Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6082727-76.2025.8.03.0001.
REQUERENTE: ELTON RENATO DE SOUZA QUADROS
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA DECISÃO À vista da ausência de impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora com a inicial (ID 23959824). Quanto aos honorários advocatícios, este Juízo mantém o entendimento de que sua fixação é indevida na ausência de impugnação pela Fazenda Pública, conforme o Tema 1190 do STJ. Em atenção ao recente decidido pelo Egrégio TJAP no Agravo de Instrumento nº 6000868-41.2025.8.03.0000 — que defende o cabimento da verba em execuções individuais de sentenças coletivas — cumpre esclarecer, nos termos dos arts. 489, § 1º e 927, IV, do CPC, que o Superior Tribunal de Justiça consolidou uma evolução interpretativa sobre a matéria. No julgamento do REsp 2.030.855/SP (novembro/2024), a Corte Superior reafirmou que a lógica do Tema 1190 se aplica também às obrigações de pequeno valor (RPV), uma vez que o Poder Público não possui a opção de adimplemento voluntário fora do rito processual do art. 535 do CPC. Dessa forma, inexistindo resistência à execução, não há que se falar em princípio da causalidade que justifique nova condenação sucumbencial, sob pena de onerar duplamente o erário e desestimular a solução célere do litígio. O trabalho do causídico na individualização do crédito, embora indispensável, já encontra retribuição no contrato com seu constituinte e na sucumbência da fase de conhecimento. Pelo exposto, em estrita observância ao precedente vinculante do Tema 1190 do STJ, deixo de condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de impugnação. Determino a expedição de requisição de pequeno valor - RPV em nome de ELTON RENATO DE SOUZA QUADROS - CPF: 591.568.482-34, no valor de R$11.096,83 (ID 23959824), requisitando diretamente da Fazenda Pública o seu pagamento, no prazo máximo de 2 meses, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro via SISBAJUD; Não havendo pagamento dos valor objeto da RPV no prazo acima estipulado, diligenciar via SISBAJUD, objetivando o sequestro do valor respectivo, com a finalidade de satisfazer a obrigação; Concomitantemente, a intimação do patrono da parte credora para, até o fim do prazo para pagamento da RPV, informar nos autos a chave PIX (preferencialmente) ou os dados bancários para viabilizar a transferência de valores. Caso não apresente as informações para transferência, o levantamento do alvará a ser expedido deverá ser realizado presencialmente pela parte credora, bastando se dirigir a qualquer agência do Banco do Brasil portando tão somente o seu documento de identificação civil. Deverá também juntar guias de recolhimento de tributos incidentes. Intimem-se. Os autos deverão aguardar o pagamento da RPV sob suspensão. Macapá/AP, 10 de fevereiro de 2026. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito do 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
12/02/2026, 00:00