Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6016468-96.2025.8.03.0002.
AUTOR: ILENI GOMES DA COSTA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Partes e processo identificados acima.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de Repetição de Indébito pela qual a parte reclamante alega que foi descontada em sua conta bancária durante o período compreendido no intervalo dos meses de Março de 2022 a Outubro de 2025, sem a sua anuência, tarifas bancárias entituladas como “mensalidade de seguro prop”, solicitando o indébito. Em virtude da matéria controversa não demandar larga produção probatória, aliado ao fato de que hodiernamente, em casos análogos, não há composição, e, em atenção aos princípios de celeridade e simplicidade que permeiam este Juízo, com fulcro no art. 2º da Lei nº9.099/95, a audiência de conciliação, instrução e julgamento foi dispensada. A parte reclamada apresentou contestação aduzindo quanto ao mérito, em síntese, que não existe defeito ou vício na prestação do serviço e defendeu a legalidade das cobranças de tarifas em razão a livre adesão do autor além mencionar supressio e venire contra factum proprium. Para comprovar sua tese anexa extratos e contratos assinados pelo autor, de próprio punho. O reclamante impugnou os argumentos da defesa. Examinando detidamente a prova dos autos constatou-se que os extratos anexados pelo autor ID25407342 contavam com diversas anotações de estorno de seguro, razão pela qual foi determinada a liquidação do indébito com o devido abatimento, sendo saneado pelo autor ID27128337, devidamente intimado o requerido que, quedou inerte. É o breve relato do ocorrido. MÉRITO. A parte reclamante afirma que apesar de ser cliente do reclamado, correntista, não solicitou serviços adicionais aos já ofertados gratuitamente segundo a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil – BACEN, e que a despeito disso, diversos descontos mensais de tarifa foram realizados durante o período de Março de 2022 a Outubro de 2025,razão pela qual pleiteia ao indébito. Concisamente, o reclamado argumenta exercício regular de direito, já que os serviços utilizados pelo reclamante além daqueles abrangidos pela gratuidade legal devem ser remunerados. Arrazoa que sendo uma conduta que se perpetuou por longo período estaria configurada a supressio e, neste contexto a demanda representa afronta ao princípio do Venire Contra Factum Proprium que veda o comportamento contraditório, inesperado, que causa surpresa na outra parte Dessa forma, o cerne da questão reside em apurar se a parte reclamante contratou os serviços ora impugnados e, em caso positivo, se a contratação seguiu os parâmetros legais notadamente de haver contrato específico e que atendam aos princípios da informação e transparência consumerista. Examinando o conjunto probatório, considerando que embora o requerido sustente a adequada contratação com código de autenticidade NSU vinculado à assinatura eletrônica do autor, o contrato anexado ID26356025 não conta com qualquer elemento indiciário de assinatura, razão pela qual considero a prova insuficiente para elidir a venda casada nos termos da resolução nº3919/2010-BACEN, eivando a contratação de vício, culminando na procedência do pedido de indébito da quantia de R$ 705,60 descontada a este título durante o período impugnado. Em relação à forma de devolução dos valores cobrados de forma indevida, atualmente prevalece o entendimento segundo o qual a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Todavia, modulando os efeitos da decisão, o STJ fixou que esse novo entendimento somente é aplicável aos indébitos ocorridos após a publicação do acórdão (30/03/2021), o que levando em conta o período impugnado, enquadra-se no entendimento vinculante exposado.
Diante do exposto, e considerando tudo que consta nos autos, julgo PROCEDENTE a pretensão consubstanciada na inicial, para, DECLARAR indevidas as cobranças a título de “mensalidade de seguro prop”, descontadas da conta do autor no período de Março de 2022 a Outubro de 2025, e CONDENAR a requerida a restituir ao autor, de forma dobrada, o valor de R$ 1.411,20 (mil quatrocentos e onze reais e vinte centavos). Esta quantia deverá ser acrescida de correção monetária e juros a contar de cada desconto feito a este título, nos termos do artigo 397 do Código Civil. Os juros legais, serão fixados de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) enquanto que a correção monetária com base Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, conforme precedente vinculante STJ. Corte Especial. REsp 1.795.982-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 (Info 823), Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. CARLINE REGINA DE NEGREIROS CABRAL NUNES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
08/04/2026, 00:00