Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6080864-85.2025.8.03.0001.
AUTOR: LEANDRO RAMOS MAGAVE
REU: EMELLY DALILA SOUZA E SILVA SENTENÇA I - Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial.
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação proposta por Leandro Ramos Magave em face de Emelly Dalila Souza e Silva, na qual o autor relata que é proprietário da motocicleta de placa NEP 1960 e que, no ano de 2013, o referido veículo foi apreendido em razão de infração, sendo recolhido ao pátio do Departamento de Trânsito em 27/03/2013. Afirma que, à época, perdeu o interesse em regularizar a situação do bem, permanecendo o veículo sob a guarda do órgão de trânsito. Narra que, ao buscar a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação, com vencimento em 03/11/2025, constatou a existência de diversos débitos vinculados ao veículo, referentes a multas, taxas de licenciamento e seguro obrigatório, no valor total de R$ 2.628,26. Ao procurar atendimento junto ao órgão de trânsito, foi informado de que a motocicleta havia sido liberada em 30/04/2013, encontrava-se em circulação e estaria sendo utilizada pela requerida, pessoa sem habilitação, circunstância que teria ensejado a lavratura de novas infrações registradas em seu nome e CPF, comprometendo a renovação de sua CNH. Sustenta que tentou resolver a situação de forma amigável, sem êxito, em razão da resistência da requerida. Designada audiência, a requerida foi regularmente citada e intimada, recebendo contrafé, inclusive por meio eletrônico, mas deixou de comparecer ao ato e não apresentou justificativa ou defesa. II - A relação processual encontra-se regularmente formada. Consta dos autos que a requerida foi devidamente citada e intimada para a audiência, tendo ciência inequívoca da demanda, mas não compareceu nem apresentou justificativa para sua ausência (id 25610560; id 26227401). Diante disso, decreto a revelia de Emelly Dalila Souza e Silva. Nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, a revelia autoriza a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, presunção esta relativa, que não dispensa a análise do conjunto probatório. Assim, ainda que ausente defesa, cabe ao juízo verificar se os elementos constantes dos autos conferem suporte à pretensão deduzida. O próprio autor reconhece que contribuiu para a origem do problema ao deixar de promover a regularização do veículo após a apreensão ocorrida em 2013, o que evidencia desídia e afastamento voluntário da gestão do bem por período prolongado (id 23783631). Todavia, tal circunstância não é suficiente para imputar-lhe, de forma exclusiva, todas as consequências jurídicas e patrimoniais decorrentes da posterior circulação do veículo. Os documentos demonstram que, embora a motocicleta tenha sido apreendida e recolhida ao pátio do órgão de trânsito, ela foi liberada em 30/04/2013 e voltou a circular, sem que haja prova de regularização documental ou transferência de titularidade, permanecendo registrada em nome do autor (id 23783638). Essa liberação, seguida de circulação reiterada, evidencia a atuação de outros agentes na cadeia fática, inclusive do próprio órgão de trânsito, que permitiu o retorno do veículo à via pública sem solução definitiva quanto à sua situação registral. Há, ainda, elementos que indicam que a requerida passou a deter a posse de fato do veículo, utilizando-o mesmo sem habilitação, o que resultou na lavratura de diversas infrações e na geração de encargos administrativos que recaíram diretamente sobre o CPF do autor. Os registros administrativos apontam a identificação da requerida como condutora em auto de infração relacionado ao veículo de placa NEP 1960, reforçando o nexo entre sua conduta e os prejuízos suportados pelo requerente (id 23783641). O boletim de ocorrência, embora não constitua prova plena, corrobora a sequência fática narrada, especialmente quanto à descoberta da situação pelo autor e à utilização do veículo por terceiros sem sua anuência (id 23783643). Nesse cenário, embora se reconheça a conduta negligente inicial do autor, não se mostra razoável penalizá-lo isoladamente por uma situação que decorre da dissociação entre propriedade registral e posse fática do bem, somada à atuação de terceiros, inclusive da requerida, que permaneceu revel e não apresentou qualquer versão alternativa dos fatos. O conjunto probatório é suficiente para demonstrar o dano material alegado, consubstanciado nos débitos que totalizam R$ 2.628,26, bem como a necessidade de adoção de providências que conduzam à regularização definitiva da situação do veículo (id 23783641). III - Julgo procedentes os pedidos formulados por Leandro Ramos Magave em face de Emelly Dalila Souza e Silva (id 23783631), para: a) Condenar a requerida ao pagamento do valor total de R$ 2.628,26, referentes a multas, taxas de licenciamento e seguro do veículo de placa NEP 1960, junto ao DETRAN, no prazo de 30 (trinta) dias. b) Determinar que a requerida, após a quitação dos débitos, promova a regularização do veículo e realize a devida transferência da propriedade para o seu nome, de modo que o bem não mais conste em nome do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, arcando com todas as taxas e encargos pertinentes. c) Estabelecer que, na hipótese de a requerida se recusar a pagar a dívida ou não cumprir a obrigação de regularização e transferência, o veículo de placa NEP 1960 deverá ser devolvido ao requerente, como medida apta a cessar os prejuízos suportados. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresenta, a parte recorrida, as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para julgamento de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Resolvo o processo na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. 04 Macapá/AP, 9 de fevereiro de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
12/02/2026, 00:00