, notadamente a suspensão formal da execução por ausência de bens penhoráveis, nos termos do inciso III e § 1º do referido dispositivo, o decurso do prazo de um ano de suspensão e a inércia do exequente após esse período, circunstância que autoriza o reinício da contagem do prazo prescricional, observado o contraditório (§§ 4º e 5º). No caso concreto, tais pressupostos não se encontram configurados. Da análise dos autos, verifica-se que não houve decisão judicial suspendendo formalmente o cumprimento de sentença por ausência de bens penhoráveis, tampouco determinação de arquivamento do feito. Ao revés, o processo tramitou de forma contínua, com a prática de diversos atos processuais, inclusive expedição de cartas precatórias, requisição de diligências para localização do executado, demonstrando atuação processual efetiva. A alegação de inércia do exequente não se sustenta. A demora na satisfação do crédito decorreu de dificuldades objetivas na localização do devedor, circunstância que, por si só, não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prescrição intercorrente não se presume, exigindo-se a demonstração inequívoca de desídia do credor ((STJ - AREsp: 2551685, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: 06/05/2024), o que não se verifica nos autos. Ressalte-se, ainda, que a simples ausência de penhora ou de resultado útil nas diligências realizadas não se confunde com inércia processual. O exequente adotou providências compatíveis com o andamento do feito e colaborou com o juízo na busca pela efetivação da tutela jurisdicional, afastando qualquer conclusão de abandono ou desinteresse. No que se refere à impugnação ao valor cobrado, observa-se que a alegação é genérica, desacompanhada de memória de cálculo ou demonstração objetiva do alegado excesso de execução, em desacordo com o disposto no art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, razão pela qual também não merece acolhimento. Diante desse cenário, o reconhecimento da prescrição intercorrente, no caso concreto, implicaria violação aos princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo, além de representar indevida restrição ao direito do credor, que não deu causa à demora verificada.
DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a alegação de prescrição intercorrente e de excesso de execução. Determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Intimem-se. Ferreira Gomes/AP, 5 de fevereiro de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Ferreira Gomes
11/02/2026, 00:00