Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6013454-10.2025.8.03.0001.
AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: MARIA ODETE GUEDES FERREIRA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos etc. BANCO HONDA S/A., ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de MARIA ODETE GUEDES FERREIRA, na qual aduz que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição de um veículo Carro/HONDA, modelo NEW HR-V EXL CVT, ano/modelo 2024/2025, placa TGO1E91-01406089033, descrito e caracterizado na inicial. Aduz que o valor total do financiamento foi de R$ 186.488,27 a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 2.480,63, estando em atraso no valor total de R$ 182.002,76. Conclui requerendo a concessão da liminar, a citação, a procedência da ação e a condenação da parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios. Deferida a liminar (ID 17488824), foi o mandado cumprido conforme certidão e termo constantes dos autos (ID 17711975). Certificado o transcurso in albis do prazo para responder. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. Relatados, D E C I D O. Conheço diretamente do pedido e profiro julgamento no estado em que se encontra o processo, posto que a hipótese versada é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, do CPC. A ação procede, eis que por presunção legal são considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, com todas as suas consequências jurídico-legais, nos termos do art. 344 do CPC, máxime por inexistirem nos autos quaisquer elementos que contrariem tal presunção e porque outro entendimento não resulta da convicção deste Juiz, já que a inicial veio regularmente instruída com documentos que comprovam o alegado. DISPOSITIVO Ex positis, pelo livre convencimento que formo e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos exatos termos e limites do pedido deduzido na petição inicial para consolidar nas mãos da parte autora a posse e o domínio plenos e exclusivos sobre o veículo dela objeto, tornando assim definitiva a apreensão liminarmente deferida. Diante da sucumbência, com fulcro no art. 85, § 2º, CPC, condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios ao patrono da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. Macapá/AP, 3 de fevereiro de 2026. ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES Juiz Titular Da 3ª Vara Cível de Macapá
12/02/2026, 00:00