Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO EDINALDO GONCALVES RODRIGUES
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. II. FUNDAMENTAÇÃO a) Da advocacia predatória. Não há, nos autos, prova de prática de advocacia predatória por parte do patrono da parte autora. O fato de haver múltiplas ações ajuizadas contra o Banco Réu não caracteriza, por si só, qualquer irregularidade, especialmente porque tais ações são propostas em nomes de clientes diferentes, cada qual exercendo legitimamente o seu direito de buscar o Poder Judiciário para reparação de eventuais prejuízos sofridos. Ademais, em consulta ao sistema do PJe, verifica-se que os processos ajuizados pelo autor discutem contratos diferentes, com objetos e fundamentos específicos para cada caso, o que reforça a individualidade de cada demanda e a ausência de intenção de litigar de forma abusiva. c) Da competência. As questões tratadas nos autos não demandam prova técnica complexa, sendo suficientes a análise documental e eventuais depoimentos das partes. Diante disso, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. d) Do mérito. De regra, é dado às instituições financeiras estipularem - dentro dos limites estabelecidos pelo Banco Central - a cobrança de taxas e tarifas bancárias de seus clientes, como contraprestação pelos serviços que prestam. O art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN assim estabelece: A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Ainda, o art. 8º da citada resolução assim dispõe: "A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico". No mesmo sentido, entende a Turma Recursal (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Processo Nº 0007764-41.2021.8.03.0002, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 11 de Maio de 2023): A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras deve estar prevista em contrato ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo consumidor, conforme disposto pelo art. 1º da Resolução Bacen nº 3.919/2010. Além disso, a referida norma também estabelece que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico (art. 8º). Logo, uma vez efetivada a contratação do serviço, passível sua cobrança, obedecidos os parâmetros firmados pelo Banco Central. No caso sob análise, os extratos bancários apresentados pelo autor comprovam o lançamento de cobranças mensais de tarifa pacote de serviços. O banco réu, por sua vez, anexou documentação específica que demonstra a regularidade da cobrança impugnada. O contrato firmado entre as partes, devidamente juntado nos autos, apresenta de maneira clara e inequívoca o consentimento expresso da parte autora quanto à adesão a pacote de serviços oferecido pelo requerido. O documento (id. 27735461, fls. 27-30) foi devidamente assinado pelo demandante, indicando sua ciência e concordância sobre os valores cobrados pela prestação dos serviços bancários. Considerando que se trata de situação em que o requerido comprovou documentalmente a existência do contrato específico, não há que se falar em irregularidade na conduta da instituição financeira ou em afronta à legislação e aos dispositivos apontados. Dessa forma, diante da comprovação da regularidade da cobrança impugnada e da ausência de qualquer conduta abusiva ou lesiva ao direito do consumidor, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. III. DISPOSITIVO.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 7º Juizado Especial Cível de Macapá Rua Claudomiro de Moraes, s/nº, Novo Buritizal, Macapá - AP - CEP: 68903-971 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8898259568 Processo Nº.: 6006908-02.2026.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Incidência: [Seguro, Competência dos Juizados Especiais]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95, apresente a parte recorrida as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais, para juízo de admissibilidade, conforme preceitua o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 1328/2019 – TJAP, que dispõe sobre o Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amapá. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. [Datado com a certificação digital] EDUARDO NAVARRO MACHADO Juiz(a) de Direito do 7º Juizado Especial Cível de Macapá
30/04/2026, 00:00