Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6004636-45.2025.8.03.0009.
REQUERENTE: CLEUDIO LIMA BESERRA
REQUERIDO: ESTADO DO AMAPA SENTENÇA I – Relatório Cleudio Lima Beserra ajuizou ação de cobrança em face do Estado do Amapá, alegando que, no exercício da função de Professor (40 horas semanais), na condição de contratado temporariamente, percebeu remuneração inferior ao piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei nº 11.738/2008. Aduz que, nos períodos de fevereiro e março de 2022 e janeiro a dezembro de 2023, o requerido deixou de observar o valor mínimo legal, razão pela qual requer o pagamento das diferenças remuneratórias, com reflexos em férias e décimo terceiro salário, acrescidas de correção monetária e juros. O feito tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo sido dispensada a realização de audiência, por versar a controvérsia exclusivamente sobre matéria de direito e prova documental. Citado, o Estado do Amapá apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a prescrição quinquenal, e, no mérito, sustentando que o piso nacional do magistério dependeria de lei específica do ente federativo, especialmente quanto aos servidores temporários. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação 1. Da preliminar de prescrição O requerido suscita a incidência da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. A preliminar não merece acolhimento. Conforme se extrai da petição inicial, o autor delimitou expressamente sua pretensão às diferenças remuneratórias relativas aos períodos de fevereiro e março de 2022 e janeiro a dezembro de 2023, todos compreendidos dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Assim, ainda que se reconheça, em abstrato, a incidência da prescrição quinquenal nas demandas propostas contra a Fazenda Pública, não há parcelas efetivamente atingidas pela prescrição, inexistindo interesse processual na tese defensiva tal como formulada. Rejeito, portanto, a preliminar. 2. Do mérito A controvérsia restringe-se à verificação do direito do autor, professor contratado temporariamente, ao recebimento de remuneração não inferior ao piso nacional do magistério, bem como à existência de diferenças nos períodos indicados. A Lei nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, fixando valor mínimo de observância obrigatória pelos entes federativos. O entendimento que vem se consolidando tanto no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá quanto no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o piso nacional do magistério constitui patamar mínimo remuneratório, aplicável inclusive aos professores contratados temporariamente, não sendo lícita a fixação de remuneração inferior sob o argumento da precariedade do vínculo. A distinção entre servidores efetivos e temporários não autoriza o afastamento do piso legal, sob pena de afronta aos princípios da isonomia, da valorização do magistério e da própria finalidade da norma federal, que busca assegurar remuneração mínima digna ao exercício da função docente. Também não prospera a alegação de necessidade de edição de lei estadual específica para implementação do piso. O piso nacional possui natureza de norma geral, cuja observância é obrigatória pelos entes federados, não se tratando de vantagem condicionada à regulamentação local. No caso concreto, a análise das fichas financeiras e da planilha de cálculos juntadas aos autos evidencia que, nos períodos apontados, o autor percebeu valores inferiores ao piso nacional vigente para a jornada de 40 horas semanais, fazendo jus, portanto, às diferenças remuneratórias correspondentes. Quanto aos reflexos, sendo o piso salarial parcela de natureza remuneratória, as diferenças reconhecidas repercutem sobre as verbas que têm como base a remuneração do servidor, notadamente férias e décimo terceiro salário, observados os limites do pedido e do regime jurídico da contratação temporária. Por fim, impõe-se ressalvar que, em sede de liquidação, eventuais valores pagos administrativamente ao autor a idêntico título deverão ser devidamente abatidos, a fim de evitar duplicidade de pagamento e enriquecimento sem causa. III – Dispositivo
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara da Comarca de Oiapoque Av. Barão do Rio Branco, 17, Centro, Oiapoque - AP - CEP: 68980-000 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4319267780 Número do Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Estado do Amapá ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas ao autor em razão da inobservância do piso nacional do magistério, nos períodos de fevereiro e março de 2022 e janeiro a dezembro de 2023, conforme apuração em liquidação por simples cálculo, devendo ser abatidos eventuais valores pagos administrativamente a idêntico título; b) CONDENAR o requerido ao pagamento dos reflexos das diferenças reconhecidas sobre férias e décimo terceiro salário, observados os limites do pedido; c) Determinar que os valores sejam atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública. d) Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oiapoque/AP, 9 de fevereiro de 2026. HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oiapoque
12/02/2026, 00:00